DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
20
| ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO |
GRUPO DE DESPESA | FONTE | ID. USO | VALOR |
|---|---|---|---|---|
| 46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID | 88.000.000,00 | |||
| 46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID | 88.000.000,00 | |||
| 99.997.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20488 - Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
39.000.000,00 | |||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 1.800.1200003 | 1 | 39.000.000,00 |
| 99.997.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL. 20488 - Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
49.000.000,00 | |||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 1.800.1200004 | 1 | 49.000.000,00 |
| 56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ | 26.572.000,00 | |||
| 56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ | 26.572.000,00 | |||
| 23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC |
9.025.000,00 | |||
| 03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.501.1200070 | 1 | 9.025.000,00 |
| 23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC |
17.172.000,00 | |||
| 03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.703.2200088 | 1 | 17.172.000,00 |
| 23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. 20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC |
35.000,00 | |||
| 03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.501.1200070 | 1 | 35.000,00 |
| 23.691.274 - EMPREENDE CEARÁ. 11652 - Implementação de Projetos de Estruturação do Ambiente de Formalização e Simplificação de |
Novos Negócios no Estado. | 340.000,00 | ||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.501.1200070 | 1 | 340.000,00 |
| 59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ | 20.000.000,00 | |||
| 59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ | 20.000.000,00 | |||
| 11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ. 11991 - Implantação da Agência de Fomento do Estado do Ceará. |
10.000.000,00 | |||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.759.1200070 | 1 | 10.000.000,00 |
| 11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ. | 1000000000 | |||
| 20994 - Promoção de Iniciativas de Apoio a Empreendedores e Potenciais Empreendedores. | .., | |||
| 15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.759.1200070 | 1 | 10.000.000,00 |
| TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO | DAS INDIRETAS | 236.638.914,12 |
DECRETO Nº35.925 , de 01 de abril de 2024.
INSTITUI A OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Lei n° 16.710/2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.002, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional da CGE; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 1.793, de 1º de agosto de 1996, Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020 que regulamenta o Sistema Estadual de Ouvidoria; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica instituída a Ouvidoria da Mulher do Poder Executivo Estadual com a finalidade de acolher adequadamente mulheres que desejam relatar manifestações relacionadas a questão de gênero.
Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará, por ato próprio, a Ouvidora Geral da Mulher.
Art. 2º O atendimento e acolhimento de demandas relacionadas à Ouvidoria da Mulher se dará por meio do Canal de Atendimento Virtual da Ouvidoria Geral do Estado, disponibilizado na plataforma Ceará Transparente.
§1º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e a Secretaria das Mulheres disponibilizarão espaço adequado para acolhimento das mulheres que preferirem o atendimento presencial.
§2º Fica facultado aos demais órgãos e entidades estaduais disponibilizar espaço adequado para atendimento presencial, desde que atenda aos requisitos e orientações estabelecidos neste decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher o tratamento de demandas relacionadas a questões de discriminação em decorrência de gênero, bem como de violência contra a mulher que envolva ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 4º As manifestações acolhidas nos atendimentos a mulheres terão relação com os objetos abaixo, sem prejuízo de outros assuntos correlatos:
- I - violência doméstica;
II - violência institucional;
III - violência política;
IV - discriminação de gênero no ambiente corporativo;
- V - assédio Moral;
VI - assédio Sexual.
Parágrafo único. Manifestações relacionadas à prestação de serviços públicos, à execução de políticas públicas ou sobre a estrutura e o funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e outras que não tenham relação com a questão de gênero, quando demandadas pelo público-alvo deste Decreto, serão acolhidas, indistintamente, pela Ouvidoria da Mulher ou pelo atendimento convencional de ouvidoria.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E TRATAMENTO
Art. 5º O acolhimento das demandas da Ouvidoria da Mulher será realizado por profissional do gênero feminino e registradas no módulo de ouvidoria da plataforma Ceará Transparente.
Art. 6º A profissional responsável pelo atendimento qualificado a mulheres deverá atender ao perfil que cumpra os seguintes requisitos: I – obrigatoriamente, ser/possuir:
-
a) do gênero feminino;
-
b) noções de informática;
-
c) boa leitura e escrita;
-
d) noções de políticas públicas para mulheres;
-
e) conhecimentos acerca da Rede de Atendimento à Mulher (programas, projetos e equipamentos de referência). II – preferencialmente, possuir:
-
a) formação superior completa;
-
b) habilidade em mediação de conflitos, com atuação ética, empática e imparcial;
-
c) motivação em busca da qualidade no atendimento;
-
d) cordialidade e simpatia;
-
e) inteligência emocional;
-
f) noções gerais de direitos humanos.
Art. 7º As atividades de monitoramento e de validação, realizadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, das manifestações no âmbito da