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Diário Oficial da União · 19/04/2024 · pág. 210

DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900210 210 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2806/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, ressalvado que: O benefício pensional deve ser calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.663/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Catia Albeche Castanho (982.018.400-20); Claudia Maria Pereira Albeche Rodrigues (528.199.650-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2807/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de processo de tomada de contas especial (TCE), decorrente da conversão da representação constante do TC 006.672/2014-0, na qual se apuram possíveis irregularidades relacionadas ao Termo de Cooperação 26/2012, celebrado entre o Ministério da Saúde (MS) e a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no valor de R$ 40.000.000,00 (peça 84, p. 81-87). Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos "i" e "k" indicados no quadro 3 do parágrafo 54 da instrução de peça 210, tendo ocorrido, assim, a prescrição ordinária da pretensão sancionatória e ressarcitória com relação aos responsáveis elencados no parágrafo 76.1 (chamados em primeira citação); considerando, ainda, que a unidade técnica concluiu, com base nos mesmos eventos interruptivos, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 8º da mesma resolução e no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario para os responsáveis elencados no parágrafo 76.2 (chamados em segunda citação); considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), em seu parecer, entende ter operado a prescrição intercorrente para todos os responsáveis; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) e o MP/TCU propõem arquivar os autos, com base nos art. 11 da Resolução TCU 344/2022; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e aos responsáveis. 1. Processo TC-033.733/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.672/2014-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alexandre de Souza Ramos Florencio (026.051.574-40); Celio Luiz Cunha (333.988.011-53); Edison da Rosa (199.430.080-91); Elizabete Simão Flausino (343.393.379-00); Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária - UFSC - Mec (83.476.911/0001-17); Gilberto Vieira Angelo (179.758.409-04); Hêider Aurélio Pinto (011.681.476-46); Jose Carlos Zanini (029.914.469-00); Lúcia Helena Martins Pacheco (481.783.309-20); Maria Denize Henrique Casagrande (455.532.469-20); Tatiana Shigunov (017.140.219-71); Triplice Consultoria e Serviços Ltda (01.493.662/0001-03). 1.3. Unidades: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina (NEMS/SC); Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária - UFSC. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/OAB-SC), representando Celio Luiz Cunha; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (255865/OAB-SP), representando Universidade Federal de Santa Catarina; Caue Vecchia Luzia (20.219/OAB-SC), Joel de Menezes Niebuhr (12.639/OAB-SC) e outros, representando Jose Carlos Zanini; Nilto Parma (1 0 6 6 4 / OA B - S C ) , representando Elizabete Simão Flausino; Luiz Eduardo Altenburg de Assis (4 0 . 3 6 8 / OA B - S C ) , Carlos Edoardo Balbi Ghanen (17191/OAB-SC) e outros, representando Triplice Consultoria e Serviços Ltda; Nilto Parma (10664/OAB-SC), representando Fundação de Amparo A Pesquisa e Extensão Universitária - UFSC - Mec; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), Juliano Scherner Rossi (22959/OAB-SC) e outros, representando Edison da Rosa; Caroline Dantas da Gama (17068/OAB-BA) e Thiago Lopes Cardoso Campos (23824/OAB-BA), representando Hêider Aurélio Pinto; Carlos Henrique Machado (18157/OAB-SC), representando Tatiana Shigunov; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), Juliano Scherner Rossi (22959/OAB-SC) e outros, representando Maria Denize Henrique Casagrande; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), Juliano Scherner Rossi (22959/OAB-SC) e outros, representando Lúcia Helena Martins Pacheco; Nilto Parma (10664/OAB-SC), representando Gilberto Vieira Angelo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2808/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 9082/2023, sob a responsabilidade do Ministério da Cultura, com valor estimado de R$ 15.468.368,80, cujo objeto é a solução de visualização de dados e serviços especializados em data discovery / business discovery / data analytics corporativo e transformação de dados e suporte técnico pelo período de doze meses. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie; considerando não haver plausibilidade jurídica nas alegações da representante, pois a solução Qlik prevista no edital do pregão se enquadra na excepcionalidade prevista no art. 41, I, "b", da Lei 14.133/2021; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica concluem pela improcedência da representação (peças 48 e 49); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII e parágrafo único, 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer desta representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida de cautelar formulado pela representante; c) informar o Ministério da Cultura e a representante acerca desta deliberação; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-002.972/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Eficacia Organização Ltda. (00.665.620/0001-40) 1.2. Unidade: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcio Medeiro Gomes (não advogado), representando Eficácia Organização Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2809/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão 10/2023 sob a responsabilidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com valor estimado de R$ 89.822,16, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de mão de obra para o cargo de Auxiliar de Biblioteca. Ao final, solicita que seja concedida medida cautelar para que o certame licitatório seja revogado e que sejam ratificados todos os erros insanáveis constantes do Edital/Termo de Referência, de acordo com o que preconiza a legislação vigente. Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência de erro insanável no julgamento do pregoeiro, por acatar parcialmente o recurso da empresa recorrente no certame em contrariedade com o instrumento convocatório, havendo perigo de dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto; considerando que a análise efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), à peça 10, considerou os indícios de irregularidade de baixo risco, materialidade e relevância para a unidade jurisdicionada; considerando o disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: conhecer desta representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida de cautelar; c) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; d) enviar cópia desta deliberação e da instrução de peça 10 ao representante e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-039.418/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Unit Br Produções & Consultoria Ltda. (44.226.854/0001-66). 1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Antonio Ferreira dos Santos, representando Unit BR Produções & Consultoria Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2810/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-001.164/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Moreira dos Santos (296.586.756-20); Geraldo Ribeiro de Oliveira (417.701.616-00); Leila Nunes Menegasse Velasquez (616.092.696-91); Sebastião Egídio Romualdo (278.372.706-49); Sônia Jaqueline Gonçalves (508.795.966-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2811/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-001.202/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adinaldo Luiz Martins (291.662.841-04); Cláudio Baruzzi (326.391.471-53); Gilmar Luís Lang (351.260.860-49); Maria Ângela Furtado Laurentino (373.374.833-68); Paulo José de Castro Jatahy (759.438.837-20). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2812/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-001.229/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Caroline Vilaça Torres (550.812.666-04); Dina Tereza Meirelles Lima (778.623.766-68); João Batista de Souza (603.715.876-20); Jovane de Souza Nascimento (535.890.176-00); Maria Lúcia Marques (594.369.486-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2813/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que " a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU". 1. Processo TC-003.219/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria José Santos Neves (286.131.041-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.