DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000166 166 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023; Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado cumprimento à decisão judicial, o caso possui contornos que não permitem oferecer a chancela de legalidade a essas contratações; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Ueslei Carvalho Melo (038.975.075-10), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-003.079/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ueslei Carvalho Melo (038.975.075-10). 1.2. Órgão: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2268/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.470/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Emilia Maria de Carvalho Amorim (725.862.734-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2269/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.609/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Josefa Belarmino da Silva (899.484.594-15); Maria Lucia Venancio (314.691.834-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2270/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) destacar dos presentes autos o ato de pensão instituída por Moyses de Souza Silva, em favor de Gizelda dos Santos Silva (peça 3), autuando-o em processo apartado para que seja realizada a análise sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU no parecer de peça 8; e b) considerar legais e conceder registro aos demais atos de concessão constantes do processo. 1. Processo TC-001.636/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Denise da Silva Guimaraes (326.567.345-68); Gizelda dos Santos Silva (821.485.545-49). 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2271/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.706/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Eusebio Del Rio Matellan (039.575.941-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2272/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "b", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) dar ciência à Prefeitura Municipal de Salvador/BA das seguintes irregularidades, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020: a.1) a contratação de obras e serviços, ainda que por dispensa de licitação, sem planejamento prévio, sem projeto básico que contemple os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, sem levantamento preciso dos quantitativos de cada serviço, e sem composição de todos os custos unitários, viola os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, incisos I e II, e § 9º, da Lei 8.666/1993, ou aqueles que os tenham substituído na Lei 14.133/2021; a.2) a aplicação dos recursos recebidos da União em objeto ou finalidade distintos dos previstos em lei ou no instrumento próprio de transferência afronta a jurisprudência do TCU, podendo ensejar a reprovação das contas dos responsáveis, além da imputação de débito e multa previstos na Lei 8.443/1992; b) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Salvador/BA e aos responsáveis. 1. Processo TC-003.599/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A J Construtora Ltda (04.433.789/0001-25); CBV Construtora Ltda (01.379.851/0001-50); Construtora Lucaia Ltda (02.962.945/0001-10); Edvando Luiz Castro Pinto (176.579.115-49); PJ Construções e Terraplanagem Ltda. (03.174.004/0001-84). 1.2. Órgão: Secretaria de Governo - Segov - Prefeitura Municipal de Salvador/BA . 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2273/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Getúlio de Alencar, contra o Acórdão 2.520/2017-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito (peça 32). Considerando que, regularmente notificado, em 6/4/2017 (peça 52), da deliberação recorrida, o responsável somente compareceu aos autos em 24/1/2024, oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração (peça 85); Considerando que a notificação do acórdão original, mediante o Ofício 363/2017-TCU/Secex-GO (peças 38 e 52) foi enviada ao endereço do seu representante legal (peça 23) contido no Cadastro Nacional dos Advogados (peça 70); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, segundo o disposto no art. 285, § 2º, do RI/TCU, não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo; Considerando que no caso em exame já transcorreu o prazo de 180 dias; Considerando, por fim, que os novos elementos juntados à peça 97 não têm o condão de invalidar as análises constantes dos pareceres precedentes. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Getúlio de Alencar, por restar intempestivo em mais de 180 dias; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-005.029/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.011/2017-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.004/2017-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Getúlio de Alencar (022.755.623-20); Moacir Machado (233.637.381-53). 1.3. Recorrente: Getúlio de Alencar (022.755.623-20). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto - GO. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Antônio Amauri Malaquias de Pinho (OAB/DF 55.029). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2274/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15, 18, inciso II, e 19, caput, da Instrução Normativa TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) incluir o nome do município de Magalhães Barata/PA (05.171.947/0001- 89) como responsável nos autos, para fins de imputação do débito aferido; b) excluir a responsabilidade do Sr. Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15); c) expedir a determinação constante do item 1.7; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério da Cidadania, ao Sr. Raimundo Faro Bitencourt e ao município de Magalhães Barata/PA; e) após as providências de comunicação, arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o município de Magalhães Barata/PA, para que lhe possa ser dada quitação. 1. Processo TC-005.229/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata/PA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, providencie a exclusão do débito a seguir, atualmente em nome do Sr. Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15), incluindo-o em nome do município de Magalhães Barata/PA (05.171.947/0001-89), e que promova o cancelamento da inscrição do Sr. Raimundo Faro Bitencourt no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e inclua nele o