DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900216 216 Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Carteira de Identidade Profissional ou cópia do boletim de ocorrência do extravio da CIP acompanhado de documento de identificação oficial com foto; V - Comprovante de pagamento da taxa de transferência; VI - Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual. § 1º - A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo, acarretará no não recebimento, pelo CREF de destino, do requerimento de transferência de registro profissional. § 2º - No ato da solicitação, o Profissional receberá um protocolo com validade para o exercício profissional pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, enquanto o processo de transferência estiver em trâmite, desde que esteja com o registro ativo no CREF de origem. § 3º - O valor da taxa de transferência de que trata o inciso V do caput deste artigo será determinado através de Resolução própria sobre o tema. Art. 3º - Caberá ao CREF de destino, antes do deferimento do pedido de transferência, solicitar ao CREF de origem, por meio físico ou eletrônico, mediante Ofício assinado pela Presidência, cópia da ficha cadastral, bem como de todos os documentos que instruíram o registro profissional. § 1º - Na hipótese de condenação nas penas previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, o pedido de transferência será negado: I - Temporariamente, até que os efeitos da penalidade cessem; II - Definitivamente, nos casos de cancelamento de registro. § 2º - O CREF de origem deverá encaminhar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por meio físico ou eletrônico, a contar do recebimento da solicitação, as informações e documentação requeridas pelo CREF de destino constantes no caput deste artigo. § 3º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF de origem, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREF de destino liberado a efetivar a transferência, restando ao CREF de origem o ônus de quaisquer implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades do Profissional que requereu a transferência. § 4º - O CREF de destino possui a prerrogativa de analisar os documentos recebidos pelo CREF de origem e anular, revogar ou alterar as condições de registro concedidas anteriormente. § 5º - No caso descrito no parágrafo terceiro deste artigo, o CREF de destino deverá comunicar sobre a efetivação da transferência ao CREF de origem e ao CONFEF, através de ofício, enviado por meio físico ou eletrônico. § 6º - Nos casos de deferimento da transferência do registro profissional pelo CREF de destino, sem a devida consulta ao Conselho Regional de origem, implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do CREF de destino, por quaisquer implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades do Profissional que requereu a transferência. § 7º - Nos casos de indeferimento da transferência pelo CREF de destino, o CREF de origem e o Profissional deverão ser comunicados através de Ofício, enviado por meio físico ou eletrônico, informando o motivo do indeferimento, cabendo pedido de reconsideração, por parte do Profissional, ao Plenário do CREF de destino, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão. § 8º - Mantida a decisão pelo Plenário do CREF de destino, caberá interposição de recurso ao Plenário do CONFEF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão. Art. 4º - O deferimento do processo de transferência, dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do pedido. Parágrafo único - O prazo para efetivação do processo de transferência é de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do Ofício de que trata o art. 3º desta Resolução. Art. 5º - Após, deferido o processo de transferência, será expedida Carteira de Identidade Profissional. § 1º - No ato do recebimento da Carteira de Identidade Profissional, do CREF de destino, o Profissional deverá entregar a Carteira de Identidade Profissional do CREF de origem ou cópia do boletim de ocorrência relatando o extravio da mesma. § 2º - A Carteira de Identidade Profissional ou o Boletim de Ocorrência de que trata o parágrafo 1º deste artigo, retida pelo CREF de destino, deverá ser encaminhada ao CREF de origem para que seja arquivada junto ao processo de registro. Art. 6º - O registro do Profissional só deverá ser baixado no CREF de origem após a confirmação do deferimento da transferência pelo CREF de destino. Parágrafo único - A transferência será anotada na pasta do requerente, na qual se consignará o número de registro que lhe caberá no CREF do destino. Art. 7º - Fica dispensado de transferência de registro o Profissional que se afastar, dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º desta Resolução, da área de jurisdição do CREF em que estiver registrado, sem a possibilidade de prorrogação de tal prazo. § 1º - O Profissional para fazer jus ao disposto neste artigo, deverá informar a condição que lhe é concedida ao CREF no qual possua registro, mediante declaração constante do Anexo II da presente Resolução, especificando o período de atuação, não podendo o prazo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - Caberá ao CREF de origem informar ao CREF da área de jurisdição onde haverá a atuação profissional, via ofício, por meio físico ou eletrônico, a condição do Profissional. Art. 8º - Os Profissionais que residirem próximos às fronteiras de CREFs que tenham área de jurisdição distinta, e trabalharem em outra Unidade Federativa, ficarão vinculados ao CREF do local de registro profissional, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º desta Resolução. § 1º - Os Profissionais mencionados no caput deste artigo deverão informar ao CREF no qual possuam registro, mediante requerimento constante do Anexo III da presente Resolução, que laboram em outra Unidade Federativa. § 2º - O CREF do local de registro profissional deverá informar ao CREF da outra Unidade Federativa o endereço do local de atuação profissional, cabendo ao último, autorizar o exercício profissional, exclusivamente no município indicado. § 3º - Não estão enquadrados neste artigo, os Profissionais de que trata o artigo 7º desta Resolução. Art. 9º - Caso o Profissional transferido retorne ao CREF de origem, ser-lhe-á mantido o mesmo número de registro que detinha anteriormente. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 076/2004. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI Presidente do Conselho ANEXO I REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA Eu,_________, registrado no CREF_ sob o número ___, venho, à presença deste CREF, solicitar ao Sr. Presidente a transferência do meu registro profissional. Para tanto, anexo ao presente os seguintes documentos: ( ) 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente e para documento oficial, preferencialmente, coloridas; ( ) Comprovante ou declaração de responsabilidade sobre informação do endereço completo da residência, endereço eletrônico e telefones; ( ) Comprovante ou declaração de responsabilidade sobre informação do endereço completo onde irá laborar, endereço eletrônico e telefones; ( ) Carteira de Identidade Profissional ou cópia do boletim de ocorrência do extravio da CIP acompanhado de documento de identificação oficial com foto; ( ) Comprovante de pagamento da taxa de transferência; ( )Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual. Ademais, informo os endereços para correspondência, quais sejam: . R ES I D E N C I A L LABORAL . Endereço completo Endereço completo . Endereço de e-mail Endereço de e-mail . Telefones Telefones Nestes termos, Pede deferimento. _____,
de
de __.
Assinatura 1_EFEPL_19_001 ANEXO III DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM FRONTEIRA DE JURISDIÇÃO DE CREFs Eu, __________, registrado no CREF__ sob o número ___, venho, à presença desse CREF, nos termos do parágrafo 1º do artigo 8º da Resolução CONFEF nº 531/2024, informar que atuarei profissionalmente, na(s) cidade(s) __________, que faz(em) parte da área de jurisdição do CREF_. __,
de
de __.
Assinatura 1_EFEPL_19_003 ANEXO II DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO FORA DA ÁREA DE JURISDIÇÃO Eu,_________, registrado no CREF___ sob o número ______, venho, à presença desse CREF, nos termos do parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução CONFEF nº 531/2024, informar que atuarei profissionalmente, na cidade
UF: _, no período de __// a //_. __,
de
de __.
Assinatura 1_EFEPL_19_002