DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUROD nº 139, de 1º de março de 2024, publicada no DOU de 14.3.2024, seção 1, pág. 99. Onde se lê: "Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública complementar necessária às obras de implantação de Passarela, localizado no km 325+170m, na rodovia BR-101/SC, no município de Laguna/SC." Leia-se: "Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública complementar necessária às obras de implantação de Passarela, localizado no km 325+170m, na rodovia BR-101/SC, no município de Capivari de Baixo/SC." R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUROD nº 161, de 8 de março de 2024, publicada no DOU nº 57, de 22.3.2024, seção 1, pág. 105. Onde se lê: "Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessária às obras de implantação do Dispositivo do tipo Área de Escape, localizado no km 305+800m da BR-364/MT, no município de Serra de São Vincente/MT." Leia-se: "Art.1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessária às obras de implantação do Dispositivo do tipo Área de Escape, localizado no km 350+800m da BR-364/MT, no município de Santo Antônio de Leverger/MT." CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 273, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Delega competência de que trata o § 3º do art. 103 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao órgão máximo executivo de trânsito da União. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009880/2024-33, resolve: Art. 1º Fica delegada ao órgão máximo executivo de trânsito da União a competência prevista no § 3º do art. 103 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 112, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Processo nº: 00190.110728/2023-53 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo art. 1º, do ANEXO I, do Decreto nº. 11.130, de 1º de janeiro de 2023, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final, em parte, e o PARECER n. 00020/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 000095/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para declarar a nulidade da Decisão nº 233/2021 e da Portaria MCTI nº 1054, publicadas no Diário Oficial da União em 22/09/2021, e determinar o arquivamento deste processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva da penalidade aplicável, nos termos do art. 129 c/c 130, ambos da Lei nº. 8.112/90. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 115, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 00190.111162/2023-87 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº. 11.123, de 7 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o PARECER n. 00065/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 0089/2024/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para CONHECER o Pedido do Recurso apresentado e DESPROVÊ-LO, mantendo-se a decisão do Corregedor-Geral da União proferida através do DESPACHO CRG (SEI 3091723) VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 120, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 00190.102408/2022-49 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica CHEMTRADE BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.461.875/0001-89, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta decisão, a Nota Técnica nº 304/2024/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00078/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00099/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 00190.102408/2022-49, originário da Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 2.033.513,50 (dois milhões, trinta e três mil, quinhentos e treze reais e cinquenta centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA DECISÃO Nº 122, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 00190.102169/2020-65 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 25 de junho de 1993, pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00044/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 19 de março de 2024, aprovado pelo Despacho nº. 00073/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00078/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO, mas no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 33.247.271/0001-03. EVELINE MARTINS BRITO Secretária-Executiva DECISÃO Nº 123, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 00190.104461/2020-12 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 25 de junho de 1993, pelo Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00024/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2024, aprovado pelo DESPACHO nº. 00048/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00054/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa CMT ENGENHARIA EIRELI, CNPJ nº. 17.194.077/0001-42. EVELINE MARTINS BRITO Secretária-Executiva DECISÃO Nº 124, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 00190.107410/2018-28 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00203/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de junho de 2023, aprovado pelo Despacho nº. 00233/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00174/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública à empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio LTDA., CNPJ nº 25.707.134/0001-78, pela prática dos atos lesivos contidos nos incisos II e III do artigo 88 da Lei nº. 8.666, de 1993, devendo ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. EVELINE MARTINS BRITO Secretária-Executiva DECISÃO Nº 126, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 00190.104463/2020-10 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 25 de junho de 1993, pelo Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00050/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 21 de março de 2024, aprovado pelo Despacho nº. 00076/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00081/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, assim como a Nota Técnica nº. 2941 / 2 0 2 3 / CG I S T - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, CONHEÇO, mas no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa EGESA Engenharia S/A, CNPJ 17.186.461/0001-01. EVELINE MARTINS BRITO Secretária-Executiva