DOE 12/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº068 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2024
174
PORTARIA CGD Nº251/2024 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº2305105058, onde foi anexado cópia do Relatório Final Complementar confeccionado nos autos do Inquérito Policial nº553-512/2023, procedimento instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 121, §2º, IV e VII, c/c artigo 69, do Código Penal, praticado pelo Inspetor de Polícia Civil Antônio Alves Dourado, no dia 14 de maio de 2023, tendo como vítimas os Escrivães de Polícia Civil Antônio Cláudio dos Santos, Antônio José Rodrigues Miranda, Francisco dos Santos Pereira e o Inspetor de Polícia Civil Gabriel de Souza Ferreira; CONSIDERANDO que com base no Inquérito Policial nº553-512/2023, foi instauração do Processo nº0202264-40.2023.8.060298, em tramitação na 1º Vara da Comarca de Camocim/CE; CONSIDERANDO que no citado relatório, o Escrivão de Polícia Civil JOSÉ ÉDER TORRE DE SOUSA, foi indiciado pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, II, IV e VII, c/c o artigo 13, §2º, “a” e “c”, e no artigo 340, todos do Código Penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois a conduta do policial civil configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I, VIII, e XII, 103, “b”, I, “c”, III, IX, XII, da Lei nº12.124/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Aditar a Portaria nºCGD 354/2023m , para incluir a apuração da conduta do o Escrivão de Polícia Civil JOSÉ ÉDER TORRE DE SOUSA , Matrícula Funcional nº198.367-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 8 de abril de 2024.
Rodrigo Bona carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº252/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº2311354226, do qual consta cópia do inquérito policial nº329-5/2023, instaurado pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente - DPMA, noticiando a realização de obras irregulares, com a ocorrência de terraplanagem e destruição de dunas, na Rua Gilberto Albuquerque nº1105, no bairro Sapiranga, considerada área de Unidade de Conservação da Sabiaguaba; CONSIDERANDO que, conforme ofício nº143/2023 – GS/AGEFIS, após a realização de vistoria por parte da equipe de fiscalização desta agência, verificou-se que na área indicada pelo georreferenciamento existem dois terrenos com construções irregulares, tendo o IPC FÁBIO COELHO BARBOSA como responsável por uma delas; CONSIDERANDO o teor do Relatório de Vistoria realizado pela Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, na data de 07 de julho de 2022, indicando que no terreno localizado na Rua Gilberto Albuquerque Q-36 L-3 foi constatado um muro chapiscado, com altura de 2,70m, sem portão instalado, com tijolos cerâmicos furados no interior do terreno e de propriedade do IPC Fábio Coelho Barbosa; CONSIDERANDO que, por ocasião da vistoria, após ser cobrado pela equipe de fiscalização, o IPC Fábio Coelho Barbosa não apresentou licença ambiental, motivo pelo qual contra ele foi lavrado um Auto de Infração e Termo de Embargo e que mesmo com isenção de licença para obras parciais (pequenas reformas), para que a obra possa ter início, faz-se necessário também a emissão de Licença Ambiental para Construção; CONSIDERANDO que, conforme o mencionado Relatório de Vistoria, o imóvel está situado 100% na Zona de Interesse Ambiental (ZIA da Sabiaguaba), 100% na Zona Especial de Projeto da Orla (ZEPO) e 100% na Área de Proteção Ambiental (APA) da Sabiaguaba; CONSIDERANDO que o IPC Fábio Coelho Rocha foi indiciado no Inquérito Policial nº329-5/2023, pela prática do crime previsto no artigo 64 da Lei de Crimes Ambientais; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Fábio Coelho Barbosa violou, em tese, os deveres previstos no artigo 100, incisos I e IX, bem como, supostamente, praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “c”, inciso XII, todos previstos na Lei nº12.124/93 - Estatuto dos Policiais Civis de Carreira. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil FÁBIO COELHO BARBOSA , M.F. nº300.869-1-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 08 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº253/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2311085080, referente à ocorrência verificada na noite de 05 para 06/12/2023, envolvendo o CB PM 25.278 RAMON MARTINS GOMES - MF: 303.995-1-X, que conduzido a esta CGD por uma composição da PRF, em virtude de haver sido flagrado na direção do veículo Honda HRV, de placas RKS-2G47, supostamente clonado, que posteriormente, constataram que o chassi original pertencia ao outro veículo com queixa de roubo/furto registrada no município de Duque de Caxias/RJ, conforme documentação acostada aos autos; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, referente ao Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON); CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.278 RAMON MARTINS GOMES - MF: 303.995-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO