DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
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a proporcionalidade esperada de um agente da Segurança Pública do Estado; CONSIDERANDO ainda que o disparo deu-se em local inapropriado, área residencial, pondo em risco a integridade de pessoas, ficando patente conduta imprudente, ao disparar arma de fogo, logo não teve a cautela exigida para com o uso do armamento, haja vista tratar-se de artefato de real potencial lesivo, infringindo, assim, disposições legais de ordem interna, judiciária e administrativa; CONSIDERANDO dessa forma, a simples conduta de atirar em via pública se reveste de perigo abstrato, sem necessidade de comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, que, no caso, é a Segurança Pública. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátria classificam a figura do disparo de arma de fogo, capitulada no Art. 15, da Lei nº10.826/2003, como crime de mera conduta, delito este em que a consumação do crime não exige a ocorrência de qualquer prejuízo à sociedade, bastando que haja a perfeita adequação entre o fato e o tipo descritivo; CONSIDERANDO que diante da situação narrada, depreende-se que o militar (in casu) como agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a paz pública e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente público; CONSIDERANDO que a conduta desviada do acusado além de ocasionar injustificadamente uma série de transtornos, trouxe evidentes prejuízos à imagem e credibilidade da Corporação PMCE, servindo também de mau exemplo aos demais integrantes da PMCE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública, do qual se espera conduta equilibrada e isenta, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram as infrações administrativas em questão, restando, comprovado que o sindicado praticou as condutas descritas na portaria; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços, ameaças e agressões e disparo de rrma, de modo que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos, e inobstante as refutações por parte do sindicado, os depoimentos colhidos e a prova material guardam consonância entre si e com as demais provas carreadas, não deixando dúvidas de que o acusado realizou as condutas descritas na Portaria Inaugural. Nesse sentido, a prova testemunhal/material produzida analisada, agregada aos elementos colhidos em sede de IP, são suficientes para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços (agressões, ameaças e disparo de arma) contra duas pessoas; CONSIDERANDO que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório durante a instrução processual compõem um conjunto probatório harmônico e convincente, logo a autoria da transgressão é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais apresentaram declarações verossímeis dos fatos, seja na fase extraprocessual (inquisitorial) e nesta sob o crivo do contraditório, mesmo apesar da mudança de versão por parte da denunciante e da negativa do sindicado diante dos fatos; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM Sales, sito às fls. 100/101, o qual conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com registro de 1 (um) elogio por bons serviços prestados, sem sanção disciplinar, encontrando-se na categoria do comportamento BOM; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO por fim, os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 123/136, e aplicar ao policial militar SD PM HÉRICLE TEIXEIRA DE SALES – M.F. nº308.742-2-6, a sanção de 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII, L, LI e LVIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, nos termos do Art. 54, inc. III, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 3 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação registrado sob o SPU n° 190654387-6, instaurado por meio da Portaria CGD nº547/2020, publicada no DOE CE nº261, de 24 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor CAP QOAPM CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE CASTRO, em razão de, apresentando sintomas de embriaguez, conduzir um veículo e ter colidido em outros dois, além de tentar se evadir do local, chocando-se numa árvore, e ainda ameaçado agentes de trânsito após ser abordado. Fato ocorrido no dia 20/07/2019, Eusébio-CE; CONSIDERANDO que foi proposto ao aconselhado supracitado (fls. 305/310), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 317/319), conforme ato publicado no DOE CE n° 052, de 16/03/2023 (fls. 324/325); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo aconselhado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº06/2023 (fls. 317/319), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 327/327v), segundo o Parecer nº72/2024 (fl. 328); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do militar CAP PM CLÁUDIO JOSÉ LIMA DE CASTRO – M.F. nº105.613-1-0, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº06/2023 (fls. 317/319), e por consequência, b) ARQUIVAR o presente procedimento disciplinar , nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 03 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº18735439-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº382/2020, publicada no DOE CE nº245, de 05 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM FRANCISCO HÉLIO MONTEIRO FILHO, SD PM JOSUÉ PINHEIRO DE SOUSA e SD PM ÉDIPO COELHO GOMES, em razão de supostamente terem praticado agressões físicas contra o menor de iniciais A.A.D.S.S, por ocasião de sua apreensão, no dia 08/08/2018, por volta das 17h20min, no bairro Pirambu, nesta urbe; CONSIDERANDO que em relação aos fatos, às fls. 34/35, repousa nos autos a cópia do auto de exame de corpo de delito realizado na suposta vítima, datado de 08/08/2018, que atestou lesão corporal de natureza leve; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, ao delito de Lesão Corporal (Art. 209 do CPM), que prevê a pena em abstrato (detenção, de três meses a um ano); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima não