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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 237

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100237 237 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2278/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do § 3º do art. 47 da Resolução-TCU 259/2014; b) julgar regulares as contas de Ana Patrizia Gonçalves Lira, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir indicados, em face das falhas adiante apontadas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, expedindo-lhes quitação: c.1) Ivo Borges de Lima: postergação da pesquisa de satisfação dos usuários; c.2) Jorge Luiz Macedo Bastos: inconformidade na gestão de tecnologia da informação; deficiência dos controles internos administrativos e necessidade de reestruturação da Agência; deficiência dos controles internos na gestão dos ativos ferroviários; insuficiente motivação e demonstração técnica para a exclusão de trechos de rodovias no âmbito do Contrato 13/2000-MT, no processo administrativo que culminou na Resolução ANTT 4.236/2013; e não realização de audiência pública prévia à Resolução ANTT 4.236/2013; c.3) Natália Marcassa de Souza: insuficiente motivação e demonstração técnica para a exclusão de trechos de rodovias no âmbito do Contrato 13/2000-MT, no processo administrativo que culminou na Resolução ANTT 4.236/2013; e não realização de audiência pública prévia à Resolução ANTT 4.236/2013; c.4) Carlos Fernando do Nascimento: insuficiente motivação e demonstração técnica para a exclusão de trechos de rodovias no âmbito do Contrato 13/2000-MT, no processo administrativo que culminou na Resolução ANTT 4.236/2013; e não realização de audiência pública prévia à Resolução ANTT 4.236/2013; d) considerar atendidas as determinações constantes do item 1.7 (subitens 1.7.1 e 1.7.2) e da recomendação constante do subitem 1.8.1, todos do Acórdão 956/2016-Plenário; e) dar ciência deste acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); f) arquivar o processo, com fundamento no inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.497/2014-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013) 1.1. Apensos: 019.671/2014-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Ivo Borges de Lima (019.188.001-97); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2279/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), em desfavor de diversos responsáveis (gestores dos recursos transferidos, fiscais de contratos, empresas contratadas para execução e para supervisão das obras), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 59/2008 (Siafi 652499), firmado entre o Dnit e o Governo do Estado do Acre. O ajuste tinha por objeto a execução de serviços para restauração de diferentes trechos da Rodovia BR-364/AC (peças 22 e 275), no valor de R$ 163.633.784,34, sendo R$ 154.229.819,45 em recursos federais e R$ 9.403.964,89 em contrapartida (peça 24, p. 17). O ajuste vigeu de 23/12/2008 a 31/12/2014, com prazo para prestar contas até 1º/3/2015 (peças 22, p. 10, 14; e 23, p. 13). Considerando que a comissão de TCE concluiu pela existência de dano ao erário no valor de R$ 23.254.638,82, sob a responsabilidade das construtoras contratadas, solidariamente com dirigentes e gestores de recursos do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre), fiscais de contrato e as empresas Lenc Laboratório de Engenharia e Consultoria Ltda., T.C.R.E. Engenharia Ltda. e Outec Engenharia Ltda., participantes do Consórcio Rodoacre, contratado para supervisão técnico-ambiental, consultoria e gerenciamento das obras (peças 366, p. 83-85; e 274); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após afastar a ocorrência da prescrição, apontou falhas na instrução desta TCE em sua fase interna, tais como: a) ausência de informações e documentos necessários à completa caracterização das irregularidades e ao estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e o dano; b) falta de referências às evidências que corroboram as conclusões; c) falta de clareza quanto às memórias de cálculo utilizadas para apuração dos danos ao erário; d) não identificação nos autos de documento com manifestação conclusiva acerca da prestação de contas final, entre outros; Considerando que, diante disso, concluiu estarem "ausentes os elementos determinantes para seu prosseguimento regular, bem como para a quantificação adequada dos débitos". A unidade especializada considerou ainda que, em face da necessidade de complementação de grande volume de informações e da dificuldade de elicitação de informações das peças do processo, seu saneamento por meio de diligência não seria recomendável; Considerando que a inexistência de peças que tipicamente deveriam constituir uma tomada de contas especial, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa TCU 71/2012, bem como a presença de informações imprecisas, caracterizam a ausência de pressupostos de constituição e de regular desenvolvimento válido; Considerando que as ocorrências relacionadas à instauração da presente TCE evidenciaram falhas que comprometeram o prosseguimento do feito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público, em expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC 014.874/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Avelino da Silva (131.945.504-20); Clay Regazzonny Gutierrez Lima (434.052.152-34); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Construtora Colorado Ltda (01.541.120/0001-69); Domingos Sávio de Medeiros (161.643.504-68); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292- 72); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.512-20); Lenc Laboratorio de Engenharia e Consultoria Ltda (44.239.135/0001-80); Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva (264.703.988-71); Meta Serviços e Projetos Ltda (01.814.174/0003-12); Nasser Haluane Chaves (070.428.348-44); Ocirodo Oliveira Junior (216.146.282-20); Outec Engenharia Ltda. (52.579.885/0001-29); T.C.R.E. Engenharia Ltda (67.987.198/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Estado do Acre. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. devolver a presente tomada de contas especial ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), com fulcro no art. 13, § 1º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, uma vez não atendidas as condições essenciais previstas no art. 10 da referida Instrução Normativa, encaminhando-lhe cópia (i) da instrução da unidade especializada do TCU, que contém o detalhamento das falhas na instrução desta TCE em sua fase interna (peças 379-381); (ii) do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 382); a fim de dar ciência e subsidiar o saneamento dos autos; 1.7.2. determinar ao Dnit, com fundamento no art. 13, § 2º, da IN TCU 71/2012, que, no prazo de sessenta dias: promova o saneamento do processo, a contar do recebimento da notificação, a fim de apresentar os documentos e informações exigidos nos arts. 5º e 10 da Instrução Normativa TCU 71/2012, bem como devolva os respectivos autos a este Tribunal, por intermédio da Controladoria-Geral da União. ACÓRDÃO Nº 2280/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com os arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-018.605/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 011.814/2010-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/a (33.412.792/0001-60); Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (070.205.540-91); Delmar Pellegrini Filho (335.704.260-68); Eloi Angelo Palma Filho (968.369.540-04); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jeffrey Rodrigues de Carvalho (435.984.207-49); Joao Augusto Teixeira Loureiro (004.909.620-68); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Luiz Guilherme Rodrigues de Mello (765.579.601-72); Mauro Ernesto Campos Lima (160.271.757-53); Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87); Vladimir Roberto Casa (413.585.540-72). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), Mauricio Rosado Xavier (49.780/OAB-RS), Bruno Rosso Zinelli (76.332/OAB-RS), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF), Luisa Fonseca da Silva de Carvalho (182.967/OAB-RJ), Rogerio Dimas de Paiva (31.0 6 0 / OA B - D F ) , Mauricio Rosado Xavier (49.780/OAB-RS) e Rafael da Cás Maffini (44.404/OAB-RS). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2281/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de Alexandre Lana Drogaria Ltda., o Sr. Jancleder Alexandre Lana e o Sr. Lenielton Alexandre Garcia Lana, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 28/2/2014 e 4/4/2017. Considerando o prazo obrigatório de guarda da documentação comprobatória de 5 anos, e que a AudSUS fez a solicitação de documentos apenas em 11/11/2021, não havendo obrigação dos responsáveis em manter a documentação das dispensações anteriores a 11/11/2016, afastando a possibilidade de fixação de débitos para os períodos anteriores; Considerando que o novo valor atualizado do débito remanescente, na forma estabelecida pela IN/TCU 71/2012, é de R$ 58.166,83, inferior ao limite mínimo definido em R$ 100.000,00 (art. 6º, I, da IN/TCU 71/2012). Considerando que não foram encontrados nos sistemas do TCU outros débitos dos responsáveis; Considerando que, nestes autos, ainda não houve citação dos responsáveis; Considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público, no sentido do arquivamento da TCE, sem cancelamento do débito; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno dispõe que, a critério do relator, poderão ser submetidos às Câmaras, mediante Relação, os processos em que o relator acolha pareceres convergentes que proponham o arquivamento de processos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigado os devedores, para que lhe possam ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.509/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Lana Drogaria Ltda (01.672.858/0001-65); Jancleder Alexandre Lana (027.033.036-45); Lenielton Alexandre Garcia Lana (040.171.556-69). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2282/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, dando ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao representante e à Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-036.914/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Saúde Sapucaia do Sul. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Júlio Cesar Muller Fuques, representando JK Projetos & Extintores Ltda.