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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2024 · pág. 25

DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024

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Seção II - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)

Art. 9º A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), estabelecida pela Lei Estadual 17.897/2022, será recolhida pelas unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, pelos autoprodutores e autoimportadores, conectados à rede de distribuição para fazerem uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária.

Art. 10. A TUSD será homologada pela ARCE em resolução específica e sua regra de formação será igual à das Tarifas de Fornecimento (TFOR) aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre.

Seção III - Da construção de instalações para atendimento aos usuários e da participação financeira do consumidor

Art. 11. A concessionária construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão dos usuários nos termos Lei Estadual 17.897/2022, sempre que o serviço seja economicamente viável.

§ 1º Caso comprovada a inviabilidade econômica para a implantação prevista no caput deste artigo, a instalação e os gasodutos poderão ser realizados, considerando a participação financeira do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor, a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, não devendo ser adicionada ao estoque do ativo regulatório da concessionária, conforme contrato de concessão.

§ 2º No caso de a concessionária declarar-se impossibilitada da implantação prevista no caput, nos termos do contrato de concessão, o consumidor livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor poderão construir, diretamente, instalações e dutos para o seu uso não exclusivo, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, com a previsão da incorporação ao patrimônio da concessionária, por doação gratuita, das instalações e dos dutos construídos nessas condições.

§ 3º Caso os gasodutos de distribuição sejam construídos na forma do § 2º deste artigo, a concessionária poderá solicitar do consumidor livre e/ ou do autoimportador e/ou do autoprodutor que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, desde que os custos de investimento sejam de responsabilidade conjunta, negociando com o consumidor livre e/ou o autoprodutor e/ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, submetendo-as à aprovação da ARCE.

§ 4º A declaração pela concessionária de que as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão dos usuários nos termos Lei Estadual 17.897/2022, não sejam economicamente viáveis, poderá ser objeto de avaliação pela ARCE, a pedido o consumidor livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor, com base na análise da seguinte documentação, a ser apresentada pela concessionária no prazo de 30 (trinta) dias após notificação por esta agência reguladora:

III - relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;

VI – documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;

VII - quaisquer outras informações, relatórios, documentos requeridos pela ARCE.

CAPÍTULO V –DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 12. Realizado o pedido de ligação, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 17.897/2022 e das resoluções da ARCE, para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou do sistema de distribuição das concessionárias das áreas de concessão adjacentes deve ser observado, no que couber, o que segue:

II - instalação de CRM – Conjunto de Regulagem e Medição, conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;

III - celebração de contrato de uso do sistema de distribuição de gás, com interveniência do comercializador;

CAPÍTULO VI – DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS CANALIZADO

Art. 13. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização nos termos previstos Lei Estadual 17.897/2022 e regulamentação pertinentes da ARCE.

Art. 14. Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas pela ARCE, os direitos e obrigações dos comercializadores são os definidos no art. 36 da Lei Estadual 17.897/2022.

Art. 15. Os comercializadores apresentarão à ARCE documentos atualizados para que a agência mantenha registro contendo, pelo menos, as seguintes informações:

III - conduta dos comercializadores no cumprimento das obrigações;

PARÁGRAFO ÚNICO. O registro dos comercializadores autorizados a atuarem no Estado do Ceará visa ao monitoramento de seu desempenho, informação societária, comercial e financeira, situação da autorização, mantendo as condições de regularidade conforme regulamentação expedida pela ARCE. Art. 16. Pela contraprestação de serviços públicos de regulação e fiscalização da comercialização, o comercializador pagará à ARCE o Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado - RRFSGC, correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento mensal diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado do Ceará, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme definido no Termo de Compromisso para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR.

I. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;

III. contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

devido.

§ 7º Na hipótese de divergência entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, auditados conforme o parágrafo anterior, a diferença apurada deverá ser recolhida acrescida de correção monetária pela UFIRCE e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento, além de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total, após a incidência de correção monetária e juros.

§8º Na hipótese de autodeclaração do COMERCIALIZADOR quanto a eventuais divergências entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, previamente a identificação pela Arce no procedimento de auditoria mencionado no §7º, a atualização da diferença apurada ficará sujeita aos encargos dispostos no §3º deste dispositivo.