DOMCE 12/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3437
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do município de Tabuleiro do Norte;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomeia as pessoas abaixo relacionadas para comporem o Comitê de Gestão Colegiada da Rede Comunitária de Proteção da Criança e do Adolescente:
KATIANE DA FONSECA CRUZ Cras Urbano
FABRÍCIA VIANA GONDIM Articuladora do Selo UNICEF
FÁTIMA MARIA MAURICIO COSTA CRAS Rural
ILZE MARA ALVES DE LIMA CREAS
LUCIRLÂNDIA CHAVES GONDIM CREAS
CARLA REGINA MAIA JERÔNIMO Conselho Tutelar
FRANCINALVA GONDIM DE FREITAS Programa Criança Feliz
PAULO CÉZAR DE OLIVEIRA Professor de Escola Municipal
GERLIANE FREIRE DA SILVA Mobilizadora do NUCA
SIMONE RODRIGUES GONDIM Associação Comunitária Urbana
RAIMUNDO DUDA DE SOUZA Associação Comunitária Rural
DEUCIRENE LINHARES LIMA Enfermeira da UBS
CLÁUDIA JANYEIRE FREIRE DA SILVA Agente Comunitário de Saúde
MARIA DE FREITAS MAIA Liderança Comunitária Urbana
ANTONIO RODRIGUES NETO Liderança Comunitária Rural
ALEFI DE LIMA VIEIRA Adolescente do NUCA
JULIANA DE OLIVEIRA LIMA Coordenadora de PSB
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 18 de março de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:BBAE2091
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 127/2024 DE 26 DE MARÇO DE 2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,