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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 100

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500100 100 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Nos casos em que houver aumento de capital do escritório de representação, deverá ser apresentado, adicionalmente, o documento 17 do Anexo II. Art. 32. É vedado a um mesmo ressegurador estrangeiro se cadastrar, simultaneamente, como ressegurador eventual e admitido. § 1º O ressegurador estrangeiro poderá solicitar a alteração de seu cadastro para eventual ou admitido, desde que atenda ao disposto nesta Circular. § 2º Na análise das solicitações de que trata o §1º, poderá ser utilizada a documentação encaminhada pela interessada no processo de atualização cadastral de que trata o art. 34, desde que esta faça referência ao último exercício social, podendo, nesse caso, ser requerida documentação complementar, no intuito de se comprovar o atendimento integral aos requisitos dispostos nesta Circular. Subseção III Dos Demais Atos dos Resseguradores Estrangeiros Art. 33. A solicitação de inclusão de novo ramo ou grupo de ramos de seguros na autorização deverá ser instruída com os documentos 1, 5 e 6 do Anexo II. Art. 34. Os processos de atualização cadastral periódica deverão ser instruídos com os documentos 1 (itens a e c), 2 a 4, 6 e 12 do Anexo II. § 1º As atualizações cadastrais deverão ser apresentadas em até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício social de cada ano no país de origem, contendo a documentação integral de que trata o caput. § 2º Adicionalmente, os resseguradores admitidos deverão apresentar o documento 20 do Anexo II. § 3º Estão dispensados do processo de atualização cadastral de que trata o caput, os resseguradores estrangeiros que tiverem sido cadastrados no exercício vigente, desde que a documentação apresentada no processo de cadastramento faça referência ao último exercício social. § 4º Para fins de atendimento ao inciso II do art. 26 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, somente serão aceitas declarações emitidas pelo órgão supervisor de seguros ou resseguros do país de origem que informem, objetivamente, os ramos em que o ressegurador estrangeiro tenha efetivamente operado nos últimos 5 (cinco) anos. § 5º Os extratos bancários da conta em moeda estrangeira vinculada à Susep ou de aplicações em ativos financeiros, referentes à movimentação financeira do último exercício apresentados nas atualizações cadastrais periódicas deverão conter timbre da instituição bancária e assinatura do gerente responsável por sua emissão. Art. 35. As solicitações de alteração de procurador deverão ser instruídas com os documentos 6 a 9 e 11 do Anexo II. Art. 36. As solicitações de cancelamento do cadastro deverão ser instruídas com os documentos 6 e 24 a 26 do Anexo II. Parágrafo único. Para fins de liberação do montante depositado em conta em moeda estrangeira no Brasil ou aplicado em ativos financeiros, o ressegurador admitido deverá apresentar documentação que comprove que não possui operações passivas privativas junto às cedentes brasileiras. Subseção IV Dos Atos Societários das Corretoras de Resseguro Art. 37. Os pedidos de autorização para funcionamento das corretoras de resseguros devem ser instruídos com os documentos 1 a 14 do Anexo III, no que couber. Art. 38. As corretoras de resseguros constituídas sob a forma de sociedades por ações deverão apresentar na instrução dos processos os documentos 30 a 33 do Anexo III. Art. 39. No contrato social, no estatuto social ou no ato constitutivo das corretoras de resseguros deverá constar, obrigatoriamente: I - a denominação social, nos termos do art. 14 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021; II - o objeto social, nos termos do art. 13 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021; e III - o responsável técnico, nos termos do inciso V do art. 21 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021. Parágrafo único. O responsável técnico de que trata o inciso III deverá ser corretor de seguros habilitado a operar em todos os ramos de seguros, e estar com seu cadastro ativo perante a Susep. Art. 40. A apólice do seguro de responsabilidade civil profissional deverá ser apresentada à Susep em processo instruído conforme documento 34 do Anexo III, em até 30 (trinta) dias da sua contratação ou renovação, sob pena de suspensão da autorização para funcionamento. § 1º A apólice de seguro de responsabilidade civil profissional vigente deverá estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento da parcela de prêmio vencida, não sendo aceito o documento relativo à proposta de contratação ou cotação. § 2º Os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas de prêmio do seguro de que trata o caput deverão ser mantidas à disposição da Susep, para o caso de eventual fiscalização. Art. 41. Os pedidos de homologação para cancelamento da autorização para funcionamento devem ser instruídos com os documentos 1 a 3, 7 e 21 a 23 do Anexo III. Parágrafo único. Para fins desta Circular, também se considera cancelamento da autorização para funcionamento a alteração do objeto social que descaracterize a atividade de corretagem de resseguros. Seção II Dos Atos Sujeitos à Comunicação Subseção I Dos Atos dos Resseguradores Estrangeiros Art. 42. As comunicações de alteração de razão social deverão ser instruídas com os documentos 6 e 21 do Anexo II. Art. 43. As comunicações de alteração de dados do procurador deverão ser instruídas com os documentos 6 a 11 do Anexo II, no que couber. Art. 44. As comunicações de alteração de sede ou país de origem deverão ser instruídas com os documentos 1, emitido pela nova sede, e 6 do Anexo II. Art. 45. As comunicações de fusão, cisão ou incorporação de resseguradores estrangeiros cadastrados pela Susep deverão ser instruídas com os documentos 1, 5, 6 e 23 do Anexo II. § 1º Nos casos em que a empresa resultante da operação não for ressegurador estrangeiro previamente cadastrado, deverá ser solicitada nova autorização. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, poderá ser considerado o tempo de efetiva operação das empresas antecessoras, para os fins de atendimento ao inciso II do art. 26 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021. Art. 46. A comunicação dos atos relativos ao escritório de representação deverá ser acompanhada dos documentos 6, 18 e 28 do Anexo II. Parágrafo único. Nos casos em que houver aumento de capital do escritório de representação, deverá ser apresentado, adicionalmente, o documento 17 do Anexo II. Subseção II Dos Atos das Corretoras de Resseguro Art. 47. As comunicações de alteração da razão social devem ser instruídas com os documentos 1 a 3 e 28 e 29 do Anexo III. Art. 48. As comunicações de transferência do controle societário devem ser instruídas com os documentos 1 a 15 do Anexo III. Art. 49. As comunicações de fusão, cisão ou incorporação devem ser instruídas com os documentos 1 a 3 e 16 a 19 do Anexo III. Art. 50. As comunicações de aquisição ou expansão de participação qualificada devem ser instruídas com os documentos 1 a 3, 6, 8 a 15 e 20 do Anexo III. Art. 51. As comunicações de aumento ou redução do capital social devem ser instruídas com os documentos 1 a 3, 6, 24 a 27 e 29 do Anexo III. Art. 52. A comunicação dos atos de transformação da forma jurídica deve ser instruída com os documentos 1 a 3 e 28 do Anexo III. Art. 53. A comunicação de qualquer alteração do estatuto social, do contrato social ou do ato constitutivo, em todas as suas espécies, deve ser instruída com os documentos 1 a 3 e 29 do Anexo III. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO, AFASTAMENTO e RENÚNCIA Art. 54. As supervisionadas devem atribuir responsabilidade individual a administrador, por área de sua atividade, a qual poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições e funções, desde que não haja conflito de interesse e que as boas práticas de governança assim recomendem. § 1º Ao diretor designado como responsável pelas relações com a Susep, caberá responder pelo relacionamento com a Autarquia, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações por ela requeridas. § 2º Ao diretor designado como responsável administrativo-financeiro, caberá a supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais. § 3º Na ocorrência de eleição, ou de alteração na composição da diretoria ou nas funções específicas atribuídas aos diretores, todos os cargos e funções deverão ser ratificados, no respectivo ato societário. § 4º As comunicações de alteração na designação de funções dos diretores estatutários deverão ser instruídas no prazo de até 30 (trinta) dias, com os documentos contidos no Anexo IV, no que couber. § 5º Na hipótese do acúmulo de atribuições ou funções de que trata o caput, a supervisionada deverá demonstrar a exclusão da hipótese de conflito de interesse e adequação às boas práticas de governança. Art. 55. As consultas de que trata o § 1º do art. 43 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, devem ser instruídas com os documentos 1, 6, 7, 8, 9 e 12 do Anexo IV, para as supervisionadas, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos e as corretoras de resseguros. § 1º Caso o eleito ou nomeado se enquadre em quaisquer das situações previstas no § 1º do art. 44 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, tal circunstância deverá ser informada na consulta a que se refere o caput, que deverá vir acompanhada de documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram as ocorrências relatadas. § 2º Para fins de comprovação de atendimento dos requisitos de capacitação técnica estabelecidos no art. 45 da Resolução CNSP n.º 422, de 2021, os formulários cadastrais e os currículos dos eleitos devem especificar os cargos ou funções exercidas e o prazo de exercício. Art. 56. Os processos de homologação da eleição para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais e da destituição devem ser instruídos no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua realização, acompanhados dos seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução CNSP n.º 422, de 2021: I - 1 a 5, 10, 11, 13 a 16, 23 e 24 do Anexo IV, para as supervisionadas; II - 1, 10, 17 a 19 e 23 do Anexo IV, para os escritórios de representação dos resseguradores admitidos; e III - 1, 3, 10, 13, 20, 21 e 23 do Anexo IV, para as corretoras de resseguros. Parágrafo único. No caso de escritórios de representação dos resseguradores admitidos, os processos de que tratam o caput devem ser instruídos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua realização. Art. 57. As comunicações de renúncia ou afastamento de ocupantes de cargos estatutários ou contratuais nas supervisionadas e nas corretoras de resseguro devem ser apresentadas à Susep no prazo de até 30 (trinta) dias. § 1º Nos processos de que trata o caput, deverá ser apresentado o documento 22 do Anexo IV, juntamente com as providências que serão adotadas pela entidade, na hipótese de desajuste com a legislação ou o estatuto social, decorrente da renúncia ou do afastamento. § 2º Na hipótese de diretor designado para função específica, deverá ser apresentada a redistribuição de funções entre os diretores remanescentes, a qual deverá ser ratificada no primeiro ato societário que vier a ser realizado após a renúncia ou o afastamento. § 3º Na hipótese da ocorrência de renúncia ou afastamento de representante do escritório de representação de ressegurador admitido prevista no caput, deverá ser encaminhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicação de novo representante. § 4º As comunicações de afastamento de ocupantes de cargos estatutários ou contratuais dos escritórios de representação de ressegurador admitido devem ser apresentadas à Susep no prazo de até 60 (sessenta) dias. § 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo IV aos substitutos dos representantes do escritório de representação dos resseguradores admitidos. CAPÍTULO V DO SANDBOX REGULATÓRIO Art. 58. Os pedidos de autorização prévia para conversão de autorização temporária de funcionamento em autorização definitiva dos participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) devem ser instruídos com os documentos 1 e 2 do Anexo V. Art. 59. Os pedidos de homologação de conversão da autorização temporária de funcionamento em autorização definitiva dos participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) devem ser instruídos com os documentos 3 a 8 do Anexo V. Parágrafo único. No ato societário que deliberar pela conversão da sociedade seguradora participante exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) em supervisionada, deverá ser realizada a eleição dos diretores, se for o caso, e as designações das funções correspondentes. Art. 60. Os pedidos referentes a alterações estatutárias, eleição de membros de órgãos estatutários, reorganização societária, aumento ou redução de capital dos participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) devem atender aos requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras disciplinados por esta Circular. CAPÍTULO VI DO PLANO DE NEGÓCIOS Art. 61. O plano de negócios de que trata o documento 17 do Anexo I, deverá conter o planejamento para o prazo de 3 (três) anos e apresentar, no mínimo, os seguintes elementos: I - objetivos estratégicos da supervisionada; II - detalhamento da estrutura organizacional, compatível com o seu plano de negócios e com clara determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos órgãos e/ou áreas da supervisionada; III - descrição do cenário econômico no qual a supervisionada espera fazer negócios; IV - projeções financeiras, evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes de recursos e/ou receitas que viabilizem essa evolução; V - política de investimentos; VI - política relativa à segurança cibernética e à proteção de dados; VII - ramos onde a supervisionada pretende atuar e as participações previstas destes na sua receita total; VIII - política de resseguro; IX - investimento inicial e previsão de retorno; X - identificação de riscos; XI - prazo para início das atividades, após a publicação da autorização para funcionamento; XII - politicas de conformidade e gestão de riscos; XIII - política de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente; e XIV - política de sustentabilidade.