DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300090 90 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que a parcela judicial referente à gratificação de combate e controle de endemias, uma vez amparada por decisão judicial transitada em julgado, deverá ter seu pagamento mantido, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. ACÓRDÃO Nº 2024/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar instituída pelo Sr. Geraldo Alves Gomes em favor das Sras. Gelcilene Alves Gomes e Genise Alves Gomes (filhas do instituidor), emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, de acordo com o Mapa de Tempo de Serviço do instituidor (peça 13), o ex-militar possuía 13 anos, 5 meses e 15 dias de tempo computável para fins de efetivo exercício quando foi transferido para a reserva; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou: (i) pagamento irregular da rubrica Gratificação de Tempo de Serviço (GATS), no patamar de 14%, superior ao que o instituidor fazia jus; (ii) erro no cálculo do pagamento proporcional dos proventos; e (iii) indevido acesso à graduação de Primeiro-Sargento, com base no art. 5º, inciso IV, do Decreto 7.188/2010; Considerando que, em razão de o Sr. Geraldo Alves Gomes ter computado apenas 13 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de efetivo exercício, não era possível que tivesse integrado o Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA por, no mínimo, quatorze anos, conforme exigido no art. 5º, inciso IV, do Decreto 7.188/2010, para ter direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento; Considerando que o instituidor possuía 13 anos de efetivo serviço, quando de sua passagem para a reserva remunerada, o pagamento da GATS deve ser de 13% do soldo do posto do ex-militar (Taifeiro mor) e a proporcionalidade dos proventos, de 13/30; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Geraldo Alves Gomes em favor das Sras. Gelcilene Alves Gomes e Genise Alves Gomes, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-016.155/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Gelcilene Alves Gomes (508.681.957-15); e Genise Alves Gomes (897.994.027-00). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades ora apontadas, em favor das Sras. Gelcilene Alves Gomes e Genise Alves Gomes, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2025/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7.197/2018 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 7/8/2018, Ata 28/2018, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "(...) para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, nos termos do (...)", leia-se: "(...) para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, nos termos do (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.440/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Evaldo Gomes Bastos (190.711.593-53), José Ari Ramos Filho (193.072.173-00), Francisco Edvaldo Gomes Bastos (243.788.953-15), Maria das Graças Bastos Ferreira (709.518.883-15), Valdir Parente Machado (036.767.223-53), Geoplan S/C Ltda. (06.573.992/0001-22), João Bosco Andrade de Morais (057.744.203- 10), Proserves Serviços Comércio e Representações Ltda. (02.853.791/0001-28), Raimundo Morais Filho (433.818.713-15), J. R. F. Comércio e Serviços Ltda. (04.230.408/0001-00) e Valdivio Beserra da Silva Junior (548.989.273-00). 1.2. Entidade: Município de Irauçuba/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcia Quinto de Oliveira (26260/OAB-CE), representando Maria das Graças Bastos Ferreira; André Eduardo Villa Real Duarte (27432/OAB-CE), representando Valdir Parente Machado; Francisca das Chagas Barbosa Ramos, representando José Ari Ramos Filho; Luiz Fernando Carvalho Monteiro (25071/OAB-CE), representando João Bosco Andrade de Morais. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2026/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares e dar-lhe quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação e encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará - TCM/PA, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-006.218/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Iran Ataíde de Lima (154.210.312-68). 1.2. Entidade: Município de Moju/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (016456/OAB-PA), André Ramy Pereira Bassalo (007930/OAB-PA) e outros, representando Iran Ataíde de Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2027/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.291/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marco Aurelio Soares Alba (298.502.230-49). 1.2. Entidade: Município de Gravataí/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Aloisio Zimmer Junior (42306/OAB-RS), representando Marco Aurelio Soares Alba. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2028/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.298/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marco Aurelio Soares Alba (298.502.230-49). 1.2. Entidade: Município de Gravataí/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Aloisio Zimmer Junior (42306/OAB-RS), representando Marco Aurelio Soares Alba. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2029/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do Sr. Giodilson Pinheiro Borges, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Mazagão/AP, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do PSB/PSE 2016; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 38 a 40) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 41); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/11/2017 (peça 4), data em que as contas foram apresentadas (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 26/2/2018 (peça 5), data em que foi elaborada a Nota Técnica 12/2018, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 38, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da Nota Técnica 12/2018, de 26/2/2018 (peça 5), e a emissão da Nota Técnica 297/2021, de 1º/7/2021 (peças 11 e 12), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.964/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Giodilson Pinheiro Borges (571.879.162-72). 1.2. Entidade: Município de Mazagão/AP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2030/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar