DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300068 68 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAES/MS Nº 1.572, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Defere a Concessão do CEBAS da Casa de Saúde São José, com sede em Pinhal Grande (RS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam- se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo"; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 86/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.026459/2022-88, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Casa de Saúde São José, CNPJ nº 88.406.434/0001-37, com sede em Pinhal Grande (RS). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILTON PEREIRA JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 1.573, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Habilita em Regime de Hospital Dia, o IFP - Instituto do Fígado de Pernambuco. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o Capítulo V, Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em regime de Hospital-Dia - da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; e Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do SUS e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar - CGAH/DAH U / S A ES / M S , constante no NUP-SEI nº 25000.019464/2024-04, resolve: Art. 1º Fica habilitado, no código 12.05 - Hospital Dia - Geriatria, em Regime de Hospital Dia, o estabelecimento hospitalar descrito a seguir: . UF MUNICÍPIO C N ES ES T A B E L EC I M E N T O G ES T ÃO Nº LEITOS PROPOSTA SAIPS . PE R EC I F E 5671965 IFP - INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO ES T A D U A L 02 198606 Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Estado e/ou Município, conforme dispõe o art. 7º V, 1, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILTON PEREIRA JÚNIOR AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE E M P R ES A S RESOLUÇÃO-RE Nº 1.264, DE 2 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO CAJE MANIPULAÇÃO LTDA / 48.237.690/0001-23 25351.147450/2024-91 / 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0398600244 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.265, DE 2 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO drogaria nossa senhora aparecida do maracana ltda / 53.257.892/0009-24 25351.147459/2024-01 / 5085442 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0398610240
TÊM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA / 41.344.477/0001-71 25351.147794/2024-09 / 8290073 ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) 856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0398995249
drogaria nossa senhora aparecida do maracana ltda / 53.257.892/0015-72 25351.147873/2024-10 / 5085624 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0399079246
drogaria nossa senhora aparecida do maracana ltda / 53.257.892/0014-91 25351.147487/2024-10 / 5085533 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0398641242
drogabel avenida ltda / 52.817.713/0001-46 25351.148852/2024-11 / 5085763 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0400670241
drogaria nossa senhora aparecida do maracana ltda / 53.257.892/0008-43 25351.147457/2024-11 / 5085425 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0398608245
dona farma padre miguel ltda / 53.056.686/0001-07 25351.147279/2024-11 / 5085382 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0398420246
DROGARIA DA FEIRA MEDICAMENTOS LTDA / 51.183.308/0001-50 25351.149445/2024-13 / 5085781 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0401879241
DERMIX COMERCIO EXTERIOR LTDA / 35.917.441/0001-37 25351.783116/2023-15 / 4067746 ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução normativa nº 34, de 25 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 59, Seção 1, em 26 de março de 2024, páginas 91 e 92, no art. 2º: Onde se lê: "V - serviço contábil: atividade prestada por contador pessoa física ou sociedade contábil constituída sob a forma de pessoa jurídica, ambos regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade - CRC; e VI - assistente de liquidação: pessoa física nomeada para assistir ao liquidante nas atividades inerentes à rotina da liquidação extrajudicial. VI - assistente de liquidação: pessoa física nomeada para assistir ao liquidante nas atividades inerentes à rotina da liquidação extrajudicial." Leia-se: "V - serviço contábil: atividade prestada por contador pessoa física ou sociedade contábil constituída sob a forma de pessoa jurídica, ambos regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade - CRC; e VI - assistente de liquidação: pessoa física nomeada para assistir ao liquidante nas atividades inerentes à rotina da liquidação extrajudicial." No art. 5º Onde se lê: § 2º Os proponentes que não tiverem inscrição no INSS poderão apresentar declaração negativa da inscrição, assumindo a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas à ANS, sob as penas da lei, e cientes de que deverão apresentar tal inscrição no momento da contratação§ 2º Os proponentes que não tiverem inscrição no INSS poderão apresentar declaração negativa da inscrição, assumindo a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas à ANS, sob as penas da lei, e cientes de que deverão apresentar tal inscrição no momento da contratação." Leia-se: § 2º Os proponentes que não tiverem inscrição no INSS poderão apresentar declaração negativa da inscrição, assumindo a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas à ANS, sob as penas da lei, e cientes de que deverão apresentar tal inscrição no momento da contratação."