DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
27
2.5.5. Cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao COMERCIALIZADOR, nos casos de parada programada.
2.6. Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a apresentar à ARCE cópias dos Contratos de compra e venda de gás canalizado e contratos junto a Agentes Supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração, bem como quaisquer alterações contratuais.
2.7. O COMERCIALIZADOR deverá comunicar mensalmente à ARCE, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, utilizando formulário disponível no endereço eletrônico da Agência ou outro meio disponibilizado pela Agência, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado pelo Usuário.
2.8. O COMERCIALIZADOR deverá comprovar à ARCE que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos de compra e venda de gás canalizado celebrados com os Consumidores livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades contratuais. A comprovação poderá ser feita por meio do somatório de todos os Contratos de Suprimento celebrados pelo COMERCIALIZADOR em comparação ao somatório de todo volume dos Contratos de Compra e Venda firmados, incluindo flexibilidades.
-
2.9. Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a respeitar as Programações e consumos diários de Gás, que devem respeitar as regras de despacho
-
da Concessionária.
2.10. O COMERCIALIZADOR fica obrigado a avisar previamente à ARCE e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
-
2.11. O COMERCIALIZADOR fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos Consumidores livres pelo prazo de 5 (cinco) anos.
-
2.12. O COMERCIALIZADOR deve comunicar aos Consumidores livres, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às
-
solicitações ou reclamações recebidas.
-
2.13. Deve o COMERCIALIZADOR observar, durante todo o período da Autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições
-
e qualificação exigíveis à emissão da Autorização.
2.14. O não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das obrigações previstas nas normas expedidas pelas ARCE relativas ao Mercado Livre de gás canalizado no Estado do Ceará, contratos celebrados e demais disposições legais, sujeitará o mesmo a aplicação das penalidades previstas no presente Termo de Compromisso e demais normas publicadas pela ARCE, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REPASSE PARA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO - RRFSGC
3.1. Será devido à ARCE, conforme disciplina específica, o RRFSGC, correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento mensal diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado do Ceará, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme definido em Resolução da ARCE.
-
3.2. O valor do faturamento mensal corresponderá à receita operacional bruta relativa ao mês anterior ao do vencimento, tal como apurada nas
-
demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
3.2.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;
- 3.2.2. contribuição para o PIS/PASEP; e
3.2.3. contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
-
3.3. Os valores devidos, relativos ao RRFSGC, serão recolhidos diretamente à ARCE, em parcelas mensais, com vencimento até o décimo quinto
-
dia útil do mês subsequente.
3.4. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
-
3.5. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa da ARCE para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo
-
da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado do Ceará.
-
3.6. O COMERCIALIZADOR deverá informar anualmente, até 31 de março do ano subsequente, o seu faturamento com a Comercialização de Gás
-
Canalizado no Estado do Ceará, encaminhando as demonstrações contábeis correspondentes.
3.7. A ARCE poderá, a qualquer tempo, solicitar que o COMERCIALIZADOR disponibilize o seu faturamento, para fins de auditoria do RRFSGC
devido.
3.8. Na hipótese de divergência entre o valor pago e o valor devido do RRFSGC, auditados conforme as subcláusulas anteriores, a diferença apurada deverá ser recolhida acrescida de correção monetária pela UFIRCE e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento, além de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total, após a incidência de correção monetária e juros. CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
-
4.1. Nos casos em que houver inadimplência nas faturas de Comercialização o fornecimento de Gás Canalizado poderá ser suspenso ou interrompido.
-
4.2. A suspensão ou interrupção do fornecimento será realizada pela Concessionária, mediante solicitação formal do COMERCIALIZADOR.
-
4.3. A solicitação formal do COMERCIALIZADOR, objetivando o corte de que trata o item 4.2, deverá ser acompanhada do aviso que deu
-
conhecimento, de forma inequívoca, ao Consumidor livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.
4.4. O COMERCIALIZADOR deverá avisar ao Consumidor livre, Autoprodutor ou Autoimportador, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de Comercialização, acompanhado do comprovante de constituição em mora, ficando a Concessionária obrigada a realizar a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso pelo COMERCIALIZADOR, desde que não seja protocolada pelo COMERCIALIZADOR contraordem à suspensão.
-
4.5. O COMERCIALIZADOR deverá encaminhar à Concessionária cópia do protocolo do Comprovante de Recebimento do Consumidor livre sobre
-
o aviso de suspensão e de constituição em mora, para que a Concessionária realize a suspensão nos termos previstos na resolução ARCE.
-
4.6. O COMERCIALIZADOR deverá manter as Programações, conforme item 2.4. da Cláusula Segunda, até que a Concessionária realize o corte,
-
conforme item 4.4.
-
4.7. A Concessionária não realizará a suspensão, desde que seja protocolada, no prazo previsto no item 4.4, pelo COMERCIALIZADOR, contraordem
-
à suspensão.
4.8. Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, a suspensão por inadimplência se dará somente no mercado em que o Usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da suspensão por inadimplência desse Usuário, o corte ocorrerá em ambos os Mercados – Livre e Regulado.
-
4.9. Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão
-
devidos pelo comercializador ao consumidor livre.
4.10. A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não libera o consumidor livre da obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão. 4.11. A dívida total de que trata o item 4.10 incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
-
4.12. Cessado o motivo da suspensão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos
-
acréscimos incidentes sobre o consumidor livre, o COMERCIALIZADOR formalizará junto à Concessionária, no prazo de 1 (um) dia útil, o pedido de religação.
-
4.13. Após a formalização definida no item 4.12, a concessionária restabelecerá o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão,
-
no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido do COMERCIALIZADOR. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
-
5.1. A Autorização para Comercialização tem caráter precário e prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou
-
definitivamente, nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, da regulamentação expedida pela ARCE e do presente Termo de Compromisso. CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES
-
6.1. São direitos e obrigações dos Consumidores livres:
-
6.1.1. receber Serviço de Distribuição sem discriminação;
-
6.1.2. receber o serviço de fornecimento de gás na forma do Contrato de compra e venda de gás canalizado;
-
6.1.3. obter e utilizar a atividade com liberdade de escolha, observadas as normas da ARCE;
-
6.1.4. receber da ARCE e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações; 6.1.5. obter e utilizar o Serviço de Distribuição, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da ARCE;
-
6.1.6. contribuir para as boas condições e plena operação do Serviço de Distribuição;
-
6.1.7. pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo COMERCIALIZADOR; e
-
6.1.8. prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do Serviço de Distribuição como, quando for o caso, da Comercialização. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
-
7.1. O exercício da atividade de Comercialização autorizada por este Termo de Compromisso será fiscalizado e controlado pela ARCE.