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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 133

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200133 133 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 18/7/2012 201,60 . 18/7/2012 339,50 . 7/8/2012 56,50 . 7/8/2012 1.073,50 . 14/8/2012 590,00 . 14/8/2012 590,00 . 14/8/2012 264,00 . 17/8/2012 4.000,00 . 17/8/2012 590,90 . 23/10/2012 31,10 . 23/10/2012 31,10 . 23/10/2012 31,10 . 23/10/2012 31,10 . 23/10/2012 31,10 . 23/10/2012 31,10 . 23/10/2012 590,90 . 23/10/2012 590,90 . 23/10/2012 590,90 . 23/10/2012 590,90 . 23/10/2012 590,90 . 23/10/2012 590,90 . 23/10/2012 471,00 . 23/10/2012 336,00 . 23/10/2012 342,00 . 23/10/2012 207,00 . 23/10/2012 336,00 . 22/11/2012 422,00 . 23/11/2012 31,10 . 23/11/2012 31,10 . 23/11/2012 31,10 . 23/11/2012 590,90 . 23/11/2012 590,90 . 23/11/2012 590,90 . 25/1/2012 1.497,00 . 26/1/2012 2.510,50 . 26/1/2012 1.460,00 . 14/2/2012 1.441,50 . 28/2/2012 660,00 . 28/2/2012 257,40 . 27/3/2012 7.000,00 . 11/4/2012 700,00 . 26/4/2012 10.000,00 . 26/4/2012 4.000,00 . 16/5/2012 905,00 . 16/5/2012 270,00 . 16/5/2012 560,00 . 16/5/2012 900,00 . 16/5/2012 569,00 . 16/5/2012 606,30 . 16/5/2012 1.582,00 . 16/5/2012 602,00 . 16/5/2012 600,00 . 16/5/2012 806,40 . 16/5/2012 1.582,00 . 17/5/2012 1.702,00 . 15/6/2012 1.097,00 . 15/6/2012 905,00 . 15/6/2012 800,50 . 15/6/2012 1.700,00 . 15/6/2012 900,00 . 15/6/2012 1.430,40 . 15/6/2012 566,40 . 15/6/2012 1.003,20 . 15/6/2012 915,00 . 20/6/2012 800,50 . 13/8/2012 1.400,00 . 13/8/2012 360,00 . 13/8/2012 6.199,20 . 13/8/2012 1.074,00 . 14/8/2012 1.800,00 . 14/8/2012 800,00 . 14/8/2012 998,40 . 14/8/2012 1.718,00 . 23/8/2012 600,00 . 24/8/2012 3.500,00 . 17/9/2012 1.270,50 . 17/9/2012 1.996,80 . 17/9/2012 600,00 . 17/9/2012 1.780,00 . 17/9/2012 2.001,00 . 18/9/2012 982,60 . 19/10/2012 777,00 . 19/10/2012 1.824,00 . 19/10/2012 2.467,00 . 19/10/2012 1.096,00 . 19/10/2012 1.300,00 . 19/10/2012 581,00 9.4. aplicar ao Sr. Manoel Santos de Oliveira (CPF: 247.686.425-00) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar a prolação deste acórdão aos Srs. Amado Moreira da Cunha e Manoel Santos de Oliveira; ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2324- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2325/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.072/2021-8. 1.1. Apenso: 004.759/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jairo Castro da Silva (387.960.232-87); Leila Simone Fernandes Pinto (457.838.292-34). 4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originada em processo de representação desta Corte e instaurada em desfavor de Jairo Castro da Silva e Leila Simone Fernandes Pinto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Jairo Castro da Silva e Leila Simone Fernandes Pinto, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena. 9.2. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e a Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2325- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2326/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.348/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Gilmar Sobreira dos Santos (829.649.633-04); Sonia Maria de Souza (982.677.367-00); Valdeci da Silva (721.293.871-87); Vanneza Alessandra de Paiva (045.973.174-22); Wilma do Socorro da Conceição Avelar (292.062.002-91). 4. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil instituídos por Manoel Reis de Souza (peça 3, e-pessoal 13871/2019), Luiz Ferreira de Paiva (peça 4, e- pessoal 18.876/2019), João Antônio da Silva (peça 6, e-Pessoal 40.803/2019) e Manoel dos Santos (peça 7, e-Pessoal 72.306/2019) concedendo os respectivos registros; 9.2. considerar ilegal o ato e concessão de pensão civil instituído por Cleodionor Seabra de Avelar (peça 5, e-pessoal 39.100/2019), negando o respectivo registro; 9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Departamento de Centralização de Serviço de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2.2. determinar ao Departamento de Centralização de Serviço de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos que: 9.2.2.1. promova a cessação do pagamento da pensão civil instituída por Cleodionor Seabra de Avelar (028.526.832-53) em favor de Wilma do Socorro da Conceição Avelar (292.062.002-91), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informando à Corte de Contas as providências adotadas; 9.2.2.2. informe à interessada cujo ato foi apreciado pela ilegalidade que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Ministério da Saúde; 9.2.2.3. comunique imediatamente à interessada, cujo ato foi apreciado pela ilegalidade, o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004; 9.3. informar à Diretoria de Benefícios e à Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a existência de pensão civil paga a Gilmar Sobreira dos Santos (CPF: 829.649.633-04) pelo atual Departamento de Centralização de Serviço de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex), vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), na condição de filho maior de 21 anos portador de incapacidade do ex-servidor Manoel dos Santos, para que promova a possível revisão do benefício previdenciário percebido pelo pensionista relativo a amparo social à pessoa portadora de deficiência, com fundamento na Lei 8.742/93, número de benefício 168.844.354.9, comunicando à Corte de Contas as eventuais providências tomadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 10. Ata n° 11/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326- 11/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.