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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/04/2024 · pág. 58

DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024

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III - por revogação de mandato, em decorrência de sanção aplicada pela própria Comissão;

IV - em decorrência de exoneração, se for ocupante de cargo comissionado exclusivo, ou demissão.

Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao e-mail da Comissão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior.

Art. 11. O membro da CSEP - JUCEC que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante do mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante nomeação em Portaria que atualizará a composição da Comissão.

Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros

titulares, cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção. CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete à Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC:

I - atuar como instância consultiva da Direção Superior e servidores no âmbito da JUCEC;

II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da JUCEC, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;

III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública - CEP os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;

IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Os integrantes da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC terão as seguintes atribuições:

II - disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;

III - estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; IV - administrar a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP medidas para seus aprimoramentos;

b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública - CEP para a deliberação sobre casos omissos;

V - manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública - CEP e por órgãos ou entidades da administração pública estadual;

VI - escolher seu Presidente;

VII - apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito, ou não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência.

Seção I

Da Presidência

Art. 14. São atribuições do(a) Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC:

I - representar a Comissão;

II - presidir as reuniões da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;

III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;

IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

V - defender politicamente os interesses da Comissão;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.

Seção II

Dos Membros da Comissão

Art. 15. São atribuições dos membros da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC:

I - comparecer às reuniões da CSEP - JUCEC devidamente convocadas;

II - apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;

III - instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;

IV - emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;

VI - solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas as condições regimentais, nos termos do art. 5º e seus parágrafos;

VII - eleger o Presidente da CSEP - JUCEC dentre os membros titulares da Comissão;

VIII - representar a CSEP - JUCEC em atos públicos por delegação de seu Presidente.

Seção III Da Secretaria Executiva

Art. 16. São competências da Secretaria Executiva da CSEP - JUCEC:

I - registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP - JUCEC quanto à sua admissibilidade;

II - confeccionar a ata das reuniões da Comissão;

III - resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar na intranet da JUCEC, com o objetivo de formar a conscientização ética da Autarquia, e dando posterior conhecimento à Comissão de Ética Pública - CE;

IV - manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP - JUCEC, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;

VII - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP - JUCEC;

VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC:

III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração

Pública Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP - JUCEC. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ÉTICO

Art. 18. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da JUCEC será instaurado pela Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.

§ 2º. A CSEP - JUCEC poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.

Seção I

De Ofício

Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP - JUCEC e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.