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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/04/2024 · pág. 1

DOE 04/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 04 de abril de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº062 | Caderno Único | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº35.922 , de 27 de março de 2024.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E PASSAGENS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, PARA O AGENTE PÚBLICO E COLABORADORES EVENTUAIS EM VIAGEM A SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974), em seu artigo 127 e 129, prevê a possibilidade de concessão de diárias e ajuda de custo aos servidores públicos do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006), em seu artigo 52, inciso XXXIV, prevê a percepção de diárias e ajuda de custo pelos militares do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar os critérios de concessão de diárias, ajuda de custo e passagens para agentes públicos e colaboradores eventuais do Poder Executivo do Estado do Ceará. DECRETA:

Art. 1º O servidor público civil, militar, empregado público e o contratado temporário da Administração Pública Direta e Indireta, em atividade, o servidor cedido por convênio, o colaborador eventual e o agente político que se deslocar, temporariamente, da localidade onde tem exercício, em cumprimento a determinação superior e a serviço de interesse da Administração, para desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos, seminários, treinamentos ou similares, para outro Estado da Federação ou para outro país, fará jus à percepção de diária, ajuda de custo, passagem, despacho de bagagem na via aérea, taxa de embarque e seguro viagem, segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I- diárias: as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação e hospedagem;

II – colaborador eventual: pessoa física sem vínculo funcional ou administrativo com a Administração Pública Estadual;

III - ajuda de custo: 01 (um) auxílio concedido aos agentes públicos abrangidos pelo art. 1º, deste Decreto, para fazer face às despesas com traslado diário para cumprimento da missão.

IV – dirigente máximo: agente público que atua como titular na gestão de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, por meio do exercício de funções de administração geral da pessoa jurídica.

§ 1º Nas viagens a serviço para fora do Estado ou do País, será concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda de custo no valor correspondente a 01 (uma) diária a que faz jus o servidor, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo ou o servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo, quando tiver o seu traslado diário custeado integralmente pelo Poder Público, mesmo que prestado por terceiro contratado para este fim. Art. 3º Aplica-se o disposto neste Decreto ao agente público e, no que couber, ao colaborador ou ao colaborador eventual que acompanhar autoridade ou servidor portador de deficiência em deslocamento a serviço.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento da sede do serviço, a título de compensação de despesas com alimentação e hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias da partida e da chegada.

II – quando o deslocamento ocorrer pela via terrestre dentro do território do mesmo município ou região metropolitana, cuja distância da sede da repartição em relação a este seja igual ou inferior a 120 km e o deslocamento não ultrapasse a carga horária diária de serviço do agente público;

III - nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender a convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta, salvo em caso de relevante interesse público devidamente motivado, a critério da autoridade competente para a autorização.

IV - na hipótese do Chefe do Poder Executivo ou de servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, em caso de fornecimento de hospedagem, ainda que em rede hoteleira.

§ 3º No caso previsto no inciso IV, do §2º, deste artigo, as despesas correrão a conta da dotação orçamentária da Casa Civil, quando o pagamento da hospedagem ficar sob sua responsabilidade.

§ 4º Nas viagens a serviço para fora do país, o Chefe do Poder Executivo ou servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, fará jus ao valor integral da diária prevista no Anexo II deste Decreto, exceto em caso de fornecimento de hospedagem, quando será concedida metade de seu valor, podendo o agente público, a seu critério, renunciar ao valor correspondente.

§ 6º Compete aos dirigentes dos órgãos/entidades o planejamento eficiente dos deslocamentos de seus agentes públicos, de maneira a que cada afastamento não ultrapasse o limite de horas correspondente à jornada de trabalho do respectivo agente público, bem como evitar, sempre que possível, saídas tardias que gerarão pernoite, a fim de prevenir dispêndios com pagamentos de diárias, sob pena de responsabilidade.

Art. 5º O agente público que se afastar da respectiva sede de trabalho para outra localidade do território nacional acompanhando autoridade prevista na Classe I do Anexo I deste Decreto, para prestar-lhe assessoramento técnico direto, e houver exigência de acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente ao valor da autoridade assessorada.

Parágrafo único. A necessidade do assessoramento técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela autoridade assessorada na requisição de concessão de diárias, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 6º A pessoa que, excepcionalmente, precisar se deslocar para prestar serviço de interesse do Estado do Ceará, na condição de acompanhante de autoridade ou servidor, fará jus a diárias e passagens na qualidade de colaborador eventual.