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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/04/2024 · pág. 110

DOMCE 10/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435

www.diariomunicipal.com.br/aprece 110

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS. Art. 38 – Os profissionais do magistério de Aratuba poderão optar, em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Carreiras, Cargos e Salários, até 30 (trinta) dias após sua aprovação.

Parágrafo Único – Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção, cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem.

Art. 39 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB. Art. 40 – Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB, os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 70,0% (setenta) por cento dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais da área de educação básica na forma de abono, observando-se a proporcionalidade do salário, a carga horária e o período do ano em que o profissional esteve em efetivo exercício do magistério.

Art. 41 - As despesas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e dos recursos estabelecidos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. Art. 42 - O vencimento tido como piso de Aratuba, corresponderá a referência 1 da Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação Básica, devendo este atingir o Piso Salarial Nacional, retroativo a janeiro, em conformidade ao estabelecido pela Lei Nº 11.738/08, de 16/07/2008, podendo superá- lo, sempre reajustável pelo reajuste do valor aluno, reajustado anualmente, inclusive nos anos posteriores, e, de forma linear, para todos os níveis. Art. 43 – Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério.

Art. 44 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei n°309/2008, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, Lei municipal nº 349/2009, tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município de Aratuba e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2024.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA aos 08 (oito) dias do mês de abril de 2024.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Municipio

ANEXO I QUADRO PERMANENTE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO Magistério Educação Básica Docência Professo r da Educaçã o Básica Professor de Educação Básica PEB I 1 Curso de 3º ou 4º pedagógico - (Curso Normal) Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - (Proinfantil) e Programa de Formação de Professores em Exercício - (Proformação) Graduação em Pedagogia.

Professor de Educação Básica PEB II Da 2 a 15. Curso superior de licenciatura curta ou plena.

ANEXO II LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO 1 - QUADRO PERMANENTE CARREIRA: DOCÊNCIA

Professor de Educação Básica I - Nível Médio Professor de Educação Básica II - Licenciatura Plena

ANEXO III FORMAS DE PROVIMENTO

CARGO CLASSE FORMAS DE PROVIMENTO QUANTIDADE DE CARGOS QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO Professor da Educação Básica PEB I Concurso Público 300 Curso de 3º ou 4º pedagógico - (Curso Normal) Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - (Proinfantil) e Programa de Formação de Professores em Exercício - (Proformação) Graduação em Pedagogia ou licenciatura curta ou plena.

PEB II

Curso superior de licenciatura curta ou plena.

ANEXO IV

TABELA SALARIAL GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE

MAGISTÉRIO CLASSE REF SALÁRIO ATÉ 31/03/2024 SALÁRIO A PARTIR DE 01/04/2024 20 H SALÁRIO A PARTIR DE 01/04/2024 40 H INGRESSO PEB I 1 R$ 2.304,09 R$ 2.304,09 R$ 4.608,18 3º PEDAGÓGIC O PEB II 2 R$ 2.305,29 R$ 2.396,25 R$ 4.792.50 GRADUADO PEB II 3 R$ 2.374,44 R$ 2.492,10 R$ 4.984,20 GRADUADO PEB II 4 R$ 2.445,68 R$ 2.591,79 R$ 5.183,58 GRADUADO PEB II 5 R$ 2.519,06 R$ 2.695,46 R$ 5.390,92 GRADUADO