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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 90

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200090 90 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Título no Brasil: NHL 24 (Canadá - 2023) Título Original: NHL 24 Produtor(es)/Criador(es): Electronic Arts Distribuidor(es): Warner Brothers Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Plataformas: Playstation 4, XBOX One, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.001262/2024-08 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 777, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Penny's Big Breakaway (Estados Unidos - 2024) Título Original: Penny's Big Breakaway Produtor(es)/Criador(es): Private Division Distribuidor(es): PlayStation, Xbox and Nintendo digital storesd Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001263/2024-44 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 778, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Anno 1800 (França - 2022) Título Original: Anno 1800 Produtor(es)/Criador(es): Ubisoft Distribuidor(es): Ubisoft Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Plataformas: Computador (PC), PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.001264/2024-99 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 779, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: My Hero Ultra Rumble (Estados Unidos - 2023) Título Original: My Hero Ultra Rumble Produtor(es)/Criador(es): BANDAI NAMCO Entertainment America Inc. Distribuidor(es): Solutions 2 Go Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC) e Nintendo Switch Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.001265/2024-33 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 780, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Unicorn Overlord (Estados Unidos - 2023) Título Original: Unicorn Overlord Produtor(es)/Criador(es): SEGA Of America Distribuidor(es): SEGA Of America Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Plataformas: Playstation 4, Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.001266/2024-88 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 781, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Super Mario RPG (Estados Unidos - 2023) Título Original: Super Mario RPG Produtor(es)/Criador(es): Nintendo of America Distribuidor(es): Nintendo of America Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Nintendo Switch Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001267/2024-22 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 782, DE 11 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Endless Ocean: Luminous (Estados Unidos - 2024) Título Original: Endless Ocean: Luminous Produtor(es)/Criador(es): Nintendo of America Distribuidor(es): Nintendo of America Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Nintendo Switch Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.001268/2024-77. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 406, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (Autos Restritos nº 08700.003258/2017-39) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim; José Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho; Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou. Advogados: Ana Paula Martinez; Antonio Fernando Mancini; Barbara Lima Rocha Azevedo; Bolivar Barbosa Moura Rocha; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camillo Giamundo; Celso Fernandes Campilongo; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Conrado Donati Antunes; Dayane Garcia Lopes; Diego Herrera Alves de Moraes; Diego Silva Camilo; Edson Alves da Silva; Eduardo Caminati Anders; Elaine Ferreira Santos Mancini; Eliana Ramalho Campilongo; Emilio Carlos Afonso Botelho; Eric Hadmann Jasper; Felipe Brandão André; Fernanda de Carvalho Brasiel Grau; Fernanda Rocha David; Flavio Antonio Esteves Galdino; Francisco Evandro Paz; Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula; Giuseppe Giamundo Neto; Herman Ted Barbosa; Janaina Chelotti; João Daniel Rassi; Joyce Midori Honda; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Lise Reis Batista de Albuquerque; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Marcelo Procopio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drumond Malvar; Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas; Marlus Santos Alves; Mauro Grinberg; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paula Pinedo; Pedro Sergio Costa Zanotta; Philippe Ambrosio Castro e Silva; Rafael Alfredi de Matos; Ricardo Barros Mero; Ricardo Lara Gaillard; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Ursula Pereira Pinto; e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 20/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1372700) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (a) indeferimento dos pedidos de reconsideração formulados pelos Representados CR Almeida S/A - Engenharia de Obras, Techint Engenharia e Construção S.A., Ricardo Ourique Marques, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Gilmar Pereira Campos, Somague Engenharia S.A. do Brasil, Antônio Elias Filho, S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., José Leite Maranhão Neto, Construtora Barbosa Mello S.A. e Alfredo Moreira Filho; (b) indeferimento da preliminar alegada pelo Representado José Nogueira Filho; (c) deferimento do pedido de prova formulado pelo Representado Ide Saffe Júnior, desde que realizada pelo próprio; (d) deferimento do pedido de alteração do polo passivo da Representada CR Almeida S/A, para constar a razão social CR Almeida S/A - Engenharia de Obras; (e) indeferimento da preliminar alegada pelas Representadas Andrade Gutierrez S.A. e Techint Engenharia e Construção S.A.; (f) indeferimento da preliminar alegada pelos Representados Andrade Gutierrez S.A. e Via Engenharia S.A.; (g) intimação dos depoentes Ariel Parente Costa, João Antônio Pacífico Ferreira, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Fabiano Rodrigues Munhoz, Paulo Falcão Correia Lima Filho, Marconi José Leite Vieira e Glauer Peixoto Nogueira, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas na Nota Técnica Confidencial nº 20/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1365385); (h) indeferimento dos pedidos formulados pelos Representados Galvão Engenharia S.A., Dário de Queiroz Galvão, Mário de Queiroz Galvão e Jorge Henrique Marques Valença; (i) intimação da Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154, caput e §2º, do RI-CADE; (j) deferimento do pedido de prova testemunhal formulado pelos Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Antônio Elias Filho e Ide Saffe Júnior; (k) intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das depoimentos pessoais/oitivas que serão realizados por meio virtual, além das condições especificadas na Nota Técnica Confidencial nº 20/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1365385); (l) intimação de todos os Representados para que indiquem até 2 (dois) Representantes Legais para acompanhar as audiências virtuais, até o dia 29 de abril de 2024; (m) intimação dos Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Antônio Elias Filho e Ide Saffe Júnior para que, até o dia 29 de abril de 2024, informem, por meio de petição, se as testemunhas foram devidamente informadas acerca do dia e horário da audiência, com confirmação de seu comparecimento, devendo constar, ainda, cópia do documento oficial de identificação com foto. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta