DOE 03/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024
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PORTARIA CGD Nº207/2024 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2400332988, que trata da Sindicância, sob Portaria nº 77/2024, publicada no D.O.E CE nº 028, de 08/02/2024, que tem como acusados os policiais militares: CB PM 28.074 – FRANCISCO RICARDO FILGUEIRA – MF:300.147-1-5, SD PM 31.036 – JOSÉ MARIANO ANDRÉ FILHO – MF:308.766-3-6 e SD PM 32.475 – PAULO FERNANDO DOS SANTOS NETO – MF:308.882-1-9, que diz respeito a uma ocorrência datada de 07/12/2023, Turno “B”, após denúncia de um morador da cidade de jardins/ CE, acerca de uma fotografia postada pelo indivíduo de alcunha “Mateus Pisadinha”, ostentando uma arma de fogo apontada para sua própria cabeça e que tal fotografia circulava em vários grupos de WhatsApp daquele município, sendo realizada diligências no local; CONSIDERANDO que Autoridade Sindicante pontuou e sugeriu: “(…) CONSIDERANDO a solicitação de correção da PORTARIA CGD Nº 77/2024, publicada no DOE 028 de 08/02/2024, através do Ofício nº 30/2024 – Quartel do 2ºPel/5ªCIA/5ºBPRAIO e anexo (escala de serviço), da lavra do Comandante do 2ºPELOTÃO, às fls. 22/23, onde, verificou erro material no RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO n° 001/2024 – 2° PEL/5ª CIA/5°BPRAIO, onde consta incorretamente os dados do SOLDADO 31.036 JOSÉ MARIANO ANDRÉ FILHO pertencente ao 3PEL-1CIA/5RAIO, 308.766-3-6, estando corretamente escalado no dia do fato ora apuração, com integrante da composição o SOLDADO 34225 CICERO ANDRÉ RIBEIRO FELINTRO do 2PEL-1CIA/5RAIO, conforme cópia da Escala de Serviço anexada aos autos; CONSIDERANDO que se encontra provado nos autos, que o SOLDADO JOSÉ MARIANO ANDRÉ FILHO não estava na equipe que atendeu a ocorrência que deu origem ao fato ora em apuração; CONSIDERANDO o disposto no Art. 91, §3º, da Lei nº 13.407/2003, in verbis: “(…) após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.” RESOLVE: I – ADITAR a Portaria CGD Nº77/2024 , publicada no DOE 028 de 08/02/2024, sem adentrar ao mérito, com o objetivo de EXCLUIR do rol de sindicados o SD PM 31.036 – JOSÉ MARIANO ANDRÉ FILHO – M.F. 308.766-3-6 e INCLUIR o SD PM 34.225 – CICERO ANDRÉ RIBEIRO FELINTRO – M.F. 308.982-1-4, no polo passivo na Sindicância Administrativa em comento, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas expostas no supracitado Despacho lavrado pela Autoridade Sindicante. REGSITRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. Rodrigo Bona carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº209/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2400661469; CONSIDERANDO o teor do SUITE/NUP Nº 18001.020822/2023-67, referente ao Ofício nº 0351/2024/SAP/SEC, datado de 21/02/2024, da lavra do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP/CE, encaminhando documentação referente apuração da Coordenadoria Especial de Administração Prisional-COEAP/ SAP, versando acerca de fato envolvendo o POLICIAL PENAL LOURIVAL BEZERRA DA SILVA, por ter, em tese, se ausentado do Posto de serviço que estava escalado, no Piso Superior das Alas A/B/C da UP ITAITINGA IV, com aproximadamente 900 (novecentos) internos. Fato verificado pela Inspeção ocorrida por volta das 12:50H de 25/10/2023, na UP ITAITINGA IV; CONSIDERANDO que o referido policial foi identificado ausente do posto, bem como foram visualizados vários internos soltos nos corredores das alas sem qualquer controle ou vigilância; CONSIDERANDO que o referido policial fora devido e previamente escalado no supracitado posto de vigilância, entretanto, teria ficado ausente no período matutino até as 13h10min; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, VI, X, XI XIV, XV e XXI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, inciso XIV XVII, XX e XXI, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal LOURIVAL BEZERRA DA SILVA , matrícula funcional nº 431.056-0-4, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES , POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº211/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2400873318, dando conta de agressão física, em tese, praticada por policiais militares face a Gerfesson Gomes Araújo, conforme consta em um vídeo que circula nas redes sociais, envolvendo o 1º SGT PM nº 20.192 RENATO BERNALDINO MOURA, MF 134.305-1-9 e SD PM nº 33.181 HABRAÃO KRISTHIAN LIMA AGUIAR, MF 308.862-4-0, fato ocorrido no dia 16 de março de 2024, no Distrito de Sucesso, município de Tamboril/CE; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, III, IV, V, VIII, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXV, XXIX, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, c/c art. 13, § 1º, I, III, IV e XXX, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM nº 20.192 RENATO BERNALDINO MOURA, MF 134.305-1-9 e SD PM nº 33.181 HABRAÃO KRISTHIAN LIMA AGUIAR, MF 308.862-4-0, ambos lotados na 1ªCia/7ºBPM; II) Designar o Sindicante FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – 2º TEN QOAPM, com exercício na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns – CERIN/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria CGD n° 1274/2017, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 037 de 21/02/2017; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº212/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2310979370, que versa sobre apuração de ocorrência envolvendo o POLICIAL PENAL LUIZ GUEYBER SALMITO DA SILVA, o qual estava escalado nas alas E, F, G, e H, do Posto Inferior, e supostamente abandonou seu posto de serviço por algumas vezes, conforme verificado pela chefe de equipe do dia, deixando as alas E/F sem vigilância, fato ocorrido em 19/09/2023, na UP-Itaitinga/CE; CONSIDERANDO a notícia constante no relatório de que o PP LUIZ, uma vez ausente de seu posto, deixou de realizar a entrega dos medicamentos, tendo que outro servidor realizar o trabalho que era de responsabilidade dele; CONSIDERANDO a notícia que conforme o relatório da chefe de equipe, o PP LUIZ deixou o posto com os internos classificados da ala F, no corredor, sem vigilância, sem o término dos procedimentos obrigatórios e sem autorização para sair, além de ter levado as chaves das alas para o posto de controle, e se deslocado até o bloco administrativo, somente retornando ao posto as 18h05; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte da PP LUIZ GUEYBER SALMITO DA SILVA, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2021, praticados, em tese, nos art. 6º, I, VI, XII, XIII, XIV, XV, XXI, e art. 9º, XIV, XVII, XXI e XXVI. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas o POLICIAL PENAL LUIZ GUEYBER SALMITO DA SILVA –MF:473.010-1-7; II) Designar o EPC TARCÍSIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR , da Célula de Sindicância Civil - CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de março de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO