DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900100 100 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 3.581, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF GESTÃO MUNICIPAL IBGE Total . AC Sena Madureira 120050 R$ 118.102,00 . BA Buritirama 290475 R$ 46.714,00 . GO São Luiz do Norte 522015 R$ 14.574,00 . MG Cordislândia 311900 R$ 8.392,00 . MG Diogo de Vasconcelos 312170 R$ 9.183,00 . MG Dores de Campos 312300 R$ 14.586,00 . MG Santana dos Montes 315910 R$ 10.604,00 . MG Teixeiras 316850 R$ 32.238,00 . MG Vespasiano 317120 R$ 131.316,00 . MG Vieiras 317140 R$ 9.418,00 . RS Novo Hamburgo 431340 R$ 613.480,00 . SC Nova Trento 421150 R$ 92.962,00 PORTARIA GM/MS Nº 3.590, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024. Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo. Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) CÓ D. E M E N DA VALOR POR EMENDA (R$) FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A C N ES VALOR (R$) . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000584029202400 500.000,00 29140002 500.000,00 1030251182E900001 5786592 500.000,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000584037202400 250.000,00 29140005 250.000,00 1030251182E900001 5786592 250.000,00 . AC RIO BRANCO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FUNDES 36000584044202400 3.000.000,00 44940001 3.000.000,00 1030251182E900012 5786592 3.000.000,00 . AL ANADIA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000580870202400 370.000,00 42850003 370.000,00 1030251182E900027 2011360 370.000,00 . AL AT A L A I A FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000585160202400 1.000.000,00 42850003 1.000.000,00 1030251182E900027 2010100 1.000.000,00 . AL BAT A L H A FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000583906202400 1.288.000,00 42850003 1.288.000,00 1030251182E900027 2011670 1.288.000,00 . AL BELEM FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELEM 36000586577202400 101.312,00 22890002 101.312,00 1030251182E900027 2011697 101.312,00 . AL BELO MONTE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELO MONTE 36000580841202400 121.752,00 22890002 121.752,00 1030251182E900027 2722224 121.752,00 . AL BRANQUINHA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BRANQUINHA 36000588631202400 300.000,00 29730002 300.000,00 1030251182E900027 3953246 300.000,00 CAPÍTULO III DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA FALCIFORME Art. 16. A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Doença Falciforme tem por objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme. Art. 17. Compete à CTA em Doença Falciforme: I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas às pessoas com doença falciforme; II - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas às pessoas com doença falciforme; III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração de diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas relacionadas à atenção integral às pessoas com doença falciforme; IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme, V - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação das ações de gestão da atenção integral às pessoas com doença falciforme; e VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados à atenção integral às pessoas com doença falciforme. Art. 18. A CTA em Doença Falciforme será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; II - dois da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo: a) um representante do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio e respectivo suplente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas; e b) um representante da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Hemope; III - um representante da área acadêmica, sendo: a) titular: da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, e b) suplente: da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. § 1º Cada membro da CTA em Doença Falciforme terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, exceto o representante de que trata o inciso IV do caput. § 2º A CTA em Doença Falciforme poderá, excepcionalmente, ser coordenada por um dos representantes de que trata o inciso II do caput, conforme ato de nomeação. § 3º Os membros da CTA em Doença Falciforme e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, vedada a participação de representante diferente do nomeado. § 4º Poderão participar das reuniões da CTA em Doença Falciforme, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. § 5º Será convidado, preferencialmente, para participar das reuniões, na forma do § 4º, um representante do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro - IPPMG/UFRJ. Art. 19. A CTA em Doença Falciforme se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. § 1º O quórum de reunião da CTA em Doença Falciforme é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Doença Falciforme terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões da CTA em Doença Falciforme deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. § 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Doença Falciforme, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. Art. 20. A secretaria executiva da CTA em Doença Falciforme será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 21. A participação na CTA em Doença Falciforme será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 22. Os relatórios das atividades da CTA em Doença Falciforme serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.