DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.392/2022-TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União destinados à implantação do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa, objeto dos subitens 9.2.2 e 9.3 do acórdão recorrido em relação a João Bosco Pinto Saraiva; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, as contas de João Bosco Pinto Saraiva, dando-lhe quitação; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Ceará. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2699- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2700/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.346/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Melânia Kowalski (474.695.449-68). 3.1. Interessada: Melânia Kowalski (474.695.449-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), Fábio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Melânia Kowalski. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Melânia Kowalski contra o Acórdão 8.581/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2700- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2701/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.355/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: José Freitas Atallah (021.629.032-53); João Bosco Rodrigues Boaventura (035.759.002-30); José Alves Feitosa (402.498.407-15). 3.1. Interessados: José Freitas Atallah (021.629.032-53); João de Araújo (419.845.442-68); José Alves Feitosa (402.498.407-15); José Ferreira (036.422.832-68); João Bosco Rodrigues Boaventura (035.759.002-30). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (307-B/OAB-RO) e José Alves Pereira Filho (647/OAB-RO), representando José Alves Feitosa; José Alves Pereira Filho (647/OAB-RO), representando José Freitas Atallah. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto por José Freitas Atallah, João Bosco Rodrigues Boaventura e José Alves Feitosa contra o Acórdão 6.898/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos recorrentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2701- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2702/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.069/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15). 3.1. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda. - EPP (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Juliana Mendes Andrade Ltda. (05.205.088/0001-00); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004- 10); Nilo Augusto Câmara Simões (069.077.844-91); Ricardo Essinger (000.475.704-15); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luís de Carvalho Xavier (326.520.704-87). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Pernambuco; Serviço Social da Indústria - Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando o Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho; Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva; Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando Nilo Augusto Câmara Simões; Alexandre Aroeira Salles (28.10 8 / OA B - D F ) , Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Ricardo Essinger; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planej. Comunitário; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14.265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos conjuntamente por Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva ao Acórdão 11.498/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou as suas contas irregulares, os condenou solidariamente em débito e lhes aplicou multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar os embargantes e os demais responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2702- 11/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2703/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.719/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gilson de Miranda Freire (760.137.584-68); Miranda e Moreira Ltda. (70.178.116/0001-09); Rejane Moreira Maciel Freire (665.808.974-49). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victor Balio Victor de Santana (48.366/OAB-PE), representando Rejane Moreira Maciel Freire, Gilson de Miranda Freire e a Miranda e Moreira Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da sociedade empresária Miranda e Moreira Ltda. e de seus dirigentes, Rejane Moreira Maciel Freire e Gilson de Miranda Freire, diante da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico repassados mediante contrato de concessão de recursos, na modalidade subvenção econômica, firmado entre a referida empresa e a Fundação de Amparo aÌ Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco, que teve por objeto a execução de projeto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 23, inciso III, 26, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 209, incisos II e III, 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 219, inciso II, do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Miranda e Moreira Ltda., Rejane Moreira Maciel Freire e Gilson de Miranda Freire, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 30/04/2011 50,00 . 30/04/2011 8.888,36 . 16/05/2011 50,00 . 30/06/2011 50,00 . 15/07/2011 50,00 . 17/08/2011 268.915,31 9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e aos responsáveis. 10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2703- 11/24-1.