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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/04/2024 · pág. 59

DOMCE 09/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3434

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. Art. 3º. Iniciado o processo com comunicado apresentado pelo servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral, o Gabinete Municipal do Prefeito fará publicar no Diário Oficial dos Município comunicado onde conste que o servidor permanecerá afastado, para efeito de desincompatibilização, a partir de 6 de abril ou 6 de julho de 2024, conforme o caso, para concorrer ao pleito eleitoral de 6 de outubro de 2024, nos termos desta Portaria. Art. 4º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento padrão constante do Anexo II integrante desta Portaria, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos: I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos; II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de setembro de 2024. III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso; § 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas não teve seu nome referendado como candidato. § 2º. Do requerimento de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados. § 3º. A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979. § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a não apresentação dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), caso ocorra a juntada de toda a documentação mencionada, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu período de afastamento. Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente: I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato; II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, 30 de setembro de 1997; III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral; IV - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral; V - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral; VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura; VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento; VIII - ao das eleições. Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504,de 1997, só poderá, excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses acima mencionadas. Art. 6º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 5º desta Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas. Parágrafo único. Os valores eventualmente recebidos, correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à Fazenda Municipal, incumbindo à Unidade de Recursos Humanos, a apuração desses valores, observado, no que couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes. Art. 7º. As disposições desta Portaria não se aplicam aos: I - servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Municípios; II - titulares de cargos de provimento em comissão, salvo os abrangidos pelo artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 2005, vinculados ao RPPS; III - servidores contratados por tempo determinado no regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989. Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores contratados por tempo determinado deverão formalizar, respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até a véspera do início do afastamento preconizado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria. Art. 8º. Os servidores e os empregados das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo que prestam serviços à Administração Direta, bem como os servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão comunicar e regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da Administração Indireta ou órgão de origem, observadas as disposições específicas da legislação de regência. Art. 9º. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de Mauriti observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta portaria. Art. 10. A Procuradoria Geral do Município é a unidade competente para dirimir dúvidas surgidas em decorrência das disposições desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor mediante assinatura, revogando as demais disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014. Art. 13º. Registre-se publique-se e cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, em 05 de abril de 2024.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:1ED0D0AE

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 277/GP/2024

PORTARIA NO 277/GP/2024

EXONERA OCUPANTE DO CARGO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO, DA CEI. MENINO DEUS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1314 de 15 de abril de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o Sr. JARDEL PEREIRA CRUZ JUCA, CPF:087.020.353-32, do cargo de ASSESSOR ADMINISTRATIVO, DA CEI. MENINO DEUS, DA