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Diário Oficial da União · 19/04/2024 · pág. 55

DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900055 55 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

Cenário com inclusão de medidas de combate ao desperdício

Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 ILUMINAÇÃO PÚBLICA kW h R$ kW h R$ kW h R$ kW h R$ Vias

Praças

Semáforos

Outros

Total de Iluminação Pública

PRÉDIOS PÚBLICOS kW h R$ kW h R$ kW h R$ kW h R$ Prédios Administrativos

Escolas

Hospitais

Outros

Total de Prédios Públicos

SANEAMENTO kW h R$ kW h R$ kW h R$ kW h R$ Coleta tratamento e abastecimento de água

Coleta de despejos sanitários

Coleta e tratamento de lixo

Outros

Total de Sistema de Saneamento

Total do Município

14 BAIXA RENDA (PERS) 14.1 Definição
14.1.1 Os Projetos para Baixa Renda (PERS) visam implementar a instalação de geração de energia elétrica por fontes incentivadas conforme o Módulo 6 - Projetos com Fontes Incentivadas voltada a unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica. 14.2 Seleção 14.2.1 Inclui as atividades de prospecção, pré-diagnóstico e identificação de comunidades, unidades consumidoras e projetos viáveis. 14.2.2 Deverá conter a instalação de geração renovável de energia elétrica realizada por empresa especializada credenciada e selecionada por meio de chamada pública de credenciamento e, posteriormente, por chamada pública de contratação desses serviços. 14.2.3 Poderão ser procuradas parcerias com entidades que já estejam atuando nessas comunidades (órgãos do Poder Executivo, ONGs, bancos de desenvolvimento, etc.) para elaboração de projetos conjuntos, de cunho municipal, regional, estadual ou federal, inclusive programas para geração de emprego e renda, onde o PEE se encarregue da parte relativa ao uso eficiente da energia elétrica. 14.3 Poderão ser realizados, entre outros: g) substituição de equipamentos ineficientes (ex: lâmpadas, refrigeradores, chuveiros elétricos) h) ações educacionais, incluindo atividades esportivas e/ou culturais (como palestras educativas, oficinas, cursos, concursos, competições, peças teatrais, etc.) para estimular o uso eficiente e racional de energia elétrica
i) regularização de consumidores clandestinos. j) reformas/instalações nos padrões de entrada k) reformas/instalações internas de unidades consumidoras l) instalação de aquecedores solares de água m) capacitação e credenciamento de profissionais que forem executar as obras de reformas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras atendidas pelo projeto. 14.3.1.1 Não poderão fazer parte dos projetos de eficiência energética as ações de responsabilidade da própria distribuidora e inerentes à atividade de prestação de serviço público de distribuição de energia, por exemplo, extensões de rede secundária, etc.