DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500052 52 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.106038/2023-32 Interessado: Município de Jundiaí - SP. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Jundiaí - SP e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), cujos recursos são destinados a investimentos na elaboração de projetos e obras de infraestrutura, saneamento, reformas e aquisições, no âmbito do FINISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO RESOLUÇÃO CGI/MF Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o monitoramento do Plano de Integridade e sobre o rito e a metodologia de gestão de riscos à integridade no âmbito dos órgãos colegiados ou singulares, unidades administrativas do Ministério da Fazenda e presta orientação técnica às suas entidades vinculadas. O COMITÊ GESTOR DA INTEGRIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII do art. 8º da Portaria MF nº 1.184, de 3 de outubro de 2022, e considerando o disposto no inciso III do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no inciso III do art. 5º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, e no inciso III do art. 8º da Lei nº 11.529, de 16 de maio de 2023; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece o fluxo de monitoramento do Plano de Integridade, a ser realizado pelo Comitê Gestor da Integridade, e o rito e a metodologia de gestão de riscos à integridade no âmbito dos órgãos colegiados e singulares e unidades administrativas do Ministério da Fazenda, bem como presta orientação técnica às suas entidades vinculadas. § 1º O uso da metodologia de gestão de riscos à integridade, detalhada no Capítulo IV e no Anexo I, não é compulsório aos órgãos colegiados e singulares, que possuam seus programas ou metodologias próprias para gestão de seus riscos à integridade. § 2º As entidades vinculadas deverão observar as orientações dispostas no Art. 6º. Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições: I - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; II - plano de ações de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e III - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade. Art. 3º Para os fins de gestão das funções de integridade, considera-se: I - instâncias de integridade: órgãos, comitês e unidades administrativas cuja atividade seja essencial ao funcionamento do programa de integridade do Ministério da Fazenda; II - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta, seja por ato individual ou institucional, que venha a comprometer os valores do órgão ou o cumprimento dos objetivos das funções de integridade; III - medidas de integridade: ações e atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério da Fazenda com o objetivo de atender ao programa de integridade; IV - agentes de integridade: agente público indicado para promover, disseminar e acompanhar as medidas de integridade em seu órgão ou na sua unidade administrativa; e V - gestor do risco: órgãos colegiados ou singulares, unidades administrativas e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda responsáveis pela gestão e mitigação dos riscos à integridade em seus processos. CAPÍTULO II DO MONITORAMENTO DO PLANO DE INTEGRIDADE Art. 4º As Instâncias de Integridade deverão atualizar o andamento das suas medidas de integridade conforme sua consecução ou, no máximo, a cada três meses. Parágrafo único. A ferramenta de monitoramento do Plano de Ações de Integridade será desenvolvida e mantida pela Subsecretaria de Gestão Estratégica em conjunto com a Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 5º O Comitê Gestor da Integridade apresentará, até o final do mês subsequente ao fechamento de cada trimestre ou a qualquer momento, sob demanda, informe gerencial destinado à Alta Administração, sobre evolução, principais destaques, alterações ou fatos relevantes relacionados ao monitoramento do Plano de Ações de Integridade. I - a elaboração dos informes e relatórios gerenciais destinados à apreciação da Alta Administração serão elaborados pela Secretaria-Executiva do Comitê; e II - ao final do ciclo anual de avaliação de riscos à integridade, deverá ser elaborado relatório consolidado do monitoramento do Plano de Integridade destinado à prestação de contas à sociedade e disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO III DO RITO DE GESTÃO DE RISCO À INTEGRIDADE Art. 6º O gestor do risco deverá, com base em evidências, identificar, analisar, avaliar e tratar seus riscos à integridade, e indicar interlocutor responsável pelo relacionamento com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda, para fins de atuação como agente de integridade. § 1º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e os órgãos colegiados e singulares que compõem o Ministério da Fazenda deverão reportar semestralmente o resultado consolidado da sua gestão de riscos à integridade à Assessoria Especial de Controle Interno. § 2º As entidades vinculadas e os demais órgãos componentes do Ministério da Fazenda, que não se enquadrem no § 1º, deverão disponibilizar anualmente o resultado consolidado da sua gestão de riscos à integridade à Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 7º Cabe à Assessoria Especial de Controle Interno o monitoramento dos riscos à integridade e o seu reporte ao Comitê Gestor da Integridade, em aderência aos incisos V, VI e VII, do art. 7 do Anexo I, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, bem como apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; § 1º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá manter base atualizada de dirigentes, servidores e colaboradores a serem indicados, pelo gestor do risco, para atuação como agente de integridade. § 2º O agente de integridade será o responsável pela interlocução entre a Assessoria Especial de Controle Interno e o gestor do risco. § 3º O agente de integridade deve ter perfil de liderança capaz de mobilizar pessoas para multiplicar as iniciativas de integridade aos servidores e colaboradores de sua unidade. § 4º A atuação como agente de integridade será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado, podendo o indicado ser alterado a qualquer momento pelo respectivo gestor do risco. Art. 8º Os dirigentes devem demonstrar liderança e comprometimento com a implementação sistematizada da gestão dos riscos à integridade, garantindo que sua unidade busque as causas e as consequências dos eventos e proponha planos de ação que os mitiguem, bem como observar os prazos para o reporte periódico das medidas adotadas. Art. 9º A gestão dos riscos à integridade observará os princípios e as diretrizes da Controladoria-Geral da União, em especial quanto à utilização dos parâmetros e nomenclaturas previstas no Modelo de Maturidade em Integridade Pública. CAPÍTULO IV DA METODOLOGIA DE GESTÃO DE RISCO À INTEGRIDADE Art. 10 A metodologia de autoavaliação de riscos e controles, disposta no Anexo I, é o instrumento prioritário para identificação e avaliação dos riscos à integridade no Ministério da Fazenda. Art. 11 O modelo de autoavaliação em riscos à integridade tem por objetivos: I - identificar os riscos que necessitem de tratamento prioritário por parte do gestor; II - apurar a percepção dos agentes públicos quanto à eficácia dos controles associados aos riscos; III - facilitar o desenvolvimento dos planos de mitigação, com base nas fragilidades observadas; IV - padronizar o modelo de avaliação permitindo comparabilidade futura; V - simplificar o processo de avaliação de risco, visando maior eficiência e legitimidade do modelo; VI - disseminar boas práticas na cultura de gestão da integridade. Art. 12 Cabe à Assessoria Especial de Controle Interno: I - elaborar e disponibilizar o questionário de autoavaliação de riscos à integridade, a cada início de ciclo de gestão, bem como estabelecer os prazos para reporte; II - realizar capacitações e entrevistas com os gestores do risco para orientações sobre o modelo de gestão, o preenchimento do questionário de autoavaliação e quanto à elaboração dos planos de ação para mitigação dos riscos à integridade da unidade avaliada; e III - assessorar os gestores de risco para elaboração dos planos de mitigação e o seu respectivo monitoramento. Art. 13 Compete ao gestor do risco a mobilização dos servidores de sua(s) unidade(s) administrativa(s) para o preenchimento do questionário de autoavaliação e a elaboração dos planos de mitigação de riscos à integridade: Parágrafo único. O questionário de autoavaliação deverá ser respondido pelos dirigentes, servidores e colaboradores da sua unidade administrativa, de maneira a permitir representatividade estatística da amostra e a apuração da percepção quanto à gestão da integridade no ambiente de trabalho. Art. 14 Cabe ao Comitê Gestor da Integridade a aprovação e revisão da metodologia de avaliação de riscos à integridade, o monitoramento dos resultados e o reporte à Alta Administração, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 8º da Portaria MF nº 1.184, de 3 de outubro de 2023. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 O Comitê Gestor da Integridade deverá acompanhar as ações desta Resolução que será revisada, no mínimo, anualmente. Art. 16 Esta Resolução entra em vigor a partir da dada da sua publicação. Art. 17 Ficam revogadas, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Resolução CRTCI nº 13, de 3 de dezembro de 2021, e a Resolução CRTCI nº 15, de 9 de maio de 2022. DANY ANDREY SECCO Presidente do Comitê ANEXO I METODOLOGIA DE AUTOAVALIAÇÃO DE RISCOS À INTEGRIDADE 1. CONTEXTUALIZAÇÃO 1.1. A metodologia de autoavaliação de riscos e controles, Risk and Control Self-Assessment (RCSA), é um modelo criado por Bruce W. McCuaig, no ano de 1.987, que ainda permanece contemporâneo, permitindo bastante flexibilização quanto à sua aplicabilidade. É uma boa prática de mercado, sendo utilizado frequentemente por empresas privadas, setor público e outros segmentos para a identificação e a avaliação de riscos em níveis de governança, visando o tratamento de suas causas e consequências. 1.2. O objetivo principal de uma autoavaliação de riscos e controles é permitir que a organização avalie e compreenda sua exposição e causas dos riscos, bem como a eficácia dos controles implementados para gerenciar esses riscos. 1.3. Mais recentemente, tem-se como exemplo prático da aplicação da metodologia da autoavaliação na iniciativa conduzida pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), com o apoio da Rede de Controle, da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), relacionada ao Programa de Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC). 1.4. Em dezembro de 2023, a CGU lançou o "Modelo de Maturidade em Integridade Pública" a ser utilizado como referência metodológica pelos órgãos públicos. Em síntese, o modelo lista os macroprocessos-chave relacionados à integridade, definidos como (Key Process Area - KPA) e aplica um questionário, no qual o órgão, com base nos resultados, pode aferir seu nível de maturidade na gestão de riscos e adotar providências sem a necessidade de intervenção do órgão de controle. 2. DA NECESSIDADE E BENEFÍCIOS DA METODOLOGIA 2.1. Para além das competências legais estabelecidas, o monitoramento de riscos é motivado pela necessidade da gestão dos processos, de maneira a evitar perdas ou consequências indesejáveis que possam interferir negativamente nos objetivos do órgão e nos anseios da sociedade. 2.2. Mais especificamente, a gestão de riscos à integridade visa inibir ou reduzir o impacto da ocorrência de casos de corrupção, fraudes, assédio moral e sexual, conflitos de interesses, preconceitos e demais desvios éticos, bem como contribuir para a conformidade regulatória institucional, por meio de controles preventivos ou detectivos. 2.3. Atualmente, a gestão de riscos à integridade no Ministério da Fazenda apresenta o seguinte cenário: a) processo 100% manual via SEI ou e-mail (registro, comunicação, tabulação, relatórios internos, reportes externos); b) ausência da definição do apetite à risco; c) ausência de retorno ao gestor sobre o resultado específico da sua avaliação de riscos, especialmente, no que se refere às providências a adotar nos casos que superem o apetite ou tolerância estabelecidos para os riscos à integridade; d) ausência de sistema ou ferramenta com um modelo de avaliação de riscos voltada a integridade; e) registros singulares, sem padronização, com baixa profundidade de análise das causas raiz e na adoção de medidas de mitigação; f) baixo envolvimento dos servidores na avaliação de riscos à integridade (centralizado); e g) visão de processo, com indicativo de apenas um risco à integridade (mais relevante). 2.4. Com a aplicação de um modelo de autoavaliação, esperam-se as seguintes evoluções e benefícios em relação ao cenário: a) automatizar, mesmo que parcialmente, o processo de avaliação de riscos à integridade, com utilização da Plataforma Microsoft (forms/excel/BI); b) fornecer diagnóstico baseado na percepção dos gestores, servidores e colaboradores quanto à gestão da unidade sobre os riscos à integridade; c) responder o gestor com orientações pré-formatadas, conforme seu nível de risco ou de maturidade; d) reduzir do uso do SEI e e-mails no processo;