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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 2

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024040100002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 62-B, segunda-feira, 1 de abril de 2024 I - os valores recolhidos ou parcelados pelo devedor em sede de cobrança administrativa ou sob ação fiscal realizadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; e II - os valores que forem objeto do ato administrativo de lançamento do crédito de FGTS, por meio do documento específico lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, excluídos os valores apurados na forma do inciso I. § 3º A base de cálculo será apurada anualmente e tomará como referência o período compreendido entre julho do penúltimo exercício e junho do último exercício, para estabelecer o valor global do bônus para o exercício seguinte. Art. 9º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 16 e no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 10. Os resultados do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, em especial do índice de eficiência institucional, serão publicados em relatório anual, no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, até o último dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício. Art. 11. As despesas decorrentes da implementação do Programa de Produtividade da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, inseridas na Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024 e nas subsequentes. Art. 12. O Comitê Gestor definirá, na reunião inaugural, o cronograma das seguintes atividades para exercício de 2024: I - a publicação do regimento interno; II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 13; III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e IV - a publicação do percentual previsto no art. 8º. § 1º O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º. § 2º A reunião inaugural do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 13. A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego deverá: I - prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para a definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e II - estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 2017. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Luiz Marinho Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br