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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 131

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200131 131 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 11, DE 9 DE ABRIL DE 2024 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, com causa justificada, e o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 10, referente à sessão realizada em 2 de abril de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-000.308/2022-6, TC-000.671/2024-0, TC-000.691/2024-0, TC- 000.693/2024-3, TC- 000.746/2024-0, TC-000.802/2024-7, TC-002.911/2020-5, TC- 003.087/2024-7, TC-003.859/2024-0, TC-003.913/2024-4, TC-004.324/2024-2, TC- 004.376/2024-2, TC-004.414/2024-1, TC-004.443/2024-1, TC-004.532/2024-4, TC- 004.539/2024-9, TC-004.562/2024-0, TC-004.626/2024-9, TC-004.683/2024-2, TC- 005.031/2024-9, TC-005.088/2024-0, TC-005.132/2024-0, TC-005.186/2019-6, TC- 005.306/2018-3, TC-006.091/2022-9, TC-008.288/2017-8, TC-014.715/2022-8, TC- 030.515/2022-0, TC-036.842/2021-4 e TC-039.722/2018-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-015.800/2021-0, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2355 a 2483. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2319 a 2354, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2319/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.382/2017-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria Gorete Sales Teixeira (074.280.493-34). 4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ibaneis Rocha Barros Júnior (11.555/OAB-DF), Odasir Piacini Neto (35.273/OAB-DF) e outros, representando Maria Gorete Sales Teixeira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Maria Gorete Sales Teixeira contra o Acórdão 6.135/2017-2ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão da percepção de quintos de funções comissionadas, exercidas após a Lei 9.624/1998, em desacordo com a jurisprudência do STF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Maria Gorete Sales Teixeira para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, nos proventos da recorrente, transforme os quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998 em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-ED-ED (rel. Min. Gilmar Mendes); 9.3. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2319- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2320/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 024.752/2017-7 1.1. Apensos: TC 011.449/2022-5 e TC 014.130/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Partes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Lindomar Lisboa Madalena (083.916.291-04) e Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72) 3.3. Embargante: Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72) 4. Unidade: Município de Araguatins/TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Eslany Alves Goncalves (OAB/TO 10.718), representando Francisco da Rocha Miranda; e Vinícius Coelho Cruz (OAB/TO 1.654), representando Lindomar Lisboa Madalena 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por Francisco da Rocha Miranda contra o Acórdão 9.452/2023-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou provimento a recursos de reconsideração interpostos em face do julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multas, em virtude de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos relacionados ao Termo de Compromisso 3154/2012 - PAC II - Proinfância, que objetivou a construção de três creches. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2320-11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2321/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.424/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Cláudio da Silva Neves (091.485.155-15). 4. Entidade: Município de Itaparica/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marcus Vinícius Leal Gonçalves (OAB/BA 26.271). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Cláudio da Silva Neves contra o Acórdão 72/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas do embargante, condenou-o ao ressarcimento do dano, atualizado e com juros de mora, e aplicou-lhe multa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante sobre o teor desta deliberação. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2321- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2322/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.633/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Armando José de Lobo Borges Filho (126.560.624-20). 3.2. Recorrente: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco em face do Acórdão 8.163/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas, a despeito de considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Armando José de Lobo Borges Filho, determinou correções nos proventos do inativo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o subitem 9.3.1 do Acórdão 8.163/2023-TCU-2ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal Rural de Pernambuco. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2322- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2323/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.209/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Betânia Aparecida Campos (669.109.786-68). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Universidade Federal de Minas Gerais em face do Acórdão 5.207/2023- TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas, a despeito de considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Betânia Aparecida Campos, expediu determinações corretivas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Minas Gerais. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2323- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2324/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.578/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Manoel Santos de Oliveira (247.686.425-00). 4. Entidade: Município de Nova Fátima/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor dos Srs. Manoel Santos de Oliveira e Amado Moreira da Cunha, ex-prefeitos de Nova Fátima/BA nas gestões, respectivamente, de 1º/1/2009 a 31/12/2012 e 1º/1/2013 a