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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 434

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500434 434 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.153, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Alterar o item 8.2 e os subitens 8.2.1 e 8.2.2 da seção 5.1.0, que dispõe sobre os princípios gerais da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista - CLPE, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior autonomia aos Corecons para definirem questões referentes ao funcionamento das Delegacias Regionais à luz de suas necessidade e peculiaridades locais; CONSIDERANDO que a Plenária Final do XXVII SINCE 2022, realizada em João Pessoa-PB, aprovou a retirada da obrigatoriedade de o delegado regional residir na cidade-sede da Delegacia; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 110000940.000108/2024-10 e o deliberado na 732ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada virtualmente no dia 12 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Alterar o item 8.2 e os subitens 8.2.1 e 8.2.2 da seção 5.1.0, que dispõe sobre os princípios gerais da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: 8.2. Os Conselhos Regionais de Economia poderão instituir e organizar Delegacias Regionais, mediante ato normativo interno aprovado pelos seus respectivos Plenários, especificando a sua cidade-sede e a abrangência da respectiva jurisdição, observados o seguinte parâmetro: 8.2.1. Cada Delegacia será dirigida por um Delegado, escolhido pelo Plenário do Conselho Regional na forma que estabelecer em Resolução própria dentre os economistas nele registrados e que, preferencialmente, residam na cidade-sede da Delegacia. 8.2.2. As competências dos Delegados Regionais serão definidas pelo Plenário do Corecon e suas funções constituem serviço relevante prestado à Classe, sendo vedada qualquer remuneração. Art. 2º Ficam revogados os subitens 8.2.3, 8.2.4, 8.2.5 e 8.2.6 do item 8.2, e o item 8.3 e seus subitens, todos da seção 5.1.0, que dispõe sobre os princípios gerais da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.154, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Suspende a vigência do IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecons, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.125, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no DOU nº 39, de 27 de fevereiro de 2023, Seção 1, Página: 122, que dispõe sobre o IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.146, de 11 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 236, de 13 de dezembro de 2023, Seção 1, Página: 221, que prorrogou a vigência do IX R EC R E D até 31/7/2024; CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União através dos Acórdãos nº 369/2023 e 1279/2023, ambos do Plenário, que fixaram entendimento de que o artigo 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 refere-se expressamente a, apenas, critérios de isenção; e que, o artigo 7º da mesma lei, com a redação dada pela Lei 14.195/2011, não autoriza os conselhos a renunciarem ao valor devido, através de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000940.000189/2023-69, e o que foi deliberado na 732ª Sessão Plenária do Cofecon, realizada virtualmente no dia 12 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Suspender a vigência do IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecons, instituído pela Resolução nº 2.125, de 17 de fevereiro de 2023, permanecendo inalterados os demais prazos previstos na referida resolução e as regras de parcelamento estipuladas na subseção II, artigos 18 a 22, do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, publicada no DOU nº 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, Página: 171. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.068, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Homologa os processos contábeis apreciados na 732ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 732ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada virtualmente no dia 12 de abril de 2024; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000025/2024-12 e o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2023 dos Conselhos Regionais: Processo 110000940.000005/2024-41 (Corecon-PA/AP). Art. 2º Homologar os Balancetes do 3º Trimestre de 2023 dos Conselhos Regionais: Processo 110000940.000046/2024-38 (Corecon-MT); Processo 110000940.000201/2023-35 (Corecon- TO). Art. 3º Homologar as Proposta Orçamentária de 2024 dos Conselhos Regionais: Processo 110000940.000045/2024-93 (Corecon-PE); Processo 110000940.000048/2024-27 (Corecon-MG); Processo 110000940.000051/2024-41 (Corecon-DF); Processo 110000940.000054/2024-84 (Corecon- RO); Processo 110000940.000067/2024-53 (Corecon-ES); Processo 110000940.000074/2024-55 (Corecon-RN); Processo 110000940.000086/2024-80 (Corecon-AM); Processo 110000940.000088/2024-79 (Corecon-GO); Processo 110000940.000095/2024-71 (Corecon-TO); Processo 110000940.000096/2024-15 (Corecon-BA); Processo 110000940.000103/2024-89 (Corecon- RJ); Processo 110000940.000043/2024-02 (Corecon-SE); Processo 110000940.000042/2024-50 (Corecon-SC); Processo 110000940.000070/2024-77 (Corecon-MS); Processo 110000940.000085/2024-35 (Corecon-AM). Art. 4º Homologar a Proposta Orçamentária do Exercício 2024 do Conselho Regional de Economia: Processo 110000940.000004/2024-05 (Corecon-PA/AP). Art. 5º Homologar a Reformulação Orçamentária do Exercício de 2023 do Conselho Regional de Economia: Processo 110000940.000069/2024-42 (Corecon-PB). Art. 6º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros: Processo 110000934.000006/2023-94 (Corecon-MA) - XXV CBE; Processo 110000934.000011/2023-05 (Corecon- MA) - XII GNE; Processo 110000940.000115/2023-22 (Corecon-SE) - XXII Prêmio Sergipe de Economia; Processo 110000940.000222/2023-51 (Corecon-PR) - 33º Prêmio Paraná de Economia; Processo 110000940.000232/2023-96 (Corecon-PB) - XII Prêmio Paraíba de Economia Professor Celso Furtado; Processo 110000934.000012/2023-41 (Corecon-ES) - XXVIII Prêmio Espírito Santo de Economia-2023. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho