DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400177 177 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O CFBM divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, inclusive com ação de execução fiscal em curso, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução. § 1º O CFBM terá o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Resolução e a data de 30/08/2024 para promover a adesão do interessado ao Plano de Refinanciamento, prevista no caput deste artigo. § 2º Os Conselhos Regionais encaminharão ao CFBM, após o término do prazo para as adesões ao REFIS Nacional, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano. Art. 3º Poderão ser cobrados pela presente Política de Refinanciamento todos os débitos que estão em atraso até 31 de dezembro de 2023, excetuando-se os débitos relativos a anuidades, multas, taxas e emolumentos de anos posteriores. § 1º Os referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras estabelecidas a seguir, respeitado o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) das prestações: I) Desconto de 100% (cem por cento) nos juros, correção e multa para pagamento à vista; II) Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado em 2 (duas) ou 3 (três) prestações; III) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 4 (quatro) e 6 (seis) prestações; IV) Desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 7 (sete) e 10 (dez) prestações; V) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 11 (onze) e 12 (doze) prestações. § 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução. § 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo Conselho Regional ou mediante cartão de crédito, a juízo de cada Conselho Regional. § 4º No caso de REFIS Nacional realizado em débitos já ajuizados, o competente Conselho Regional promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido, somente em relação aos débitos incluídos na presente política de recuperação de créditos. § 5º A adesão ao REFIS Nacional não exclui a cobrança das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelo Conselho Regional competente. § 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o Conselho Regional correspondente requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito relativo as parcelas não pagas e a extinção do benefício de isenção de correção juros e multa. § 7º No caso de parcelamento de débito por força da adesão ao REFIS Nacional que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal anteriormente distribuída, e que já esteja inscrito em Dívida Ativa, o inadimplemento quanto ao parcelamento assumido neste REFIS Nacional imporá a promoção das medidas jurídicas cabíveis para consecução de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de correção juros e multa. § 8º Os descontos previstos no § 1º deste dispositivo poderão ser aplicados aos parcelamentos já em curso, por ocasião de pretérita adesão, ou a qualquer outra norma dos Conselhos Federal e Regionais de incidência regional ou nacional, se assim o requerer expressamente o interessado, incidindo tão somente em relação às prestações vincendas e/ou inadimplidas. Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CFBM. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Resolução nº333 de 30 de novembro de 2020. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Diretor Secretário CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.152, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regulamento do 9º Desafio Quero Ser Economista - 2024. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952; Lei nº 6.021, 3 de janeiro de 1974; e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO que a disseminação do conhecimento econômico e a promoção de estudos técnicos fazem parte das atribuições do Cofecon, nos termos da alínea "g" do artigo 7º da Lei nº 1.411/1951; CONSIDERANDO a necessidade de promover mecanismos que estreitem a relação do Cofecon com as universidades e escolas de Economia do País, assim como os cursos e escolas de ensino médio; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 110000934.000005/2024-21, deliberado durante a 731ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do 9º Desafio Quero Ser Economista - 2024, na forma do Anexo, que passa a integrar esta Resolução. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho ANEXO Regulamento do 9º Desafio Quero ser Economista 2024 Seção I. Dos Objetivos Art. 1º O Conselho Federal de Economia - Cofecon promove o Desafio Quero Ser Economista com os seguintes objetivos: I. introduzir conceitos econômicos básicos ao campo de conhecimento de estudantes do ensino médio a fim de incentivá-los ao estudo da Economia; II. estimular o envolvimento de estudantes do ensino médio com as páginas oficiais do Cofecon nas redes sociais; III. proporcionar uma nova ligação entre os estudantes do ensino médio e as atividades do Cofecon. Seção II. Da Participação. Art. 2º A competição destina-se a estudantes de ensino médio, regularmente matriculados em instituições de ensino brasileiras credenciadas pelo Ministério da Educação, não havendo limitações relativas à idade. Art. 3º A participação no Desafio Quero Ser Economista não implica em nenhum recolhimento de taxa de inscrição ou qualquer outra taxa de participação. Art. 4º A participação no Desafio Quero Ser Economista implica necessariamente no aceite integral e irrevogável de todos os termos, condições e cláusulas do presente Regulamento. Art. 5º Os participantes autorizam o tratamento de seus dados pessoais por parte do Cofecon e dos Corecons, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para toda e qualquer utilização em ações envolvendo o Desafio Quero Ser Economista, bem como cedem seus direitos e autorizam a veiculação de seus nomes, voz e imagem de forma gratuita para a divulgação da competição, por tempo indeterminado, tanto no Brasil quanto no exterior. Art. 6º As inscrições ocorrerão de 20 de maio de 2024 a 07 de junho de 2024, com ampla divulgação dos prazos pelos perfis Quero Ser Economista no Facebook e no Instagram. Parágrafo Único. São requisitos indispensáveis para a participação no Desafio Quero Ser Economista: I. Ser estudante do ensino médio, regularmente matriculado em instituições de ensino brasileiras credenciadas pelo Ministério da Educação; II. Ser seguidor dos perfis Quero Ser Economista no Facebook e no Instagram; III. Não ser empregado, estagiário ou terceirizado com vínculo profissional com o Sistema Cofecon/Corecons e não possuir parentesco de até 2º grau ou sociedade financeira com estas pessoas ou com conselheiros do Sistema. Seção III. Do Jogo. Art. 7º O Desafio Quero Ser Economista será realizado integralmente em ambiente online. §1º A competição terá início no mês de junho de 2024 e duração de até quatro semanas, com desafios lançados conforme cronograma disponibilizado no portal http://www.desafioquerosereconomista.org.br. §2º O jogo acontecerá com competições diversas e tarefas virtuais, nos termos do Manual do Competidor a ser divulgado também no portal da competição. Art. 8º Os competidores classificados para a Final terão seus vídeos analisados pela Comissão Avaliadora do Desafio Quero Ser Economista, que será composta por cinco membros a serem escolhidos pela Comissão de Educação do Cofecon e designados por Portaria da Presidência. I. A comissão avaliará os vídeos dos participantes de acordo com os seguintes critérios: clareza da exposição, coerência de ideias, precisão do conteúdo, relevância do tema, criatividade e originalidade do material. II. O resultado da avaliação da Comissão Avaliadora será definido pela seguinte metodologia: cada membro enviará uma lista colocando em ordem, de acordo com os critérios de avaliação, do 1º ao 10º melhor vídeo. O primeiro colocado ganhará 200 pontos; o segundo, 150; o terceiro, 120; o quarto, 100; o quinto, 80; o sexto, 60; o sétimo, 40; o oitavo, 30; o nono, 20; o décimo, 10. Serão somados os pontos que os participantes receberem nas listas de cada membro da Comissão Avaliadora. Os pontos que cada competidor conquistar nesta etapa serão somados aos pontos conquistados ao longo dos demais desafios. Ao final desta soma, o competidor que tiver o maior número de pontos ganha o jogo. III. O resultado será divulgado na primeira quinzena de julho. Art. 9º Os três primeiros colocados serão premiados da seguinte forma: I. 1º lugar: R$ 2.000,00; II. 2º lugar: R$ 1.500,00; III. 3º lugar: R$ 1.000,00. Parágrafo Único. Serão concedidos menções honrosas aos dez participantes mais bem colocados na competição, assim como às respectivas Instituições de Ensino. Seção IV. Das Penalidades. Art. 10. Serão desclassificados os participantes que: I. agirem de forma inadequada, irresponsável, desrespeitosa ou antiética em relação aos demais competidores ou aos interlocutores da Comissão Organizadora e/ou Avaliadora do Cofecon, responsável pela elaboração e administração do jogo e pelo julgamento dos competidores; II. não apresentarem, quando solicitados, os comprovantes de matrícula no Ensino Médio, ou quaisquer outros documentos eventualmente necessários para atestar a veracidade das informações e o preenchimento das condições exigidas para participação no jogo; III. apresentarem informações pessoais inverídicas. Seção V. Da Comissão Organizadora. Art. 11. Será constituída Comissão Organizadora responsável pela administração do Desafio Quero Ser Economista, a ser coordenada por um membro do Plenário do Cofecon. Art. 12. Caberá à Comissão Organizadora o recebimento, análise e solução de ocorrências apresentadas pelos competidores, à luz do edital deste regulamento. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, cujas decisões, nos termos desta Resolução, são soberanas e irrecorríveis. Art. 14. Este regulamento é o documento oficial do 9º Desafio Quero Ser Economista - 2024 para todos os fins e efeitos de direito, o qual deverá prevalecer caso sejam verificadas divergências entre as informações constantes nos materiais e meios de divulgação da competição. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM R E T I F I C AÇ ÃO Na DECISÃO COFEN Nº 51, DE 25 DE MARÇO DE 2024, publicada no DOU de 2/4/2024, Seção 1, pág. 138, aponha-se, por ter sido omitido, o título: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. R E T I F I C AÇ ÃO O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM torna pública a retificação na publicação da Resolução Cofen nº 745 de 19 de março de 2024 publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 26 de março de 2024, Seção 1, pág. 113, que passa a vigorar com a seguinte correção: Onde se lê: "§ 2º As atas serão registradas no Boletim Eletrônico do Sistema SEI, devendo ser assinadas eletronicamente", Leia-se: "§ 2º As atas e os seus extratos poderão ser registrados no Boletim Eletrônico do Sistema SEI, devendo ser assinados eletronicamente". CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 13/2024, de 12 de março de 2024. PEP CFMV nº 0410010.00000077/2022-64. Procedência: CRMV-ES. Denunciante: R. M. T. Denunciado(a): Y. Z. B. (CRMV-ES nº 2671). Procurador: Mateus de Paula Marinho (OAB- ES nº 10.884). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR nº 0177). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 14/2024, de 13 de março de 2024. PEP CFMV nº 0530029.00000002/2022-15, CRMV-SC nº 01/2022. Denunciante: P. V. Procuradora: Flávia Helena de Lima (OAB-SC n. 16.174). Denunciado(a): G. R. M. B. (CRMV-SC n. 5113). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM nº 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 15/2024, de 12 de março de 2024. PEP CFMV nº 0380010.00000038/2022-19, CRMV-RN nº 02/2020. Denunciante: T. C. B. N. Procurador: Rajiv Sidharta Martins (OAB-RN n. 11.874). Denunciado(a): F. D. B. S. (CRMV- RN n. 1032). Procuradores: Milley God Serrano Maia (OAB-RN n. 8002), George Lucas Arruda Gomes (OAB-RN n. 9835), Luís Henrique Saldanha Ramos (OAB-RN n. 11.886) e Felipe Diego Barbosa Silva (OAB-RN n. 7883). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Evelynne Hildegard Marques de Melo (CRMV-AL nº 0797). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 16/2024, de 12 de março de 2024. PEP CFMV nº 0530029.00000003/2023-05, CRMV-SC nº 04/2021. Denunciante: B. P. B. Procuradora: Jackie Francielle Anacleto (OAB-SC n. 24.372). Denunciado(a): B. B. F. (CRMV-SC n. 4616). Procurador: Matheus S. Moreira (OAB-SC n. 52.516). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 18/2024, de 13 de março de 2024. PEP CFMV nº 0440009.00000021/2023-43, CRMV-SP nº 04/2022. Denunciante: Instauração ex offício. Denunciado(a): A. C. T. I. (CRMV-SP n. 23.353). Procuradoras: Claudia Rabello Nakano (OAB- SP n. 240.243) e Luciana Helena Dessimoni Cesario (OAB-SP n. 166.232). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV-MS nº 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 19/2024, de 12 de março de 2024. PEP CFMV nº 0510008.00000019/2023-65, CRMV-RS nº 11/2020. Denunciante: R. F. Denunciado(a): F. G. O. (CRMV-RS n. 5931). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo Afonso Leitão (CRMV-MG nº 0833/Z).