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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 244

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100244 244 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas Sras. Marina Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva Bispo dos Santos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-017.253/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina Nogueira de Barros (207.468.142-91); Katiane Silva dos Santos (007.474.542-56); Lucynelma Borges Feitosa (589.337.512-20); Maria Lucia Nogueira de Barros (072.626.042-87); Maria Luiza de Almeida Moriya (062.367.402- 59); Maria de Nazare Barros de Oliveira (071.166.082-49); Mariluce da Rocha Santos (682.030.632-68); Marina Alexandrina Rezende dos Santos (098.617.772-53); Tereza Cristina Almeida Lopes (092.097.942-49); Thais Silva Bispo dos Santos (973.280.812-87); Vania Maria Machado de Almeida (330.224.537-87); Vera Lucia Nogueira de Barros (042.483.172-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova a correção do cálculo da pensão militar deixada pelo instituidor José Bispo dos Santos em benefício de Marina Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva Bispo dos Santos, a fim de que os proventos deixem de considerar a melhoria prevista no artigo 110 da Lei n.º 6.880/1980, tendo em vista que tal benefício foi concedido ao militar após a reforma por idade limite, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação as Sras. Marina Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva Bispo dos Santos e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirão da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação. 1.7.3. emita novo ato de pensão militar em favor das Sras. Marina Alexandrina Rezende dos Santos e Thais Silva Bispo dos Santos, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2318/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Amin Barbosa Quemel, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2015, Considerando que, após os devidos saneamentos processuais, remanesceram nestes autos os responsáveis Amin Barbosa Quemel, gestor dos recurso, devidamente citado, e André Santos Dourado, prefeito sucessor, chamado em audiência pela omissão na apresentação das contas, Considerando que, no que tange a Amin Barbosa Quemel, o valor atualizado do débito apurado é de R$ 62.296,10, em 23/1/2024, inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 6º, I, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, Considerando que não foram identificados outros processos abertos e em tramitação no Tribunal, nos quais constem débitos imputáveis ao responsável Amin Barbosa Quemel, Considerando que o valor residual não enseja o prosseguimento desta TCE, em virtude de se tratar de uma nova irregularidade que deveria ser objeto de uma nova citação, assim como pelo fato de que o valor do débito remanescente está abaixo do limite mínimo estabelecido pela norma de regência acima citada, Considerando que, nesses casos, impõe-se o arquivamento dos autos, a título de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, Considerando que, no que concerne ao responsável André Santos Dourado, em que pese a prestação de contas sob sua responsabilidade ter sido apresentada de forma intempestiva, em 14/5/2020 (peça 43), pelo prefeito antecessor e gestor dos recursos, sua responsabilidade pode ser afastada nestes autos, pois ele comprovou ter adotado as medidas necessárias ao resguardo do erário, (parágrafos 39.1 e 39.2 da instrução de peça 118), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: (i) com relação a Amin Barbosa Quemel, arquivar, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, VI, e 213 do RI/TCU, e nos arts. 6º, I e § 3º, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, o processo, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado, para que lhe possa ser dada quitação; (ii) com relação a André Santos Dourado, acatar as razões de justificativa apresentadas e julgar regulares com ressalva as suas contas, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, I, 208, caput, e 214, II, do RI/TCU; (iii) informar aos responsáveis e ao FNDE. 1. Processo TC-010.569/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amin Barbosa Quemel (093.418.462-34); André Santos Dourado (329.631.222-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carutapera - MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Katiana dos Santos Alves (15859/OAB-MA), representando Amin Barbosa Quemel; Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (15. 1 6 4 / OA B - MA), Aidil Lucena Carvalho (12.584/OAB-MA) e outros, representando André Santos Dourado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2319/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar em desfavor de Dorothy Roma Heimbecher, em decorrência do recebimento, de março de 2004 a maio de 2005, de pensão à qual a responsável não teria direito, tendo em vista que a regularidade de sua adoção por seu avô, realizada por escritura pública, não estaria devidamente caracterizada para fins previdenciários. Considerando a conclusão pela regularidade dos pagamentos constantes do relatório de auditoria emitido pelo 2º Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (peça 76), corroborada pelo certificado de auditoria (peça 77), pelo parecer do dirigente do órgão de controle interno (peça 78) e pelo pronunciamento da autoridade ministerial (peça 79); considerando que a adoção, realizada em 1961, quando a adotanda tinha dois anos e dez meses de idade, atendeu aos requisitos formais estabelecidos pelo art. 375 do Código Civil de 1916, então vigente, e que a vedação da adoção por ascendentes (art. 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ainda não vigorava; considerando a existência de decisão judicial proferida pela 6ª Vara de Família de Curitiba/PR (processo 0016484- 29.2019.8.16.0188), que rejeitou as alegações de vício de simulação na adoção (peça 92); considerando a conclusão da unidade técnica, no sentido de "não restar sustentação para a manutenção do débito atribuído à responsável, especialmente após as informações, trazidas aos autos, que subsidiaram a sentença proferida no âmbito da 6ª Vara de Família de Curitiba/PR" (peça 99); considerando os pareceres da unidade técnica (peças 99-101) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 102) pela regularidade das presentes contas, com quitação plena à responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, em: a) julgar regulares as contas de Dorothy Roma Heimbecher, dando-lhe quitação plena; b) informar esta deliberação à responsável e ao Comando da 2ª Região Militar. 1. Processo TC-018.795/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dorothy Roma Heimbecher (700.633.629-53). 1.2. Órgão: Comando da 2ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Terence Zveiter (11717/OAB-DF) e outro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2320/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, V, "d", do RI/TCU, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo MP/TCU, em: a) tornar insubsistente o Acórdão 10.864/2023-TCU-1ª Câmara; b) promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 4.528/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 6/6/2023, Ata nº 17/2023, de modo a discriminar os valores e as respectivas datas de ocorrência do débito imposto ao Município de Frecheirinha/CE: Onde se lê: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em considerar revel o responsável Carleone Júnior de Araújo; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Frecheirinha/CE; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a municipalidade comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 42) ao município para conhecimento". Leia-se: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em considerar revel o responsável Carleone Júnior de Araújo; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Frecheirinha/CE; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a municipalidade comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 42) ao município para conhecimento. Débitos relacionados ao responsável município de Frecheirinha - CE: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/6/2018 50.000,00 . 29/6/2018 40.000,00 . 29/6/2018 70.000,00" 1. Processo TC-042.898/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carleone Junior de Araujo (317.216.133-15); Prefeitura Municipal de Frecheirinha - CE (07.598.592/0001-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Frecheirinha - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carla Lacerda Viana (37380/OAB-CE), representando Carleone Junior de Araujo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2321/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação apresentada pela empresa Brasfort Empresa de Segurança Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com valor estimado anual de R$ 14.677.321,92, cujo objeto é prestação de serviços de segurança pessoal privada armada. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; considerando que, em suma, o representante alega a ocorrência das seguintes irregularidades, relativas à licitante vencedora, a empresa à empresa Dimivig Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.: descumprimento de critérios de habilitação jurídica e falta de qualificação econômico-financeira; violação de item do edital referente aos custos relacionados ao seguro de vida em grupo e que o seguro apresentado estaria no prazo de carência de 180 dias para eventos de morte natural e para cobertura de doenças crônicas graves em estágio avançado; considerando que, após avaliar cada uma das alegações trazidas pelo representante, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações constatou que não lhe assiste razão (peças 32-33), pois: no caso dos critérios de habilitação, de qualificação econômico-financeira e dos custos do seguro de vida, as supostas falhas foram devidamente esclarecidas no curso da realização do certame, conforme se extrai dos termos do edital (peça 6), da análise do pregoeiro (peça 21) e do chat do pregão (peça 26); quanto à carência do seguro de vida, o TST esclareceu que, de acordo com o informado pela licitante vencedora, na apólice do seguro estaria assegurado o cumprimento dos requisitos da Convenção Coletiva de Trabalho; considerando, portanto, não estar presente o fumus boni iuris, uma vez que a representação veiculada pelo autor não prospera, por não se identificar descumprimento de norma ou especificações técnicas estipuladas no Pregão Eletrônico 90002/2024; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; informar o teor desta deliberação à representante e ao Tribunal Superior do Trabalho; arquivar este processo.