DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100004 4 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput." (NR) "Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR) "Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. ............................................................................................................................." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro DECRETO Nº 11.988, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular foi firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 92, de 5 de setembro de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 13; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU PARA FACILITAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE USO PARTICULAR O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Peru (doravante denominados "as Partes"), Na intenção de contribuir para o fortalecimento dos tradicionais laços de amizade que unem seus povos, por meio do fomento do turismo e do comércio, bem como da integração fronteiriça; e, Convencidos da necessidade de desenvolver um maior vínculo entre as populações e localidades de ambos os países, especialmente em nível fronteiriço, em conformidade com o disposto no "Compromisso de Rio Branco", firmado pelos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Alan García Pérez, em 28 de abril de 2009; Acordam o que segue: Artigo 1 O presente Acordo tem por finalidade facilitar o ingresso e o trânsito de veículos de uso particular de uma das Partes no território da outra, conduzidos por seus nacionais ou residentes. Artigo 2 O presente Acordo se aplica a todo o território das Partes. Artigo 3 Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por: - Veículos de uso particular: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, "moto homes" e reboques registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. Também serão considerados veículos de uso particular as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga ou passageiros com fins comerciais, registrados ou matriculados em qualquer uma das Partes. O uso particular do veículo exclui o transporte de pessoas ou mercadorias mediante remuneração, prêmio ou outra vantagem material. - Trânsito: Ingresso, saída e circulação de veículos de uma das Partes no território da outra. - Proprietário: pessoa residente ou estabelecida em uma das Partes, titular da matrícula do veículo a cujo nome se encontre registrado perante o organismo competente. - Pessoa autorizada: pessoa que conta com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público. - Nacionais ou Residentes: Nacional ou estrangeiro residente em uma das Partes, que ingressa no território da outra e lá permaneça, dentro do prazo estabelecido pelas autoridades de migração das Partes. Artigo 4 Os veículos poderão ingressar ou sair do território da outra Parte por qualquer dos postos de controle de fronteira habilitados ao trânsito internacional, sejam terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais. Artigo 5 As Partes autorizarão o ingresso e a permanência temporária dos veículos de uso particular mediante a apresentação pelo condutor nacional ou residente da outra Parte da seguinte documentação vigente: a) Documento Nacional de Identidade ou Passaporte, ou identidade de estrangeiro, no caso de o interessado não ser nacional de uma das Partes, juntamente com o cartão de migração correspondente; b) Carteira Nacional de Habilitação que corresponda à categoria do veículo conduzido; c) Certificado de propriedade ou de matrícula do veículo que confirme a propriedade do mesmo; e, d) Documento de autorização notarial para conduzir o veículo, quando o condutor não for o proprietário. Artigo 6 1. Os veículos ingressarão no território da outra Parte livres do pagamento de impostos alfandegários e demais tributos de importação, por um prazo que não poderá superar o período de permanência do nacional ou residente. 2. Em caso fortuito ou de força maior que imponha uma ampliação do prazo de permanência autorizado, após a devida comprovação e a pedido da parte interessada, a autoridade aduaneira correspondente ampliará o referido prazo até o desaparecimento ou a resolução dos impedimentos de saída. O condutor ou proprietário do veículo permanecerá sujeito ao que dispõem as leis de migração de cada país. Artigo 7 1. Os veículos deverão ser conduzidos pelo proprietário, ou pela pessoa por ele autorizada, por meio de documento público. 2. Os veículos poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou filhos do proprietário sem a necessidade de autorização expressa, com a devida comprovação. Artigo 8 Os nacionais ou residentes que ingressem com seus veículos obedecerão às normas e leis vigentes em matéria de trânsito de veículos no território do País onde se encontrem. Artigo 9 Nenhuma autoridade poderá reter o documento de identidade ou passaporte, bem como o certificado de registro ou licenciamento dos veículos dos nacionais ou residentes da outra Parte. Artigo 10 Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida pelas Partes de maneira amigável, por via diplomática. Artigo 11 O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas tornar-se-ão efetivas quando ambas as Partes tiverem executado os mesmos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 12 O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação da Parte que expressa sua vontade de considerar o Acordo terminado. Artigo 13 O presente Acordo tem duração indefinida e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos procedimentos legais exigidos por suas respectivas legislações. Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, redigidos nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
José Antonio García Belaunde Ministro das Relações Exteriores DECRETO Nº 11.989, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Montreal, em 24 de setembro de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola foi firmado em Montreal, em 24 de setembro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 78, de 17 de agosto de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de setembro de 2023, nos termos de seu Artigo 26; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, firmado em Montreal, em 24 de setembro de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA O Governo da República Federativa do Brasil ("Brasil") e o Governo da República de Angola ("Angola"), daqui por diante referidos como "Partes"; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além; Acordam o que se segue: Artigo 1 Definições Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo: a) "Autoridade Aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no caso de Angola, o Ministério responsável pela aviação civil, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas; b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes; c) "Capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante