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Diário Oficial da União · 05/04/2024 · pág. 54

DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500054 54 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS AVISO DE CANCELAMENTO Torna-se sem efeito a retificação publicada no DOU nº 58 de 25/03/2024, Seção 1, pág. 46, referente: a pauta de julgamento da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, publicada no DOU nº 53 de 18/03/2024, Seção 1, págs. 40 e 41. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 42, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 2 de abril de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os itens 48 a 52 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: " . Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . ITEM UF CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . 48 RJ 01.950.374/0001-30 75.812.957 MARINE PRODUCTION SYSTEM DO BRASIL LTDA. . 49 RJ 02.873.528/0013-34 12.897.987 BP ENERGY DO BRASIL LTDA . . 50 RJ 02.873.528/0014-15 12.897.979 BP ENERGY DO BRASIL LTDA . . 51 RJ 02.873.528/0015-04 12.897.995 BP ENERGY DO BRASIL LTDA . . 52 RJ 02.873.528/0001-09 75.867.042 BP ENERGY DO BRASIL LTDA . ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 43, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 190/IFI/3682, de 22 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, recebida no dia 27 de março de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 119 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . RIO DE JANEIRO . 119. LÍDER TÁXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL CNPJ: 17.162.579/0049-36 IE: 12.882.521 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Regimes Aduaneiros EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES. São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados. Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação. O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V; 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS N° 17, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Exclui do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADO NA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e em obediência ao disposto no art. 35 do mesmo diploma, declara: Art. 1º Excluído do Programa OEA, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador e Exportador, a empresa COMPAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 38.442.186/0001-01, o qual encontra-se baixado por incorporação. Parágrafo Único. O presente ato é extensivo a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIANO MARCOS DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF04 Nº 644, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Disciplina o atendimento por meio da Caixa Corporativa de correio eletrônico no âmbito da 4ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, resolve: Art. 1º - Esta Portaria disciplina, no âmbito da 4ª Região Fiscal, o atendimento prestado por meio da Caixa Corporativa (ATENDIMENTO-RF04), com endereço de correio eletrônico [email protected]. Art. 2º - Estão disponíveis para atendimento por meio da Caixa Corporativa de correio eletrônico os seguintes serviços: I. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Informação de situação cadastral; Emissão de guias de pagamento não disponíveis no sítio eletrônico da RFB na internet; Orientações; Abertura de processo digital, recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo, inexistente ou indisponível, de acordo com a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, e não sejam atendidos pelo e-CAC ou outro canal de atendimento a distância, relativamente a: a) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF; Cadastro Nacional de Obras - CNO; Certidão Negativa de Débitos; Cópia de documento ou declaração; Imposto sobre a Renda (defesa de declaração incidente em malha); Parcelamento; Matéria previdenciária (cadastro e regularização de débito previdenciário); Retificação de documento de arrecadação (Pedido de Retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - REDARF e Pedido de Retificação de Guia da Previdência Social - RETGPS). Art. 3º - A mensagem encaminhada por meio da Caixa Corporativa de correio eletrônico deverá conter: Fotografia do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com imagem nítida que possibilite reconhecer que o documento da foto é o mesmo apresentado para atendimento. Não sendo possível exibir o documento completo, serão necessárias duas fotos, uma com a frente e outra com o verso do documento de identificação; I. Documento oficial de identificação do(a) requerente; e Demais documentos necessários para subsidiar o pedido, previstos em legislação específica ou solicitados pelo(a) atendente da Receita Federal. § 1º No caso de crianças e adolescentes menores de 18 anos de idade, a fotografia referida no inciso I deverá ser a do seu representante legal (um dos pais, tutor ou guardião), de posse do seu próprio documento de identificação. § 2º O serviço mencionado no inciso I do art. 2º poderá ser solicitado diretamente pelo(a) interessado(a) adolescente que tenha 16 ou 17 anos de idade. Art. 4º - Aplicam-se ao recebimento de documentos em cópia simples ou cópia eletrônica digitalizada as regras definidas na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022. Art. 5º - A recepção de documentos para abertura de processo digital e solicitação de juntada obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e na Portaria Suara nº 42, de 2023. Art. 6º Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 232, de 8 de abril de 2020. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 10, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.170042/2023-81, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 01.243.011/0001-65 Nome Empresarial: GRAFICA E EDITORA POLIGRAF LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, 45 - BAIRRO POÇO - MACEIÓ - AL CEP: 57.036-540 Registro: GP-04101/00243 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO