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Diário Oficial da União · 19/04/2024 · pág. 205

DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900205 205 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Marcos Eduardo Nondilo (OAB-RS 33.021), Mauricio Gaboardi (OAB-RS 42.190) e outros, representando Sergio Souza Dias; Michelle Grubert dos Santos Hannecker, Manuela Alegria Martins Ilha (OAB-RS 77.796) e outros, representando Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2774/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Luís Silva e da Federação Goiana de Tênis, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Projeto Cultural Pronac 0902182- 56, cujo nome é "Tênis do Futuro Cadeirantes - 2010", no valor de R$ 207.083,31. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 103.541,66. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Parecer 022/2016/CPREC/CGPCO/DGI/SE/ ME (peça 57), de 23/3/2016, e o Parecer 540/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF (peça 61), de 28/10/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 98-101). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-037.515/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação Goiana de Tenis (02.907.970/0001-09); Luís Silva (075.338.961-49). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa das responsabilidades pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 2775/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU na qual solicita avaliação da legalidade da aposentadoria do ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques. Considerando que o representante alegou, em suma, que a aposentadoria em questão não poderia ter sido concedida, por ofensa ao art. 172 da Lei 8.112/1990, que proíbe ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ser aposentado voluntariamente, enquanto perdurar o processo e o cumprimento subsequente da penalidade; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, segundo informaram a Controladoria-Geral da União e a Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal, o ex-servidor não respondia a processo disciplinar no âmbito daquele órgão à época de sua aposentadoria; considerando que foi autuado processo específico para análise do ato de aposentadoria em questão, para fins de registro (TC 031.211/2023-2); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 36, 37, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) apensar o presente processo ao TC 031.211/2023-2. 1. Processo TC-027.929/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2776/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RI/TCU, em deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão 1.310/2024 - 1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (23/3/2024), comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-001.671/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oldanir Gomes de Andrade (156.351.984-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2777/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Joao Firmino de Melo. 1. Processo TC-003.847/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Firmino de Melo (130.454.234-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2778/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-003.928/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Euvaldo Alves da Silva (373.903.417-34); Luzie Lourdes dos Santos (328.917.847-15); Manoel Adalberto Dourado Gomes (015.424.602-63). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2779/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.022/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Monica Del Campo Cordeiro Molisani Mendonca (890.827.617-34); Nivea Helena Barros Sa da Silva (973.579.287-72); Paulo Eliezer Soriano Schwartz (346.341.007-97); Rosangela Borges Canelas (708.614.207-72); Wilson Paim dos Santos Filho (359.572.047-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2780/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Helena Martins Santos. 1. Processo TC-004.051/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Helena Martins Santos (397.139.035-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/Iphan. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2781/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.165/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Augusto Trairi Filho (359.890.337-53); Manoel de Oliveira (397.943.857-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2782/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.208/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Pedro Francisco Brandt (424.825.000-44); Rudimar Dombkewitsch Sartori (290.672.860-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2783/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.223/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Adelino dos Santos Filho (049.362.802-91); Jose Glenio Leite Pereira (178.853.450-68); Nilson Jorge Portela Xavier (373.456.647-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.