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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 113

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200113 113 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais no Siop são de responsabilidade da SOF/MPO, com a carga do autógrafo recebida da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e as atualizações posteriores de responsabilidade da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 27. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do Siop, até 20 de janeiro de 2025, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, observado o disposto na LDO-2024. Art. 28. Iniciados os procedimentos de execução das emendas individuais, os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária, considerando o disposto no art. 7º desta Portaria, poderão incluir no módulo emendas individuais do SIOP marcação denominada "análise setorial" identificando os beneficiários que não poderão ser alterados ou excluídos, nesse período, por solicitação dos autores. Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária poderão proceder com ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 7º desta Portaria, mediante solicitação do autor, sem prejuízo do disposto no caput. Art. 29. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição. Art. 30 Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas. TÍTULO III DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS Art. 31. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas nessa plataforma. Art. 32. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores das bancadas estaduais por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas. §1º Sem prejuízo do disposto no caput e de procedimentos de execução, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar cópia à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR indicações de beneficiários em até cinco dias após o recebimento. §2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações pelos órgãos mencionados no §1º. CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 33. As solicitações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas autoras das emendas, por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas com cópia para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, deverão informar, na forma do Anexo a esta Portaria, as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de alteração orçamentária no Siop, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício. § 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do disposto no art. 4º desta Portaria, salvo se for para sanar o impedimento apontado. § 2º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, no prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, a todos os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pelas programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento quanto de suplementação de recursos, para que aqueles Órgãos procedam ao cadastramento da solicitação de remanejamento no Siop, observado o caput. § 3º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF distintos, cada Órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a tramitação da referida solicitação no Siop. § 4º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento procederá a tramitação disposta no § 3º somente quando os Órgãos Setoriais do SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada autora. Art. 34. As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas de bancada com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, nos termos do disposto no § 4º do art. 77 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024. Art. 35. As programações das emendas de bancada poderão ser canceladas para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no art. 4º, §§ 7º, 10 e 11, da LOA-2024, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada no art. 2º da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, e com os limites de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101, de 2000 - LRF e, cumulativamente: I - quando envolver suplementação de programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), cumulativamente: a) haja solicitação do autor da emenda; e b) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; II - quando envolver a ação 2F07 - Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, cumulativamente: a) haja solicitação do autor da emenda; b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou III - nos demais casos, cumulativamente: a) - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, atestado pelo Órgão Setorial do SPOF; b) - haja solicitação ou concordância do autor da emenda; c) - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a: 1. outras emendas do autor, ou 2. programações constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA- 2024, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e d) - não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA-2024, e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino. e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores. § 1º O ateste, para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverá ser registrado no pedido elaborado no Siop, pelo Órgão Setorial do SPOF responsável pela programação cancelada. § 2º Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA-2024. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 36. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 9º da LRF e suas atualizações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações a que se refere o art. 30 desta Portaria, observado o disposto no § 3º do art. 77 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024. § 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal. § 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual, respeitada a equidade disposta no § 1º. § 3º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República consultará as bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º. § 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República definirá o prazo para recebimento das manifestações das bancadas autoras visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º. § 5º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI, ouvidas as bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º. § 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024. § 7º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se manifestarem. § 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados. Art. 37. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 20 de janeiro de 2025, justificativa da execução da programação incluída na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 - LOA-2024., por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe o art. 75 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária. TÍTULO IV DAS DEMAIS EMENDAS Art. 38. A indicação de beneficiários, caso ocorra, deve ser tratada pelos presidentes das comissões por meio de ofício enviado aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas, sem prejuízo ao disposto no art. 1º desta Portaria. §1º Sem prejuízo do disposto no caput e dos demais procedimentos de execução cabíveis, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR, em até cinco dias após o recebimento, cópia das indicações de beneficiários. §2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações pelos órgãos mencionados no §1º. Art. 39. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 20 de janeiro de 2025, justificativa da execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto no art. 75 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária. Art. 40. No âmbito das demais emendas não classificadas com RP 6 e 7: I - quando prevista a exigência de indicação de beneficiário e ordem de prioridade por parte dos autores na LDO-2024, poderão ser aplicados os procedimentos de indicações, remanejamentos e limitação de empenho e movimentação financeira descritos nesta Portaria para emendas de Bancada Estadual, conforme detalhamento comunicado, caso necessário, pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e II - na ausência de disposição específica aplicável, devem ser adotados procedimentos análogos às dotações de despesas primárias discricionárias ordinárias. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas, por meio de acesso irrestrito à plataforma Transferegov.br e ao Siop, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria. Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os sítios eletrônicos do Transferegov.br e do Siop para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata este Título. Art. 42. Todas as comunicações referentes a indicações ou solicitações realizadas entre autores de emendas, ou Poder Legislativo, e os Órgãos do Poder Executivo que sejam relacionadas às emendas de que trata esta portaria, exceto as classificadas com RP 6, deverão: I - ser divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011; II - ser organizadas de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e III - constar de campo descritivo do programa na Plataforma Transferegov, prevista no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, quando couber. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao conjunto de dotações e programações afetados durante a vigência do Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021. Art. 43. As definições constantes desta Portaria Conjunta não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 44. Fica revogada: I - a Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 3 de março de 2023. Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD Ministro da Fazenda SIMONE TEBET Ministra do Planejamento e Orçamento ESTHER DWECK Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ALEXANDRE PADILHA Ministro Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República