DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300087 87 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1997/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.290/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Luciana Nogueira de Andrade (052.032.067-08); Maria Betania Urbano (121.868.248-50); Maria Helena Ferreira de Sousa Veras (557.121.003- 63); Maria de Fatima Silveira Castro (115.562.578-13); Marinalva Moura Coutinho (005.356.304-25). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1998/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-034.749/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Elisabeth Detert (352.722.873-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1999/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Bruno Gustavo Araújo Loureiro (gestões 2005-2008 e 2009-2012) e Newberto Ronald Lima das Neves (gestão 2013-2017), ex-Prefeitos do Município de Japaratinga (AL), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2011; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 22/8/2013 (notificação de Newberto Ronald Lima das Neves, peça 5, p. 1, peça 4, p. 1) e 6/12/2016 (notificação de Bruno Gustavo Araújo Loureiro, peça 5, p. 3, peça 4, p. 2); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução TCU 367/2024); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 62-64) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 65), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-004.597/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (010.024.804-77); Newberto Ronald Lima das Neves (043.153.144-71). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Japaratinga (AL). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Henrique Correia Vasconcellos (8004/OAB-AL), representando Bruno Gustavo Araújo Loureiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2000/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretária Nacional de Assistência Social - SNAS do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Remi Vasconcelos Calheiros (Prefeito no período de 1/1/2010 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - SNAS ao Município de Murici (AL), no exercício de 2010, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 24/5/2017 (prolação do Acórdão 1064/2017-Plenário, relator Ministro José Múcio, peça 46, que conheceu de Solicitação do Congresso Nacional para a realização de fiscalização da aplicação dos recursos destinados, notadamente a obras, do chamado "programa de reconstrução" no Estado de Alagoas) e 24/6/2022 (emissão do Despacho 2051 /2022/SE/SGFT/DEFNAS/CGPC/CAPC-RFF, que complementa a Nota Técnica 1782/2013- CPCRFF/CGPC/DEFNAS e sugere o encaminhamento das justificativas do responsável ao Departamento de Prestação Social Básica para manifestação, peça 47); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução TCU 367/2024); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 81-83) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 84), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 1. Processo TC-008.513/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Remi Vasconcelos Calheiros (444.887.934-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Murici (AL). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2001/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Fundação Cultural Raul Alencar (na condição de contratada), de Rubens Alencar e de Francisco Campos Neto (nas condições de gestores dos recursos), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados diretamente àquela entidade por meio do Convênio Siafi 633557, e que tinha por objeto a "Festa de Folguedos Valenciano"; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 20/12/2016 (notificação de responsável, peças 98-99) e 24/07/2020 (emissão do Ofício 376/2020, do Ministério do Turismo, encaminhando o processo à Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação para prosseguimento da TCE, peça 100); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução TCU 367/2024); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 115-117) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 118), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-031.666/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Campos Neto (273.746.883-34); Fundação Cultural Raul Alencar (05.107.752/0001-70); Rubens Alencar (256.716.263-15). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2002/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.921/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alexandre Luiz Del Nero da Costa Marques (035.821.568- 42); Ana Carmen Albuquerque Pimentel (436.575.674-53); Eduardo Mendes Pinto (069.191.705-15); Eduardo de Jesus Silva (115.794.205-91); Luiz Alberto Guerra (083.856.455-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2003/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.005/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Aurea Maria da Silva Monteiro Fujisawa (168.049.024-91); Maria Elisabete Jackel Fofonca (238.016.200-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2004/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.016/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Dorinda Carballeda Adsuara (053.749.428-67); Carlos Silveira Hessel Junior (421.016.700-20); Gilberto Soares (410.001.960-20); Marcia Isis Manso Brandao (193.404.782-15); Nilo Cesar Bahia Cardoso (510.926.386-87). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2005/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.082/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Daniel Carvalhedo Barros (238.470.501-68). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.