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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/04/2024 · pág. 16

DOE 17/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024

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II – famílias com menor renda bruta familiar e chefiadas por mulheres;

III – família com mulheres que comprovem serem vítimas de violência doméstica e/ou mães solo atípicas;

§ 8º O subsídio será aportado em conta específica em nome do Estado e será gerido pelo Agente Operador do Programa Minha Casa Minha e repassado para o Agente Financeiro por ocasião da formalização do contrato habitacional com o beneficiário, uma vez autorizado pela Secretaria das Cidades. § 9º No caso de quitação antecipada do financiamento imobiliário por beneficiário do subsídio, este deverá restituir o subsídio concedido acrescido da atualização pelo mesmo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS no período entre a data de contratação e a data do evento, por meio de recursos próprios à conta do Programa. § 10. No caso de inadimplemento pelo beneficiário e indo a leilão o imóvel, na forma da Lei Federal nº 9.514, de 1997, o Agente Financeiro aportará ao Estado, havendo residual a ser destinado ao mutuário, o valor proporcional ao subsídio concedido, levando em consideração o valor de aquisição do bem, uma vez descontados todos os custos inerentes ao processo.

Art. 4º A concessão do subsídio ao público-alvo, com a liberação do Certificado de Subsídio, dependerá ainda:

I – da validação de Termo de Adesão enviado pela empresa responsável pelo empreendimento, conforme edital de chamamento público, e de sua indicação ao Agente Financeiro;

VI – da aprovação da operação de crédito individual pelo Agente Financeiro;

VII – do envio à Secretaria das Cidades das informações dos interessados pelo Agente Financeiro, aprovando a operação de crédito, observadas as devidas condições;

VIII – da análise da disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria das Cidades.

§ 4º De posse do CCI, em meio físico ou digital, caberá ao interessado entrar em contato com a empresa responsável pelo empreendimento de seu interesse, cadastrado no Programa, para confirmar a disponibilidade da unidade habitacional desejada e para fornecimento dos documentos necessários para a aprovação do financiamento junto ao Agente Financeiro.

§ 6º Compete ao Agente Financeiro:

I - a análise documental e conclusiva sobre o enquadramento do interessado nos requisitos para a concessão do crédito habitacional, segundo as regras do financiamento habitacional relativas aos programas federais do CCFGTS, do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixas 1 e 2 e do Programa Entrada Moradia;

II - a gestão documental para a validação das informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, devendo fornecê-las, inclusive apresentando os documentos correspondentes, sempre que solicitado pela Secretaria das Cidades e/ou por órgãos de controle.

Art. 5º O Agente Financeiro deverá comunicar à Secretaria das Cidades a aprovação do crédito habitacional e a avaliação do enquadramento dos interessados nas condicionantes estabelecidas neste Decreto para que se proceda aos trâmites necessários para a emissão do Certificado de Subsídio do Programa Entrada Moradia em nome do beneficiário e a autorização de liberação dos recursos.

Art. 6º As construtoras interessadas em disponibilizar unidades imobiliárias para ofertar a demanda habitacional, com sua inclusão na listagem de imóveis novos elegíveis à utilização do Certificado de Subsídio do Programa Entrada Moradia Ceará, deverão realizar um cadastro do seu empreendimento junto a Secretaria das Cidades, apresentando, quando solicitado, os documentos que comprovem as condições de elegibilidade, conforme estabelecido neste Decreto e em edital de chamamento público a ser disponibilizado no site oficial do Programa Entrada Moradia Ceará.

Art. 7º Para cadastramento dos empreendimentos no âmbito do Programa Entrada Moradia Ceará, a Secretaria das Cidades avaliará se os projetos atendem ao seguinte: I – a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão urbana, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente; II – a adequação ambiental do projeto;

IV – a qualidade de projeto, devendo ter, preferencialmente, o fornecimento de gás através de gás natural canalizado, nas localidades onde existe disponibilidade;

V – a gestão da água;