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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/04/2024 · pág. 20

DOMCE 09/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3434

www.diariomunicipal.com.br/aprece 20

Data de Assinatura do Aditivo: 22 de março de 2024.

Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:387C3C36

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA

GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 694/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE BARROQUINHA- CE”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei, agora sancionada: Art. 1° Fica Instituída a Política Municipal de Educação Integral Integrada, nas escolas da rede municipal, com o objetivo de contribuir para a formação integral e para a melhoria da aprendizagem de crianças e adolescentes por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas.

§ 1º O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, permanecendo o aluno na escola no horário das refeições, que serão ofertadas no próprio estabelecimento escolar, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e complementação do município.

§ 2º Os espaços e ambientes escolares são lugares do processo educativo, pautados nas relações de ensino e aprendizagem.

§ 3º A política Municipal de Educação Integral Integrada reconhece as crianças e os jovens como seres potentes, sujeitos de direito, atores sociais com expressão e linguagens singulares, e são criadores e produtores de culturas próprias construídas na interação com seus próprios pares e no intercâmbio entre idades e gerações e conectados com seu entorno e o mundo.

§ 4º A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultura e Artes, Esporte e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente, Práticas de Prevenção aos agravos à Saúde, Promoção da Saúde e da alimentação Saudável, dentre outras atividades.

§ 5º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições locais.

§ 6º O currículo das Escolas Integrais Integradas, é organizado por Ciclo de Formação Humana e suas multirreferências, sendo que a organização escolar baseia-se nos ciclos do desenvolvimento humano, considerando suas interfaces. A matriz curricular está organizada por área do conhecimento numa dimensão múltipla, globalizada e interdisciplinar. É um processo – conjunto de ações e reflexões que possibilita a construção do conhecimento que ocorrem em contextos concretos e nas relações sociais, políticas, culturais e intelectuais.

§ 7º Serão escolas no processo de implantação da Escolas Integrais Integradas no Município de Barroquinha-CE, que acontecerá de maneira gradativa, a Escola de Ensino Fundamental Carmelita Veras de Paula, Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora de Fátima e Escola de Ensino Fundamental Santa Adelaide.

Art. 2º Dentre as finalidades da referida Lei estão:

– Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade vivem, consequentemente, a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem e do bem-estar dessas crianças e jovens conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (1997) em seu artigo 5º e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996);

Promover a aproximação entre a escola, às famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;

Art. 3º As escolas atendidas pela Política Municipal de Educação Integral Integrada funcionarão em turno integral com uma jornada mínima de 7 (sete) horas diárias distribuídas entre:

I - Atividades regulamentares, ministrada por docentes habilitados e inscritos no quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Barroquinha-Ce;

II - Atividades complementares das diferentes linguagens, realizadas nos ambientes de aprendizagens sob a forma de oficinas e projetos;

III - Alimentação, cuidados com a higiene e atividades de relaxamento, sendo fornecido aos alunos 3 (três) refeições balanceadas e nutritivas, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sob a coordenação de uma nutricionista.

Art. 4° Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da equipe gestora composta pelo Diretor e/ou Coordenadores Pedagógicos, as escolas poderão contar, com os professores referência e professores de ambientes de aprendizagem, de acordo com a necessidade.

Art. 5º A frequência e o desenvolvimento dos alunos nas atividades de Educação Integral devem ser avaliados e monitorados pelos responsáveis: professor, coordenador, gestor escolar.

Art. 6° A execução desta política deve observar a adequação em relação à infraestrutura, capacitação profissionais.

Art. 7° Os alunos matriculados nas escolas para o atendimento em tempo integral, deverão cumprir a carga horária oferecida pela escola.

Art. 8° As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartida das esferas estadual e/ou federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha/CE, em 01 de Abril do ano de 2024.