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Diário Oficial da União · 19/04/2024 · pág. 213

DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900213 213 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 e 3). 1. Processo TC-005.184/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antenor Alves Cavalcanti Neto (065.003.454-60); Diva Marques Cavalcanti (065.003.614-07); Maria Norma Salvador Menezes (157.272.204-59); Marileide Soares Freitas Cavalcanti (172.192.805-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2841/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 2). 1. Processo TC-005.219/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ana Maria da Piedade Grácio de Souza (317.715.642-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2842/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-005.228/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: José Vital Figueiredo Filho (797.631.464-53); Maria da Penha Filgueiras Abrantes (110.705.014-68); Marília Porto Sussekind (983.708.717-04); Sérgio Coutinho Pinto (192.075.144-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2843/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 2). 1. Processo TC-005.246/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Deusiléia Alves Ribeiro (558.757.772-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2844/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 2). 1. Processo TC-005.295/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Doraci Costa Campbell (427.664.432-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2845/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 15 (quinze) dias, a contar do término dos anteriormente fixados, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 1266/2024-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-016.325/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Carlos Roberto Ribeiro dos Santos (443.504.811-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2846/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 2), ressalvando que o benefício pensional deve ser calculado com base no posto/graduação de Primeiro Sargento. 1. Processo TC-036.647/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Ilzeny Ferreira da Silva (645.305.314-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2847/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, considerando os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que seja feita a correção, mediante apostilamento, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU c/c a Súmula TCU 145, ante a constatação de inexatidão material, ACORDAM, por unanimidade, em retificar o acórdão 1427/2024-TCU-1ª Câmara, de modo que onde se lê "1. Processo TC007.002/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)", leia-se "1. Processo TC-007.002/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado. 1. Processo TC-007.002/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Andréa Sandro Calabi (002.107.148-91); Carlos Alberto de Souza (895.901.397-87); Carlos Márcio Bicalho Cozendey (342.835.011-15); Cláudia Pimentel Trindade Prates (949.490.777-91); Cláudio Coutinho Mendes (373.256.207-72); Daniel Sigelmann (021.484.577-05); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (783.519.367-15); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-72); Fernando Marques dos Santos (280.333.617-00); Fernando de Magalhães Furlan (609.751.809-91); Francisco Gaetani (297.500.916-04); Genildo Lins de Albuquerque Neto (007.911.504-70); Jorge Saba Arbache Filho (507.557.656-72); José Constantino de Bastos Júnior (051.859.628-10); José Eduardo Martins Cardozo (021.604.318-26); José Aldo Rebelo Figueiredo (164.121.504-63); José Henrique Paim Fernandes (419.944.340-15); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Julio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857-32); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Luciene Ferreira Monteiro Machado (037.653.907-04); Mansueto Facundo de Almeida Junior (423.667.393-20); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Maria Sílvia Bastos Marques (459.884.477-91); Marilene de Oliveira Ramos Múrias dos Santos (742.396.357-72); Maurício Borges Lemos (165.644.566-20); Mauro Luiz Iecker Vieira (366.501.297-04); Miguel Soldatelli Rossetto (297.325.140-00); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Ricardo Baldin (163.678.040-72); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Sérgio Foldes Guimarães (014.873.977-63); Vagner Freitas de Moraes (115.763.858-92); Vinícius do Nascimento Carrasco (803.662.280-72); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49); Walter Baere de Araújo Filho (055.860.817-50); William George Lopes Saab (828.330.447-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (140352/OAB-RJ), Maria Joana Carneiro de Moraes (158738/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2848/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-012.216/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (45.283.009/0001-95); Marli Francisca da Silva Leite (035.915.978-80). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2849/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 207 do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.995/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Renato Fonseca Padilha (320.199.557-68); Josias Quintal de Oliveira (049.187.897-49); Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Pádua - RJ (29.114.139/0001-48). 1.2. Entidade: Município de Santo Antônio de Pádua - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2850/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Riachão do Jacuípe/BA, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Fortalecimento do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2013. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.7. do acórdão 2429/2021-TCU-1ª Câmara, e encerrar o processo uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-020.051/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 028.800/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.801/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Maria Jussara de Jesus Oliveira (343.380.205-04). 1.3. Entidade: Fundo Municipal de Saúde. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Erico Victor Alves de Matos (34.359/OAB-BA), representando Maria Jussara de Jesus Oliveira; Leonam das Merces Silveira ( 4 3 . 5 4 2 / OA B - BA), representando Rose Meire das Merces. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2851/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do convênio 526/2009 (Siconv 703782); Considerando que, por intermédio do acórdão 8167/2021-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item 9.2.), aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda - ME, atual CM Produções e Eventos Ltda (item 9.3.);