DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500127 127 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho UNIDADE: 15125 - Tribunal Regional do Trabalho da 24a. Região - Mato Grosso do Sul ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 444.277 At i v i d a d e s 0033 4256 Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho 02 122 444.277 0033 4256 0054 Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - No Estado de Mato Grosso do Sul 02 122 444.277 F 3-ODC 2 90 0 1000 444.277 TOTAL - FISCAL 444.277 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 444.277 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA R E T I F I C AÇ ÃO Publicado no DOU de 02 de abril de 2024, seção 1, Página 138. No início, ONDE SE LÊ: RESOLUÇÃO Nº 376, DE 1º DE ABRIL DE 2024. LEIA SE: RESOLUÇÃO Nº 378, DE 1º DE ABRIL DE 2024. Referente ao Art. 4º do texto publicado, ONDE SE LÊ: nos termos da Resolução nº 078, de 29/04/2002. LEIA SE: Nos termos da Resolução nº 169, de 29/04/2002. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 986, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Processo Administrativo SEI nº 23.0.000013039-7. Requerente: Instituto de Educação Superior - IMEB. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relatora: Conselheira Federal Gizelli Santos Lourenço. Ementa: Credenciamento e reconhecimento do curso de aprimoramento profissional em radiofarmácia. Observância da Resolução nº 486/08 e da Resolução nº 656/18, ambas do Conselho Federal de Farmácia. Pelo credenciamento da entidade e reconhecimento do curso. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em CREDENCIAR o Instituto de Educação Superior - IMEB, E RECONHECER O CURSO LIVRE EM RADIOFARMÁCIA, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO CFT Nº 257, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Estabelece os procedimentos e requisitos para migração de profissionais entre os regionais do Sistema CFT/CRTs e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 36, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º A alteração de endereço que resultar migração de Conselho Regional dos Técnicos Industriais deve ser realizada mediante protocolo via SINCETI. Art. 2º A solicitação de migração de Conselho Regionais dos Técnicos Industriais é permitida ao profissional que esteja quite com suas obrigações perante o Conselho Regional de origem. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO CFT Nº 258, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos municípios do Estado do Acre, em virtude da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 36, realizada em 21 e 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas áreas dos municípios atingidos pelas chuvas intensas que pertencem aos municípios do Estado do Acre. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado do Acre, atingidos pelas chuvas intensas. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Primeira Região - CRT-01, fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum nº 42, de 8 de março de 2024. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO CFT Nº 259, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Define as Atribuições do Técnico Industrial em Cervejaria, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 36, nos dias 21 a 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Cervejaria se realizam nos seguintes campos de atuação: I. Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar e executar os trabalhos de sua especialidade; II. Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; III. Realizar atividades referentes à produção e venda de cervejas; IV. Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos; V. Atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação; Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Cervejaria, para efeito do exercício profissional, consistem em: I. Coordenar e supervisionar atividades de fabricação de cervejas; II. Desenvolver técnicas mercadológicas de produtos e insumos para a indústria cervejeira; III. Coordenar a aquisição e a manutenção de equipamentos e insumos; IV. Promover a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos; V. Controlar e corrigir desvios nos processos manuais e automatizados; VI. Utilizar boas práticas de fabricação, de rotulagem e de identificação de embalagens adequadas; VII. Efetuar o controle de qualidade (Recebimento da matéria prima; produção; armazenamento e envio ao cliente); VIII. Realizar análises químicas, físicas, biológicas e sensoriais; IX. Planejar e executar o processo de trabalho, de comércio e de venda de cervejas; X. Supervisionar o tratamento e o destino adequado de resíduos e efluentes; XI. Operar software para controle do processo cervejeiro; XII. Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde; XIII. Emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições; XIV. Elaborar manuais técnicos e de boas práticas; XV. Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade. Art. 3º O Técnico Industrial em Cervejaria tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições. Art. 4º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil. Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art. 6º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Cervejaria o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação. Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução. Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO CFT Nº 260, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Define as Atribuições do Técnico Industrial em Instrumentação e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 36, nos dias 21 e 22 de março de 2024R, resolve: Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Instrumentação se realizam nos seguintes campos de atuação: I. Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade; II. Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de pesquisas e soluções tecnológicas; III. Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços e equipes de trabalho; IV. Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados. Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Instrumentação, para efeito do exercício profissional, consistem em: I. Implantar, configurar e manter sistemas de instrumentação e controle de processos industriais;