DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024041100106 106 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 editadas, sendo que, neste caso, a Emissora publicará um novo Edital de Convocação com todas as novas instruções necessárias pelos mesmos meios de comunicação adotados para a publicação deste Edital, sem que tal fato implique a reabertura do prazo de convocação da AGD. Este Edital se encontra disponível nas respectivas páginas do Agente Fiduciário (https://www.vortx.com.br/investidor/debenture), da Emissora (ri.eletrobras.com e da CVM na rede mundial de computadores (www.cvm.gov.br). Todos os termos aqui iniciados em letras maiúsculas, estejam no plural ou no singular, e não expressamente aqui definidos terão os mesmos significados a eles atribuídos na Escritura de Emissão. Distrito Federal, 10 de abril de 2024. EDUARDO HAIAMA Diretor CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CNPJ/MF nº 00.001.180/0001-26 NIRE 33.3.0034676-7 EDITAL ADIAMENTO E CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS DA 2ª (SEGUNDA) SÉRIE DA 3ª (TERCEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM 2 (DUAS) SÉRIES, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS, DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS Por este edital, ficam informados os senhores titulares das debêntures da segunda série em circulação (em conjunto, "Debenturistas da Segunda Série") da 3ª (terceira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em 2 (duas) séries, para distribuição pública, com esforços restritos, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ("Emissão", "Debêntures" e "Emissora", respectivamente), emitidas nos termos do "Instrumento Particular de Escritura da 3ª (Terceira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em 2 (Duas) Séries, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras", originalmente celebrado em 14 de abril de 2021, entre a Emissora e a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("Agente Fiduciário"), conforme aditado ("Escritura de Emissão"), sobre o adiamento da assembleia geral de Debenturistas, originalmente convocada para 12 de abril de 2024, às 11:00, ficando os Debenturistas convocados para se reunirem, em segunda convocação, no dia 19 de abril de 2024, às 16:00 horas, em Assembleia Geral de Debenturistas ( " AG D Segunda Série"), a serem realizadas de modo exclusivamente digital, sem prejuízo da possibilidade de adoção de instrução de voto a distância previamente à realização da AGD Segunda Série, através da plataforma "Microsoft Teams" nos termos do artigo 71, da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 81, de 29 de março de 2022, conforme alterada ("Resolução CVM 81"), para analisar e deliberar sobre as seguintes ORDENS DO DIA: autorização para que, exclusivamente durante os seguintes períodos: (1) para as Debêntures da Primeira Série (conforme definido na Escritura de Emissão), o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2025; (2) para as Debêntures da Segunda Série (conforme definido na Escritura de Emissão), o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2030, os efeitos do disposto no item (g) da Cláusula 5.2 da Escritura de Emissão sejam suspensos, de modo que eventual alteração do controle acionário, direto ou indireto, conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações conforme definido na Escritura de Emissão), de quaisquer das Subsidiárias Relevantes (conforme definido na Escritura de Emissão) não seja considerado um Evento de Inadimplemento - Vencimento Antecipado Automático (conforme definido na Escritura de Emissão); (2) autorização prévia para que, exclusivamente durante os seguintes períodos: (1) para as Debêntures da Primeira Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2025; (2) para as Debêntures da Segunda Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2030, as seguintes operações possam ser realizadas e não configurem Evento de Inadimplemento - Vencimento Antecipado Automático nos termos do item (h) da Cláusula 5.2 da Escritura de Emissão (o período mencionado neste item se refere à data de celebração dos contratos das operações previstas neste item, ainda que o fechamento seja consumado após tal período): (i) quaisquer operações de cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo quaisquer das Subsidiárias Relevantes; (ii) operações de fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer outra forma de reorganização societária ocorridas entre sociedades do grupo econômico da Emissora, o qual inclui a Emissora, as Controladas (conforme definição de controle previsto no artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada) diretas e indiretas da Emissora e todas e quaisquer sociedades nas quais a Emissora possua participação societária, direta ou indiretamente, independente de deter Controle ("Grupo Econômico"), incluindo incorporação pela Emissora de qualquer Subsidiária Relevante ou outras controladas ou investidas da Emissora; (iii) operações fora do Grupo Econômico da Emissora: (1) que tenham o seguinte resultado (x) a sociedade decorrente da referida reorganização societária, ou envolvida na referida reorganização societária, seja ou venha a ser controlada ou investida direta ou indiretamente pela Emissora, ou a companhia resultante da referida operação venha a ser a própria Emissora, sendo, inclusive, permitido o investimento via aporte de ativos pela Emissora no âmbito da constituição de uma joint venture; e, cumulativamente, e (y) as demais partes envolvidas na referida operação não sejam Pessoas Sancionadas (conforme definido na Escritura de Emissão); ou (2) que sejam operações de incorporação, fusão, cisão ou outra forma de reorganização societária que não resultem na perda pela Emissora de participações societárias ou ativos que representem um valor individual ou agregado, em montante superior a 20% (vinte por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tomando como base as últimas demonstrações financeiras auditadas e disponibilizadas pela Emissora à época da respectiva operação (observado que as operações celebradas nos termos do item (1) acima, ou outras que venham a ser autorizadas previamente pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, não serão computados para fins de verificação do montante autorizado neste item (2)); (3) autorização, nos termos da cláusula 5.2, alínea (j), item (iii), para que, exclusivamente durante os seguintes períodos: (1) para as Debêntures da Primeira Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2025; (2) para as Debêntures da Segunda Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2030, as seguintes operações de venda, cessão, locação ou qualquer forma de alienação de bens e ativos, inclusive de participações societárias, detidos pela Emissora e/ou por Subsidiárias Relevantes, possam ser realizadas e não configurem Evento de Inadimplemento - Vencimento Antecipado Automático (o período mencionado neste item se refere à data de celebração dos contratos das operações previstas neste item, ainda que o fechamento seja consumado após tal período): (i) operações em que o referido bem e/ou ativo (inclusive participações societárias) seja vendido, cedido, locado ou alienado para uma sociedade controlada ou investida direta ou indiretamente pela Emissora (inclusive aportes de ativos no âmbito de constituição de uma joint venture pela Emissora ou por Subsidiárias Relevantes); (ii) operações de venda, cessão, locação ou qualquer forma de alienação de bens e ativos, inclusive de participações societárias, detidos por Subsidiárias Relevantes que representem menos de 20% (vinte por cento) do ativo consolidado da Emissora, conforme última demonstração financeira consolidada da Emissora; (iii) operações com as seguintes características: (a) que 75% (setenta e cinco por cento) ou mais dos recursos líquidos originários da referida operação forem empregados na amortização e/ou quitação (incluindo por meio de dação em pagamento), de dívidas da Emissora e/ou das Subsidiárias Relevantes, desde que o pagamento antecipado já seja autorizado pelos respectivos instrumentos das dívidas, ou de outros passivos em aberto, inclusive aqueles decorrentes de decisões administrativas, arbitrais ou judiciais (ou acordos ou transações), ou depositados em conta vinculada destinada ao pagamento de tais obrigações, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do efetivo recebimento dos recursos financeiros pela respectiva entidade, ou no reembolso ou ressarcimento de dívidas que tenham sido pagas com recursos próprios da Emissora e/ou das Subsidiárias Relevantes, ou (b) que a referida operação resulte em desoneração de garantias prestadas pela Emissora e/ou por Subsidiárias Relevantes, no âmbito de obrigações contraídas pelas sociedades objeto da venda, cessão, locação ou alienação, em valor equivalente a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos líquidos originários da referida operação; (iv) operações nas quais os recursos da venda forem destinados para aquisição de, ou investimento em, novos ativos que tenham, no mínimo, a mesma representatividade dos ativos vendidos, cedidos, locados ou alienados no momento da compra; (v) operações em que o referido bem e/ou ativo (inclusive participações societárias) seja locado ou arrendado para terceiros no curso ordinários dos negócios da Emissora e/ou das Subsidiárias Relevantes, incluindo operações de arrendamento de plantas; (vi) nas demais hipóteses que não aquelas previstas em qualquer dos itens "(i)" a "(v)" retro, desde que, em conjunto ou isoladamente, tais operações representem um valor, individual ou agregado, em montante equivalente ou inferior a 20% (vinte por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tomando como base as últimas demonstrações financeiras auditadas e disponibilizadas pela Emissora à época da respectiva operação; (4) autorização para que, exclusivamente durante os seguintes períodos: (1) para as Debêntures da Primeira Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2025; (2) para as Debêntures da Segunda Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2030, os efeitos do disposto no item (p) da Cláusula 5.3 da Escritura de Emissão sejam suspensos, de modo que a Emissora possa honrar quaisquer garantias fidejussórias prestadas e aportar capital em subsidiárias, sociedades controladas ou coligadas pela Emissora (diretas ou indiretas) e/ou sociedades sob controle comum pela Emissora no contexto de solicitações de aporte de capital exigidas por credores das referidas sociedades, nas circunstâncias descritas na referida cláusula, sem que tais hipóteses sejam consideradas Eventos de Inadimplemento (conforme definido na Escritura de Emissão); (5) autorização, nos termos da cláusula 5.3, alínea (d), item (i), para que, exclusivamente durante os seguintes períodos: (1) para as Debêntures da Primeira Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2025; (2) para as Debêntures da Segunda Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2030, as seguintes garantias possam ser prestadas e/ou constituídas, e não configurem Evento de Inadimplemento - Vencimento Antecipado Automático (o período mencionado neste item se refere à data de celebração dos contratos das operações previstas neste item, ainda que o fechamento seja consumado após tal período): (i) constituição, pelas Subsidiárias Relevantes da Emissora, de quaisquer garantias reais, ônus em favor de terceiros sobre quaisquer ativos, ou, ainda, garantias fidejussórias, ainda que sob condição suspensiva e independente do valor; (ii) outorga, pela Emissora, a qualquer tempo, de quaisquer garantias fidejussórias em favor de terceiros sobre quaisquer ativos em valor, individual ou agregado, inferior a 10% (dez por cento) do EBITDA Ajustado da Emissora tomando como base as últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e disponibilizadas pela Emissora, ou seu equivalente em outras moedas, bem como: (A) as garantias atualmente existentes e suas eventuais renovações e/ou prorrogações; (B) garantias constituídas no âmbito de processos judiciais ou administrativos; (C) as garantias prestadas pela Emissora em favor (1) de suas controladas ou outras investidas; ou (2) da Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR ("Eletronuclear") (em ambos os casos deste item "(c)", na proporção do capital votante detido pela Emissora na referida controlada ou investida ou na Eletronuclear, conforme o caso); (iii) constituição, pela Emissora, a qualquer tempo, de quaisquer garantias reais ou ônus em favor de terceiros sobre quaisquer ativos em valor, individual ou agregado, inferior a 10% (dez por cento) do EBITDA Ajustado da Emissora, tomando como base as últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e disponibilizadas pela Emissora, ou seu equivalente em outras moedas, bem como: (A) as garantias atualmente existentes e suas eventuais renovações e/ou prorrogações, ou as garantias reais existentes sobre qualquer ativo de qualquer sociedade quando tal sociedade se tornar uma controlada ou investida, direta ou indireta, da Emissora; (B) ônus ou gravames constituídos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, ou em decorrência de exigência do licitante em concorrências públicas ou privadas (performance bond), até o limite e prazo determinados nos documentos relativos à respectiva concorrência; (C) as garantias reais prestadas pela Emissora (1) em favor de suas controladas ou outras investidas ou (2) em favor Eletronuclear (em ambos os casos deste item "(c)", na proporção do capital votante detido pela Emissora na referida controlada ou investida ou na Eletronuclear, conforme o caso); ou (3) aquelas constituídas pela Emissora para financiar todo ou parte do preço (ou custo de construção ou reforma, incluindo comissões e despesas relacionados com a transação) de aquisição, construção ou reforma, pela Emissora, direta ou indiretamente, de qualquer ativo (incluindo capital social de sociedades), e constituídas exclusivamente sobre o ativo adquirido, construído ou reformado; ou (4) em garantia de dívidas financeiras com recursos provenientes, direta ou indiretamente, de entidades multilaterais de crédito ou bancos de desenvolvimento, locais ou internacionais (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, FINAME, FINEM, SUDAM, SUDENE, ou entidades assemelhadas), ou de bancos comerciais privados atuando como credores, em conjunto com, ou como agentes de repasse de entidades multilaterais de crédito ou bancos de desenvolvimento, no âmbito de tais dívidas financeiras, ou dívidas financeiras com bancos cujo capital seja detido pelo governo (tais como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil); ou (5) no âmbito de contratos de derivativos sem propósito especulativo; ou (6) sobre ativos vinculados a projetos de geração e/ou transmissão de energia elétrica da Emissora e/ou de qualquer de suas controladas ou investidas diretas e/ou indiretas, para fins de garantir financiamentos tomados para implantação e desenvolvimento dos respectivos projetos, inclusive a aquisição de equipamentos em substituição de bens antigos por outros novos com a mesma finalidade ou eliminação de ativos operacionais obsoletos; ou (7) sobre recebíveis da Emissora, em garantia a obrigações financeiras incorridas pela Emissora e/ou por suas investidas diretas ou indiretas, no curso ordinário de negócios; (6) autorização para que, exclusivamente durante os seguintes períodos: (1) para as Debêntures da Primeira Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2025; (2) para as Debêntures da Segunda Série, o período entre a data de aprovação do presente pleito na respectiva assembleia geral de debenturistas e 15 de outubro de 2030, os efeitos do disposto nos itens (b), (d), e (i) da cláusula 5.2, e nos itens (a), (e), (f), (g) e (l) da Cláusula 5.3 da Escritura de Emissão sejam suspensos exclusivamente no que se refere a eventos relacionados a Subsidiárias Relevantes, de modo que não configurem Evento de Inadimplemento - Vencimento Antecipado Automático ou Eventos de Inadimplemento, conforme o caso, os eventos envolvendo subsidiárias ou controladas diretas ou indiretas que representem menos de 20% (vinte por cento) do ativo consolidado da Emissora, conforme últimas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora; e (7) caso sejam aprovadas as matérias dos itens (1) a (6) acima, aprovar a prática pelo Agente Fiduciário, na qualidade de representante da comunhão dos Debenturistas, em conjunto com a Emissora, de todos os demais atos eventualmente necessários para refletir o disposto nas referidas deliberações, desde que os referidos atos sejam atrelados, exclusivamente, às deliberações ora tomadas. Em contrapartida aos consentimentos prévios solicitados, a administração da Companhia propõe que seja pago aos Debenturistas da Segunda Série uma remuneração extraordinária a ser aprovada em conjunto pelos Debenturistas da Segunda Série reunidos na AGD Segunda Série e pela Companhia da seguinte forma: (i) para as Debêntures da Segunda Série percentual flat equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o saldo devedor das respectivas Debêntures da Segunda Série na data da respectiva assembleia geral de debenturistas que aprovou a integralidade das deliberações ("Montante do Waiver Segunda Série"). O Montante do Waiver Segunda Série será pago em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da última assembleia geral de debenturistas que ocorra dentre aquelas objeto dos seguintes editais de convocação (incluindo eventuais suspensões, reaberturas, adiamentos e novas convocações de assembleia que tenham a mesma ordem do dia como objeto): GEdital de convocação da assembleia geral de debenturistas da 3ª (terceira) e 4ª (quarta) séries da 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em 4 (quatro) séries, para distribuição pública com esforços restritos, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -