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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 151

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000151 151 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Tania Lage Moreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.724/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Tania Lage Moreira (626.393.406-97). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2146/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.743/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose da Conceicao Almeida Osorio (076.578.205-78); Pedro Ferreira de Carvalho (120.788.241-00). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2147/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria do Socorro Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.766/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Socorro Araujo (120.714.551-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2148/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.820/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aurelio Lucio de Melo e Silva (150.181.054-53); Raimundo Nonato Almada Filho (146.109.901-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2149/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Luiz Augusto Soares da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.931/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Augusto Soares da Silva (405.821.167-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2150/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.939/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carmem Rita da Fonseca Lisanti (062.972.788-06); Edinalvo Firmo Lima (064.729.788-40); Ednaldo Gomes de Medeiros (028.490.488-01); Lourdes Arruda (083.946.158-56); Valdelice Justiniano Soares (079.953.018-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2151/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Lourival Correa de Carvalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.964/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lourival Correa de Carvalho (088.590.782-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2152/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 dias a contar do dia seguinte ao término do prazo anteriormente concedido, o prazo solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 5.227/2023-TCU-2ª Câmara, conforme solicitado. 1. Processo TC-005.707/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sotero Machado de Oliveira (291.208.100-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2153/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Vilma Alves de Andrade Barros emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão e submetido a este Tribunal para fins de registro em 30/11/2022. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, inclusão irregular do AGE (Adicional de Gestão Educacional) na base de cálculo dos "quintos/décimos"; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 9.636/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 5.902/2023 (Rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti); 4.006/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 4.221/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 3.467/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia); 3.300/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que o AGE de parcela integrante da estrutura retributiva das funções comissionadas das instituições federais de ensino (IFEs) , criada pela Medida Provisória 1.657-18, de 4/5/1998, e paga a inativos e pensionistas do IFMA sob a premissa de que "a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 [...] autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001" (cf. ementa da decisão de segunda instância proferida no Mandado de Segurança 2002.37.00.003413-5; peça 20, p. 1), entende que "se impõe a absorção da parcela judicial não transitada em julgado por quaisquer reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes à modulação prevista no RE 638.115/CE", medida que considera "mais prudente e correta do que a simples supressão da rubrica, como proposto pela unidade técnica"; Considerando que o AGE, devido aos ocupantes de cargos de direção ou função gratificada das IFEs (v. art. 7º da Lei 9.640/1998), foi criado após a definitiva extinção do instituto de incorporação, ocorrida em 8/4/1998, com a publicação da Lei 9.624/1998, não podendo, assim, integrar a composição dos "quintos/décimos" anteriormente atribuídos aos servidores; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras; Considerando que há decisão judicial não transitada em julgado na gênese do pagamento da vantagem da interessada: MS 2002.37.00.003413-5, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA); Considerando, no entanto, que a transformação da parcela de quintos/décimos em parcela compensatória, como no caso presente, não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando que a Lei 14.673/2023, que reajustou a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Poder Executivo federal, entrou em vigor, recentemente, o órgão de origem deve adotar as providências para a imediata absorção dos valores pagos indevidamente a título de "quintos", até o limite do aumento concedido; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Vilma Alves de Andrade Barros, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as providências contidas nos itens 1.7 a 1.9 desta deliberação. 1. Processo TC-015.673/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vilma Alves de Andrade Barros (268.626.383-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que: 1.7.1. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros, inclusive o reajuste decorrente da Lei 14.673/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. esclarecer ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que: