DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200121 121 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo da Portaria GM/MS nº 3.402, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 251-A - Edição Extra, de 30 de dezembro de 2016, Seção 1, página 29, Onde se lê: . UF Tipo Especificação do Plano Interno C N ES CG C / C N P J Município IBGE Gestão do Município Valor Anual (R$) . PE UAA RSM-Crack 2711605 41.090.291/0001-34 Recife 261160 Municipal 300.000,00 . T OT A L 300.000,0 Leia-se: . UF Tipo Especificação do Plano Interno C N ES CG C / C N P J Município IBGE Gestão do Município Valor Anual (R$) . PE UAA RSM-Crack 3302040 41.090.291/0001-33 Recife 261160 Municipal 300.000,00 . T OT A L 300.000,00 SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1.581, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Habilita Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Seção I - Do Regulamento Técnico, Normas e Critérios para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, do Capítulo II - Das Diretrizes para a Organização da Prevenção e do Tratamento do Sobrepeso e Obesidade no Âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Seção XI - Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde do Estado de Rio Grande do Sul, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), por meio da Resolução CIB/RS nº 024/2023 , de 6 de julho de 2023; e Considerando a documentação apresentada na Proposta SAIPS nº 169888 e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI 25000.101243/2023-90, resolve: Art. 1º Fica habilitado, como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO ES T A B E L EC I M E N T O C N ES G ES T ÃO Nº PROPOSTA SAIPS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO . RS 431490 PORTO ALEGRE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA 2237571 MUNICIPAL 169888 02.03 - ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE AO INDIVÍDUO COM OBESIDADE PORTARIA SAES/MS Nº 1.584, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Defere a Concessão do CEBAS do Hospital Psiquiátrico Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, com sede em Paranaíba (MS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam- se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 93/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.009851/2022-62, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Hospital Psiquiátrico Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, CNPJ nº 03.163.912/0001-72, com sede em Paranaíba (MS). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.585, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Defere a Renovação do CEBAS do Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus, com sede em Bom Despacho (MG). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 95/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.191189/2023-66, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Lactário e Posto de Puericultura Menino Jesus, CNPJ nº 16.742.355/0001-96, com sede em Bom Despacho (MG). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.589, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Aprova Regulamento Técnico para a realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Seção I - Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular, da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI 25000.160570/2022-01, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico para a realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 909, de 05 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) nº 228, de 06 de dezembro de 2022, seção 1, pag. 79 e 80. Art. 3º As propostas do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, enviadas e/ou aprovadas pelo regulamento da Portaria SAES/MS nº 909, de 5 de dezembro de 2022, tornar-se-ão sem efeito na data de publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA REALIZAR O IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), POR VIA TRANSFEMORAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 1. INTRODUÇÃO A estenose aórtica (EAo) tem como causa principal a calcificação degenerativa, relacionada a fatores de risco para aterosclerose, principalmente ao envelhecimento1. As manifestações clínicas são relacionadas à insuficiência cardíaca, podendo apresentar dor no peito (angina) e síncope. O prognóstico, após início dos sintomas, é de 50% de mortalidade em dois anos, sendo recomendada a cirurgia de troca valvar aórtica como tratamento de escolha para os pacientes com estenose aórtica grave e sintomática2. Porém, cerca de 30% dos idosos têm a cirurgia contraindicada pelo alto risco cirúrgico. Assim, os pacientes com EAo inoperáveis acabam sendo acompanhados com tratamento clínico, voltado para alívio dos sintomas, visto que, não há tratamento medicamentoso capaz de curar ou retardar a progressão da doença1. O Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) é uma opção de tratamento percutâneo, com troca valvar sem necessidade de toracotomia e circulação extracorpórea, permitindo que os pacientes com contraindicação à troca valvar cirúrgica possam ser tratados3. O TAVI é realizado por meio de um procedimento hemodinâmico, em que a prótese aórtica é guiada por um cateter orientado por fluoroscopia e ecocardiografia até ser posicionada no anel aórtico. Após posicionamento e liberação da prótese, a localização é confirmada por injeção de contraste, ecocardiografia ou aortografia. O implante pode ser realizado por diferentes vias, sendo a via transfemoral mais utilizada e com maior número de evidências. Segundo informações do Relatório de Recomendação da Conitec nº 611, o TAVI apresenta benefícios em relação ao tratamento clínico, como maior sobrevida e qualidade de vida, redução dos sintomas relacionados à insuficiência cardíaca e o número de internações hospitalares, porém, associa-se com riscos imediatos como necessidade de implante de marcapasso, hemotransfusões, insuficiência renal, diálise, acidente vascular cerebral, lesões vasculares, tamponamento cardíaco e morte. Além de, demandar expertise médica e estrutura hospitalar com suporte de sala de hemodinâmica e cirurgia cardíaca. A realização do TAVI em caso de pacientes com contraindicação à troca valvar cirúrgica deve observar os critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico, que são aplicáveis aos hospitais que integram o SUS. 2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE4 2.1. Gravidade da Estenose Aórtica (EA) comprovada por ecocardiograma transtorácico em repouso e se houver suspeita de EA de baixo gradiente, com fração de ejeção < 50%, indica-se ecocardiografia sob estresse com dobutamina em baixa dose. 2.2. Contraindicação a cirurgia aberta; 2.3. Pacientes a partir de 75 anos; 2.4. Pacientes que não estejam incluídos no programa de cuidados paliativos. 3.EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS 3.1 Equipe cirúrgica: a) O diretor técnico designará por meio de declaração a composição do time de especialistas que será responsável por chancelar as indicações e acompanhar os resultados assistenciais.