DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500088 88 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo participante, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; IV - valor da PMBaC a que tem direito o participante; V - rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses; VI - o limite máximo da taxa de performance, apartado do limite máximo da taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e a indicação do sítio da CVM para consulta do Regulamento do fundo e da lâmina; VII - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; VIII - informação de que o resgate e, quando for o caso, os pagamentos financeiros programados estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme a legislação fiscal vigente; IX - quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante; X - se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência complementar aberta possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e XI - informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos investimentos, sobretudo dos percentuais em renda variável, nos últimos 5(cinco) anos que antecedem o gozo do benefício, pensando na preservação do capital acumulado. § 1º As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da EAPC à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica. § 2º O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL. § 3º O inciso IX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável. Art. 79. A EAPC deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, aos participantes, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações: I - denominação do plano; II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; IV - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo participante, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; V - valor das contribuições pagas no período de competência referenciado no extrato; VI - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato; VII - valor portado de outro plano de previdência complementar, no período de competência referenciado no extrato, discriminando, no caso de recursos portados de planos de previdência complementar fechada, as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante; VIII - valor da PMBaC portado para outro plano de previdência complementar no período de competência referenciado no extrato e valor da PEF que o acompanhou, quando for o caso; IX - valor da PMBaC resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da PEF que o acompanhou; X - valor dos pagamentos financeiros programados recebidos no período de competência referenciado no extrato; XI - saldo da PMBaC a que faz jus o participante, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (contribuições, remuneração, atualização, reversão de excedentes, quando for o caso, resgates, pagamentos financeiros programados, portabilidades para ou de outros planos de previdência complementar, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, valor bloqueado em função de operação de garantia de crédito, operacionalização da comunicabilidade, nos casos dos planos conjugados, incorporação por vesting, quando for o caso etc); XII - quando for o caso, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo: a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa à PMBaC do participante, devendo ser considerado, nos planos que prevejam remuneração atuarial e tenham resultado financeiro apurado de forma global, o valor total da PMBaC; b) resultado da diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMBaC, e a respectiva provisão, consignado, como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e c) caso o plano preveja remuneração atuarial e tenha resultado financeiro apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função do valor de sua PMBaC. XIII - quando for o caso, saldo da PEF, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos, reversões à PMBaC, valores que acompanharam resgate total e portabilidade total / parcial para outros planos de previdência complementar e valores utilizados para compensação de déficits); XIV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate ou Pagamento Financeiro Programado efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente; XV - valor dos rendimentos auferidos no ano civil; XVI - taxa de rentabilidade anual da PMBaC no ano civil e nos últimos doze meses, obtida a partir dos percentuais de aplicação definidos pelo participante, quando for o caso; XVII - taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos últimos doze meses; XVIII - taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos; XIX - quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano; XX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas relativas ao(s)FIE(s) vinculado(s) ao plano; XXI - quando for o caso, informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante; XXII - se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência complementar possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; XXIII - fator de renda, apurado com base nas informações atualizadas do participante e na taxa de juros e tábua biométrica previstas no plano de previdência complementar; e XXIV - informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos investimentos, sobretudo dos percentuais em renda variável, nos últimos 5(cinco) anos que antecedem concessão do benefício, pensando na preservação do capital acumulado. § 1º Nos planos coletivos instituídos, o participante deverá ser informado da parcela do valor da PMBaC constituída com recursos da instituidora, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting e, quando for o caso, dos percentuais estabelecidos pela instituidora para aplicação dos recursos referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano. § 2º Para os planos em que o valor do benefício seja estabelecido no ato da contratação, também deve constar do documento de que trata o caput o valor atualizado do beneficio. § 3º No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de que tratam os incisos V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada. § 4º O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável. § 5º O inciso XXII se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL. Art. 80. Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do benefício ou a data de início de cada renda programada no ciclo de renda, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, pelo menos, as seguintes informações: I - nome da EAPC; II - denominação do plano; III - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; IV - taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem utilizadas para cálculo do benefício sob a forma de renda e o respectivo fator de renda; V - quando for o caso, índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda; VI - o saldo acumulado na PMBaC e, quando for o caso, da PEF, na data do informe; VII - quando for o caso, o valor do benefício atualizado ou, no caso de planos de contribuição variável, estimado com base nas informações do inciso VI deste artigo; VIII - a data prevista para pagamento do benefício à vista, sob a forma de renda ou através de ciclo de rendas; IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda; X - informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista: a) percentual de reversão; b) prazo durante o qual haverá reversão, contado a partir da data de início do período de pagamento da respectiva renda; c) época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma da regulamentação vigente, do saldo da provisão de excedentes financeiros; e d) denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá reversão de resultados financeiros. XI - o seu direito de, durante o período de acumulação de recursos, e a seu único e exclusivo critério: a) resgatar e/ou portar os recursos constantes da PMBaC para outro plano de previdência complementar, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência, inclusive para contratação de renda ou de ciclo de rendas; e b) alterar a modalidade de renda, exceto para as rendas diferidas já contratadas e para as rendas em que a percepção do benefício já tenha sido iniciada. § 1º A partir do comunicado a que se refere o caput deste artigo, não se aplicam os prazos de que tratam os arts. 22 e 30. § 2º Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que: I - o saldo acumulado na PMBaC será informado, discriminando o valor a que tem direito o participante e o saldo constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; II - quando for o caso, o saldo acumulado na PEF será informado, discriminando o valor a que faz jus o participante e o originado da parcela da PMBaC constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e III - o valor estimado do benefício será informado considerando o saldo mencionado no inciso I e, quando for o caso, também o saldo mencionado no inciso II, ambos deste parágrafo, devendo constar ressalva de que, em caso de resgate ou portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o participante poderá, em função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da PMBaC e, quando for o caso, da PEF, constituídas pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso. § 3º Para que seja efetivado o pagamento do benefício, sob a forma de pagamento único ou de renda, o participante deverá se habilitar mediante resposta à comunicação enviada pela EAPC e, quando for o caso, formalizar a aceitação da oferta de renda, informando, no mínimo, seus dados cadastrais atualizados, se deseja postergar o prazo de fim de acumulação, manter a renda previamente contratada, alterar, resgatar ou portar os recursos para outro plano ou formalizar a aceitação da oferta de renda ou exercer a opção de receber os pagamentos financeiros programados, quando for o caso. § 4º Findo o período de acumulação, sem que a EAPC tenha recebido resposta do participante, as seguintes medidas deverão ser adotadas pela EAPC: I - interrupção da cobrança dos contribuições, respeitando o prazo definido no regulamento; II - realização de novas tentativas de comunicação, por meios que possam ser comprovados; e III - exclusivamente para planos estruturados no regime de capitalização financeira, manutenção dos recursos na PMBaC até que haja manifestação do participante ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte, ressalvados os planos que garantam rentabilidade da PMBaC, os quais poderão ter disposição contrária em regulamento. § 5º O período de acumulação de que trata o §4° deste artigo é aquele estabelecido originalmente na respectiva proposta ou em documento posterior que comprove a solicitação de alteração por parte do participante. § 6º Em nenhuma hipótese, a EAPC poderá alongar o período de acumulação, mediante cobrança de contribuição, sem que o participante tenha solicitado formalmente ou sem que haja sua expressa anuência. § 7º Independente da comunicação descrita no caput desse artigo, o participante poderá manifestar o seu interesse, nos termos do inciso XI desse artigo, à EAPC, a qualquer momento e até o final do período de acumulação. Informação aos Assistidos Art. 81. Durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, a EAPC deverá fornecer, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações, com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano: I - denominação do plano; II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; III - quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados os recursos; IV - valor recebido a título de renda no período de competência referenciado no extrato; V - valor recebido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando: a) importância utilizada no aumento do valor do benefício sob forma de renda; e/ou b) valor pago diretamente ao assistido. VI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de renda no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes, bem como critério tributário adotado para os valores recebidos sob a forma de renda; VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo: a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMBC relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da PMBC, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global; b) diferença entre o valor mencionado na alínea "a" deste inciso e o saldo da PMBC considerado naquela mesma alínea, consignado como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e c) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do "pró- rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da PMBC que responde pelo pagamento do benefício sob forma de renda.