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Diário Oficial da União · 04/04/2024 · pág. 43

DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400043 43 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 1.971, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Institui os Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União, conforme disposição do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Art. 40, do Anexo I, do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito das Superintendências do Patrimônio da União, Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União, doravante denominados Fóruns Estaduais, com o objetivo de sistematizar demandas da sociedade civil, dos Estados e dos Municípios na destinação dos imóveis da União que integram o Programa. Art. 2º Os Fóruns Estaduais são instâncias de apoio ao Programa, tendo como atribuições, conforme o disposto no art. 11 do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024: I - incentivar a gestão democrática dos imóveis da União, com foco nos objetivos do Programa; II - auxiliar na obtenção de informações sobre imóveis com vocação para as destinações prioritárias do Programa, conforme seu regulamento; III - realizar vistorias participativas em imóveis da União com vocação para provisão habitacional ou para políticas de regularização fundiária, de acordo com o regulamento do Programa; IV - apoiar o processo de verificação da situação dominial e documental dos imóveis vistoriados; V - sugerir prioridades de destinação, tendo em vista: a) o cumprimento dos objetivos do Programa; b) as diretrizes da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; c) as diretrizes locais de desenvolvimento urbano; e VI - acompanhar e dar suporte à Superintendência do Patrimônio da União na respectiva Unidade da Federação - SPU/UF para o monitoramento dos projetos de provisão habitacional e de implementação de políticas públicas decorrentes da destinação de imóveis da União no âmbito do Programa. Parágrafo único. Caberá aos Fóruns Estaduais, por meio das Superintendências do Patrimônio da União da respectiva unidade federativa, indicar imóveis da União vazios e/ou ociosos, a partir das atividades realizadas, conforme atribuições descritas no caput. Art. 3º Ato do Secretário do Patrimônio da União designará as pessoas que irão compor cada Fórum Estadual, observando-se o limite máximo de 18 (dezoito) integrantes titulares, conforme previsão do art. 12 do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, da seguinte forma: I - até 9 (nove) titulares e 9 (nove) suplentes da administração pública federal; II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Poder Público Estadual ou Distrital; III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Poder Público Municipal; e IV - até 7 (sete) titulares e 7 (sete) suplentes do segmento da sociedade civil organizada. § 1º As indicações de representantes da administração pública federal nos entes federativos, que trata o inciso I do caput, deverão observar as competências dos órgãos relacionadas aos temas do Programa, bem como as demandas regionais e suas especificidades. § 2º O número de representantes dos Fóruns Estaduais deverá ter sua composição equalizada para que, no mínimo, metade pertença ao grupo de membros de que trata o inciso I do caput. § 3º Para definição dos representantes do Poder Público Estadual, Distrital e Municipal, que trata os incisos II e III do caput, o Secretário do Patrimônio da União poderá solicitar indicações aos governos estaduais competentes e às associações municipalistas. § 4º Para definição dos representantes da sociedade civil, que trata o inciso IV do caput, o Secretário do Patrimônio da União poderá solicitar indicações: I - aos movimentos sociais, às instituições acadêmicas e de pesquisa, às entidades profissionais e outras organizações da sociedade civil; II - às Superintendências do Patrimônio da União das respectivas unidades da federação; III - aos órgãos da administração pública federal responsáveis pelo diálogo e participação social. § 5º A definição sobre a composição dos Fóruns Estaduais caberá ao Secretário do Patrimônio da União. § 6º Na composição de cada Fórum Estadual, sempre que possível, deverá ser observada a dinâmica local de movimentos e organizações da sociedade civil, bem como, a paridade de gênero e diversidade étnico-racial. § 7º A ausência de representantes designados para o Fórum Estadual não impedirá o início dos trabalhos, desde que haja maioria simples dos membros. § 8º A Secretaria do Patrimônio da União publicará a composição nominal de cada Fórum Estadual em seu sítio eletrônico. § 9º A composição dos Fóruns Estaduais será renovada a cada dois anos, sendo permitida apenas uma recondução dos representantes da sociedade civil, por igual período. Art. 4º O Fórum Estadual será coordenado pelo Superintendente do Patrimônio da União ou por servidor ocupante do cargo de coordenador na SPU/UF, com atribuição para: I - convidar representantes de prefeituras locais, quando se tratar de pautas relacionadas aos respectivos municípios; II - convidar representantes locais da Superintendência da Caixa Econômica Federal, indicados pela Vice-Presidência de Habitação da Caixa Econômica Federal, quando se tratar de pautas relacionadas à provisão habitacional; III - quando necessário, convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões, sem direito a voto; IV - organizar capacitação para os membros do Fórum Estadual sobre o Programa de Democratização de Imóveis da União e sobre a Secretaria do Patrimônio da União, com vistas a nivelar o conhecimento sobre o Programa e a legislação patrimonial; V - coordenar e fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios e recursos necessários ao funcionamento do Fórum Estadual; e VI - compartilhar com a Secretaria do Patrimônio da União - Unidade Central, de forma sistematizada e conforme modelo disponibilizado, as ações realizadas e os relatórios produzidos pelo Fórum Estadual. Art. 5º O Fórum Estadual se reunirá em caráter ordinário uma vez a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu coordenador. § 1º O quórum de reunião do Fórum Estadual é de maioria simples e as deliberações serão tomadas por consenso. § 2º As reuniões serão convocadas pela coordenação de cada Fórum Estadual, por meio eletrônico: I - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quando se tratar de reunião ordinária; II - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de reunião extraordinária. § 3º O calendário ou indicativo de datas de reuniões para o ano vigente serão definidos na primeira reunião ordinária de cada Fórum Estadual. § 4º As reuniões serão registradas em ata, a qual será disponibilizada a todos os integrantes do Fórum Estadual por meio eletrônico, e encaminhada para ciência da Secretaria do Patrimônio da União - Unidade Central. Art. 6º Os membros do Fórum Estadual que se encontrarem no município sede da Superintendência do Patrimônio da União se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros municípios participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência. § 1º As despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, quando necessárias para viabilizar a participação dos representantes da sociedade civil nas reuniões do Fórum Estadual, poderão ser custeadas pela Secretaria do Patrimônio da União, desde que devidamente justificadas pelo Superintendente da SPU e aprovadas pela Unidade Central. § 2º A participação dos integrantes do Fórum Estadual será considerada prestação de serviço público relevante e não sujeitas à remuneração. Art. 7º Poderão ser instituídas rodadas de diálogo temáticas, em âmbito nacional, realizadas presencialmente ou por videoconferência, com o objetivo de qualificar o debate dos Fóruns Estaduais sobre as linhas prioritárias de ação do Programa de Democratização de imóveis da União e possibilitar avaliações participativas. Art. 8º Os Fóruns Estaduais terão vigência por prazo indeterminado. Art. 9º A Secretaria do Patrimônio da União expedirá atos administrativos para orientações de funcionamento dos Fóruns Estaduais. Art. 10. Casos omissos deverão ser encaminhados à Secretaria do Patrimônio da União - Unidade Central para deliberação. Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL PORTARIA SPU-DF/SPU/MGI Nº 2.006, DE 1º DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, nomeado pela Portaria de Pessoal SE/MGI Nº 5.600, DE 2 DE JUNHO DE 2023, da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2023, Edição: 106, Seção: 2, Página: 42, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria nº 4.185, de 9 de maio de 2019 e, tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 6.054, de 1o de março de 2007; no art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990; e no art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, bem como o que consta no Processo administrativo SEI nº 10154.002659/2024-86, resolve: Retificar a lista de imóveis da PORTARIA SPU-DF/SPU/MGI Nº 1.685, DE 18 DE MARÇO DE 2024 incluindo os imóveis: . Endereço Valor da Taxa . SHIS QL 12, Cj. 15, Casa 04 R$ 4.222,89 . SQS 104, Bl. B, Ap. 102 R$ 920,78 . SQS 302, Bl. D, Ap. 201 R$ 1.156,24 Retificar os valores dos seguintes imóveis: . Endereço Valor da Taxa . SQN 104, Bl. B, Ap. 307 R$ 619,77 . SQN 104, Bl. D, Ap. 506 R$ 624,22 . SQN 108, Bl. A, Ap. 203 R$ 707,52 . SQN 209, Bl. G, Ap. 208 R$ 725,29 . SQN 304, Bl. B, Ap. 603 R$ 726,40 . SQN 304, Bl. C, Ap. 302 R$ 740,84 . SQN 304, Bl. D, Ap. 107 R$ 729,73 . SQN 304, Bl. G, Ap. 507 R$ 740,84 . SQN 307, Bl. H, Ap. 611 R$ 676,42 . SQS 316, Bl. I, Ap. 504 R$ 1.132,92 Ratificando os demais termos. ROBERTO POLICARPO FAGUNDES Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.075, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Altera o artigo 1° da Portaria n. 2.961, de 18 de setembro de 2023, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Rio Pomba - MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° O art. 1° da Portaria nº 2.961, de 18 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Rio Pomba - MG, no valor de R$ 818.396,13 (oitocentos e dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e treze centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo nº 59053.009415/2023-71." Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.081, DE 2 DE ABRIL DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: