DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000133 133 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Delma Mary Araujo Lima, inventariante do espólio de Pedro Magalhaes Araujo Neto (823.087.306-25). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, referente ao termo de compromisso TC/PAC 1344/08 (Siafi 650.566), firmado entre a Fundação Nacional de Saúdee o município de Coração de Jesus/MG, que tinha o intuito de recuperar/reconstruir 24 residências unifamiliares; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. Antonio Cordeiro de Faria; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Pedro Magalhaes Araujo Neto (823.087.306-25) e T J Serviços Elétricos Ltda (07.718.294/0001-30), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar, solidariamente, a empresa T J Serviços Elétricos Ltda (07.718.294/0001-30) e o espólio do Sr. Pedro Magalhaes Araujo Neto (823.087.306-25), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento dos valores indicados a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/4/2013 39.073,50 . 17/4/2016 4.038,16 . 24/5/2013 2.214,07 . 27/5/2013 25.461,91 . 19/11/2013 31.301,45 . 21/11/2013 2.721,86 . 14/8/2014 38.550,58 . 1/12/2014 8.844,73 . 28/5/2015 16.659,29 . 27/8/2015 18.478,43 . 21/12/2015 67.828,15 . 27/1/2016 20.292,66 . 30/3/2016 20.178,12 . 19/4/2016 29.892,63 . 11/5/2016 9.032,87 . 25/5/2016 13.061,91 . 9/6/2016 658,58 . 6/7/2016 27.813,34 . 31/8/2016 893,52 . 11/10/2016 13.307,40 9.4. aplicar à empresa T J Serviços Elétricos Ltda (07.718.294/0001-30) a multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como a Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais e os responsáveis. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2039-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2040/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 023.087/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Afrânio Irineu de Souza (145.892.061-53); Lúcia de Fatima Everton de Farias (054.646.923-04). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Lúcia de Fatima Everton de Farias (peça 3, e-pessoal 11.747/2021), concedendo o respectivo registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Afrânio Irineu de Souza (peça 4, e-pessoal 46.082/2022), negando o respectivo registro; 9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2.2. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.2.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria do Sr. Afrânio Irineu de Souza de forma a compatibilizá-los com aquela prevista no art. 4º, § 6º, inciso I, da EC 103/2019; 9.2.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.2.4. informe ao interessado cujo ato foi apreciado pela ilegalidade que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Ministério da Saúde; 9.2.2.5. comunique imediatamente ao interessado cujo ato foi apreciado pela ilegalidade o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2040-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2041/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 034.969/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Recorrentes: Allyson Antonny Hoed Simões (158.175.996-78); Oneida Aparecida Simões (168.048.996-87). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Diogo Teixeira Simões (OAB/MG 106.846) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Allyson Antonny Hoed Simões e Oneida Aparecida Simões em face do Acórdão 11.613/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor dos recorrentes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2041-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2042/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.270/2018-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Drogaria Lemes Ltda. (22.574.305/0001-40); Marcos Mendes de Carvalho (481.644.536-68); Railene Rodrigues Pereira Carvalho (828.241.346-15). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Nunes da Costa Neto (OAB/MG 135.654); Alessandro Alberto Pereira (OAB/MG 80.187); e Piehtro Silva de Queiroz (OAB/MG 121.105). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor da Drogaria Lemes Ltda. - ME (CNPJ: 22.574.305/0001-40), solidariamente com o Sr. Marcos Mendes de Carvalho (CPF: 481.644.536-68) e a Sra. Railene Rodrigues Pereira Carvalho (CPF: 828.241.346-15), na condição de sócios do referido estabelecimento empresarial, em razão da aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual a Sra. Railene Rodrigues Pereira Carvalho (CPF: 828.241.346-15); 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogaria Lemes Ltda. - ME (CNPJ: 22.574.305/0001-40) e do Sr. Marcos Mendes de Carvalho (CPF: 481.644.536-68), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.3. condenar, solidariamente, os responsáveis mencionados no item 9.2, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCI, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 522,24 05/04/2013 . 882,37 19/04/2013 . 230,72 29/04/2013 . 4,78 31/05/2013 . 615,36 31/05/2013 . 1.116,27 31/05/2013 . 2.716,35 04/06/2013 . 961,92 05/06/2013 . 2.324,64 28/06/2013 . 3.183,80 28/06/2013 . 3.313,28 31/07/2013 . 5.009,10 31/07/2013 . 3.874,40 02/09/2013 . 4.728,76 02/09/2013 . 4.905,12 01/10/2013 . 5.683,61 02/10/2013 . 5.263,84 12/11/2013 . 4.893,93 12/11/2013 . 20,34 06/12/2013 . 5.849,50 06/12/2013 . 5.709,12 06/12/2013 . 6.061,18 30/12/2013 . 6.520,48 30/12/2013