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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 127

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Interessados: Rita de Cassia Freire Goncalves (525.356.576-00); Wladmary Mendonca de Azevedo (458.845.879-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2633/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Estevao Alves Bezerra. 1. Processo TC-004.702/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Estevao Alves Bezerra (244.570.943-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2634/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Vilanir de Souza. 1. Processo TC-004.735/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Vilanir de Souza (112.792.901-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2635/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.956/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adaias Vieira Costa (081.016.393-49); Celio da Silva Freitas (096.792.432-49); Floriano Teixeira Ribeiro (102.328.422-72); Lucimar Ferreira da Costa (081.295.762-87); Luiz Carlos Martins Cardoso (091.664.912-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2636/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Regina Santos Ferreira. 1. Processo TC-005.044/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Regina Santos Ferreira (011.498.530-85). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2637/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados. 1. Processo TC-005.115/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Lenisa Evangelista da Silva Santana (386.265.512-15); Maria de Jesus Tavares Martins (220.652.452-04); Maria de Lourdes Pinheiro (080.279.862-49); Orlando Augusto dos Santos (264.563.387-00); Walter Passos Bentes (009.242.612-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2638/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Hardi Milton Eickhoff, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 415120 (peça 9), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Nova Ramada/RS, e que tinha por objeto "construção de biblioteca e museu". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos 2 e 3 indicados no parágrafo 19 da instrução de peça 63, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, tanto ordinária quanto intercorrente. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, art. 6º, II, da Instrução Normativa 71/2012 e dos arts. 169, III, e 212 do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à representante do responsável. 1. Processo TC-006.088/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Hardi Milton Eickhoff (361.278.500-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2639/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em razão da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos no âmbito do Termo de Compromisso 78/2013-Dnocs, firmado entre o Dnocs e o município de Cumbe/SE, que tinha por objeto a implantação de três sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades carentes do referido município. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) apurou débito cujo valor atualizado é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE; considerando que a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória foi devidamente afastada na análise empreendida pela unidade técnica; considerando que a gestão dos recursos federais transferidos e o prazo final para apresentação da prestação de contas do Termo de Compromisso 78/2013-Dnocs ocorreram durante a administração de Marcelo Gomes Moraes, prefeito entre os anos de 2013 e de 2020; considerando que a AudTCE e o Ministério Público de Contas, em pareceres convergentes, propõem o arquivamento do processo sem cancelamento do débito; considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito a seguir especificado, a cujo pagamento continuará obrigado Marcelo Gomes Moraes, para que lhe possa ser dada quitação: . Data Débito (R$) Crédito (R$) . 18/9/2015 18.000,00 . 5/10/2015 12.663,95 . 10/12/2015 8.964,40 b) comunicar esta decisão ao Dnocs e ao responsável. 1. Processo TC-009.034/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Florivaldo Jose Vieira (555.751.965-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cumbe - SE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2640/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em desfavor de Otacílio José Pinheiro Macedo, ex-prefeito de Milhã/CE, em razão da reprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio 788257/2013, que teve por objeto "construção de um açude no sítio Lagoa Nova". Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) apurou débito cujo valor atualizado é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE; considerando que a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória foi devidamente afastada na análise empreendida pela unidade técnica; considerando que a AudTCE e o Ministério Público de Contas (MPTCU) convergem quanto ao arquivamento do processo sem cancelamento do débito; considerando os ajustes sugeridos pelo MPTCU; considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar o processo, por economia processual, sem cancelamento dos débitos discriminados a seguir, a cujo pagamento ficam obrigados os respectivos responsáveis solidários, para que lhes possa ser dada quitação: . Valor Histórico (R$) Data de Referência . 2.278,07 21/10/2016 . Responsáveis Solidários: C2 Construtora e Prestadora de Serviços Eireli (CNPJ 13.410.322/0001-50) José Celido Braz (CPF 423.915.633-53) Otacílio José Pinheiro Macedo (CPF 642.042.603-06) . Tipo da parcela Valor Histórico (R$) Data de Referência . Débito 4.856,52 21/2/2017 . Crédito 2.277,17 20/9/2021 . Responsáveis Solidários: C2 Construtora e Prestadora de Serviços Eireli (CNPJ 13.410.322/0001- 50) José Celido Braz (CPF 423.915.633-53) José Darlan Dantas Pinheiro (CPF 298.172.183-68) b) comunicar esta decisão ao Dnocs e aos responsáveis. 1. Processo TC-042.879/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Marcondes de Araujo Leão (083.206.244-87); Otacílio José Pinheiro Macedo (642.042.603-06).