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Diário Oficial da União · 12/04/2024 · pág. 156

DOU 12/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041200156 156 Nº 71, sexta-feira, 12 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) informar a prolação do presente Acórdão à recorrente. 1. Processo TC-033.614/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diego de Nadai (292.509.888-69); Jv - Alimentos Ltda. (05.471.234/0001-30). 1.2. Recorrente: Jv - Alimentos Ltda. (05.471.234/0001-30). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Americana (SP). 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Sidney Melquiades de Queiróz (184500/OAB-SP), representando Jv - Alimentos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2482/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Encruzilhada (BA) e Anderson Rocha (ex-Secretário Municipal de Saúde) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no período de 1/1/2005 a 31/12/2011, na modalidade fundo a fundo, relativos ao incentivo financeiro da Estratégia Saúde da Família - Saúde Bucal; Considerando que, mediante o Acórdão 5480/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas de Anderson Rocha, sem imputação de débito, e aplicou-lhe multa; bem como fixou ao Município de Encruzilhada (BA) novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito; Considerando que o Município não recolheu a dívida; Considerando, contudo, que, após a prolação do Acórdão 5480/2022 - TCU - 2ª Câmara (13/9/2022), sobreveio, em 11/10/2022, a Resolução TCU 344, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a referida Resolução estabelece que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10); Considerando que o acórdão que cominou multa ao responsável Anderson transitou em julgado em 11/11/2022, ou seja, há menos de cinco anos (peça 103), o que possibilita o exame da prescrição no caso em concreto; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 26/3/2013 (emissão do Relatório Complementar de auditoria do Denasus nº 12208, peça 3) e 14/5/2019 (emissão do Parecer 182/2019- AAPDR/CGAUD/Denasus/ SGEP/MS, peça 4); Considerando as alterações empreendidas pela Resolução TCU 367/2024 na Resolução TCU 344/2022; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 105-107) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 108), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) tornar sem efeito os itens 9.3 a 9.5 do Acórdão 5480/2022 - TCU - 2ª Câmara; b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Município de Encruzilhada (BA) e ao responsável Anderson Rocha (910.384.485-49). 1. Processo TC-036.101/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.403/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Anderson Rocha (910.384.485-49); Município de Encruzilhada (BA) (13.907.373/0001-92). 1.3. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Encruzilhada (BA). 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2483/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Ítalo Wilson Carvalho Silva (na condição de dirigente) e do Instituto Assistencial de Desenvolvimento Humano, Educacional e Desportivo - Instituto Djalma Santos-MG (na condição de beneficiário), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados diretamente à entidade por meio do por meio do Convênio de registro Siafi 750385, que teve por objeto "Promover atividades socioeducativas diversificadas, para todas as faixas etárias, em vinte municípios do estado de Minas Gerais", com vigência de 14/12/2010 a 12/9/2011; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 24/4/2012 (data de apresentação da prestação de contas, peça 47, p. 2) e 29/11/2021 (emissão do Parecer 243/2021/SEESP/SNELIS/DEDAP/CGAAO, que identificou irregularidades na prestação de contas, peça 47); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 108-110) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 111), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-038.212/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Assistencial de Desenvolvimento Humano, Educacional e Desportivo (01.533.786/0001-75); Italo Wilson Carvalho Silva (076.570.026- 38). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 12 de abril de 2024. AUGUSTO NARDES Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA DO TRIBUNAL SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE GABINETE PORTARIA TSE Nº 267, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Abre crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais no valor que especifica. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, inciso IV da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no art. 55, § 1º, inciso II e no art. 67 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, no art. 1º, inciso XXII da Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023, e no Procedimento Administrativo SEI nº 2024.00.000002451-8, resolve: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais no valor de R$ 38.416.745,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais) para atender à programação indicada no Anexo I desta portaria. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 38.416.745,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta portaria. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral UNIDADE: 14102 - Tribunal Regional Eleitoral do Acre ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 24.699 At i v i d a d e s 0033 219Z Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União 02 122 24.699 0033 219Z 0012 Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União - No Estado do Acre 02 122 24.699 Infraestrutura mantida (unidade): 1 F 3-ODC 2 90 0 1000 24.699 TOTAL - FISCAL 24.699 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 24.699