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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 103

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, em favor do Sr. Luiz Angelo Sobreiro Bulla, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Angelo Sobreiro Bulla, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos do interessado, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que, após o completo desparecimento do valor percebido em excesso a título de parcela compensatória, a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2410- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2411/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.499/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Clemilde Maria Feitoza (084.644.052-00); Lúcia Gonçalves de Almeida (114.164.592-00); Maria das Dores Ferreira (255.860.414-72). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidoras do estado de Rondônia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legais as aposentadorias das sras. Clemilde Maria Feitoza, Lúcia Gonçalves de Almeida e Maria das Dores Ferreira e determinar o registro dos respectivos atos; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2411- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2412/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.703/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Daniela Borges de Carvalho (536.420.829-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 70, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar legal a presente concessão e ordenar o seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que adote as medidas cabíveis para suspender o pagamento cumulativos da retribuição parcial pelo exercício de função de confiança ("opção") com os "quintos" de função incorporados, uma vez que: 9.2.1. viola literal disposição do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990; 9.2.2. essa acumulação não foi objeto de tutela judicial; 9.2.3. o subitem 8.2 da Decisão 844/2001 deste Tribunal, que não foi reformado pelo Acórdão 2.076/2005-Plenário, firmou entendimento sobre a impossibilidade dessa acumulação; 9.2.4. a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é contrária a essa acumulação. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2412- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2413/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.973/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria da Graça Faller Goulart Bueno (607.029.230-87) 4. Órgão: Comando da 3ª Região Militar 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 3ª Região Militar em razão de recebimento indevido de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Maria da Graça Faller Goulart Bueno, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/7/1994 314,40 3/12/2007 1.048,06 . 1/8/1994 215,60 2/1/2008 790,94 . 1/9/1994 209,60 1/2/2008 697,25 . 3/10/1994 251,18 3/3/2008 697,25 . 1/11/1994 251,18 1/4/2008 744,51 . 1/12/1994 251,18 2/5/2008 744,51 . 2/1/1995 512,49 2/6/2008 744,51 . 1/2/1995 389,04 1/7/2008 1.445,83 . 1/3/1995 389,04 1/8/2008 817,57 . 3/4/1995 389,04 1/9/2008 909,35 . 2/5/1995 389,04 1/10/2008 817,57 . 1/6/1995 389,04 3/11/2008 823,15 . 3/7/1995 583,56 1/12/2008 1.277,79 . 1/8/1995 389,04 2/1/2009 934,93 . 1/9/1995 389,04 2/2/2009 1.018,27 . 2/10/1995 389,04 2/3/2009 1.018,27 . 1/11/1995 389,04 1/4/2009 1.018,27 . 1/12/1995 583,56 4/5/2009 1.018,27 . 2/1/1996 389,04 1/6/2009 1.018,27 . 1/2/1996 389,04 1/7/2009 1.527,67 . 1/3/1996 389,04 3/8/2009 1.051,17 . 1/4/1996 389,04 1/9/2009 1.142,95 . 2/5/1996 389,04 1/10/2009 1.051,17 . 3/6/1996 389,04 2/11/2009 1.051,17 . 1/7/1996 583,56 1/12/2009 1.593,49 . 1/8/1996 389,04 4/1/2010 1.051,17 . 2/9/1996 389,04 1/2/2010 1.051,17 . 1/10/1996 389,04 1/3/2010 1.051,17 . 1/11/1996 389,04 1/4/2010 1.051,17 . 3/12/1996 583,56 3/5/2010 1.051,17 . 2/1/1997 389,04 1/6/2010 1.051,17 . 3/2/1997 389,04 1/7/2010 1.577,03 . 3/3/1997 389,04 2/8/2010 1.251,25 . 1/4/1997 398,58 1/9/2010 1.251,25 . 2/5/1997 389,58 1/10/2010 1.251,25 . 3/6/1997 389,58 1/11/2010 1.251,80 . 1/7/1997 584,49 1/12/2010 1.977,74 . 1/8/1997 389,58 3/1/2011 1.251,80 . 1/9/1997 389,58 1/2/2011 1.251,80 . 1/10/1997 389,58 1/3/2011 1.251,80 . 3/11/1997 389,58 1/4/2011 1.251,80 . 1/12/1997 389,58 2/5/2011 1.251,80 . 2/1/1998 389,58 1/6/2011 1.251,80 . 3/2/1998 389,58 1/7/2011 1.877,70 . 2/3/1998 389,58 1/8/2011 1.308,64 . 1/4/1998 389,58 1/9/2011 1.308,64 . 4/5/1998 389,58 3/10/2011 1.308,64 . 1/6/1998 389,81 1/11/2011 1.308,64 . 1/7/1998 584,72 1/12/2011 1.991,38 . 3/8/1998 389,81 2/1/2012 1.308,64 . 1/9/1998 482,04 1/2/2012 1.308,64 . 1/10/1998 435,93 1/3/2012 1.308,64 . 3/11/1998 435,93 2/4/2012 1.308,64 . 1/12/1998 675,06 2/5/2012 1.308,64 . 4/1/1999 435,66 1/6/2012 1.308,64 . 1/2/1999 435,93 2/7/2012 1.962,96 . 1/3/1999 435,93 1/8/2012 1.361,40 . 3/5/1999 435,06 3/9/2012 1.361,40 . 1/6/1999 435,06 1/10/2012 1.361,40 . 1/7/1999 655,05 1/11/2012 1.361,40 . 2/8/1999 436,71 3/12/2012 2.068,48 . 1/9/1999 388,68 2/1/2013 1.361,40 . 1/10/1999 484,74 1/2/2013 1.438,90 . 1/11/1999 436,71 1/3/2013 1.438,90 . 1/12/1999 651,24 1/4/2013 1.438,90 . 3/1/2000 436,71 2/5/2013 1.438,90 . 1/2/2000 436,71 3/6/2013 1.438,90 . 1/3/2000 436,71 1/7/2013 2.158,34 . 3/4/2000 413,16 1/8/2013 1.438,90