DOE 19/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº073 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2024
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termos de ajuste e instrumentos congêneres, e às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes; e CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; DECRETA: Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual realizar transferências de recursos financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e de transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, no período de 6 de julho de 2024 até a conclusão do pleito eleitoral de 2024.
§1° O disposto no caput não se aplica às transferências:
I - para entes e entidades públicas: a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei n°9.504, de 30 de setembro de 1997; ou
b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.
II - para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou
b) cujas ações decorrentes do objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior.
§2° Para efeito de verificação pelo órgão concedente, do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-se-á o atesto do início da sua execução física da obra ou da prestação do serviço antes de 06 de julho de 2024.
§3° No caso de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, firmados antes de 06 de julho de 2024 e cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §1°, o repasse de recursos, mesmo que por parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral.
§4° Para fins do disposto no caput, deve-se considerar como data da transferência, o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, mesmo que não coincida com a data prevista no convênio, termo de ajuste, instrumento congênere, ou, transferência especial que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, para desembolso e/ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes ao período vedado.
§5° Nos convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados antes de 6 de julho de 2024, com previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de parcela no período do “caput”, não obstante já realizados repasses anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo. §6° Não se aplica a vedação prevista no caput, deste artigo, no caso de convênios e instrumentos congêneres, celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do calendário cultural e social do Estado. §7° Na hipótese do §6°, não haverá a proibição para a transferência mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que se dê sob a forma de simples patrocínio. §8° Caso sejam firmados novos instrumentos e aditivos, de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, durante o período da vedação eleitoral, não poderão ser realizadas as liberações de recursos com base nos respectivos instrumentos e aditivos.
§9º As transferências a que se refere o inciso II, alíneas “a” e “b” do §l°, deste artigo, só poderão acontecer se em observância à vedação prevista no § 10 art. 73, da Lei Federal n.° 9.504, de 1997.
Art.2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 1º, e motivadas por relevante interesse público, poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, para entidades privadas e para pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF). Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas (GTC), vinculado àquele Comitê. Art.3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 06 de julho de 2024 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de ajuste, instrumentos congêneres, e as transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do art. 1º e do art.2° deste Decreto. Parágrafo Único. Para fins de definição da data da conclusão do pleito eleitoral de que trata o “caput”, será considerada a data da homologação do pleito eleitoral no âmbito Estadual, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Art.4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.1° deste Decreto, os órgãos ou entidades, deverão comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção no sistema corporativo de Acompanhamento de Contrato e Convênios, das seguintes informações: I - atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 06 de julho de 2024, bem como da previsão de cronograma prefixado;
II - íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a opinião sobre o atendimento dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto; III - íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso.
§1° Compete à área técnica do órgão concedente registrar no sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, as informações e documentos previstos no inciso I deste artigo.
§2° Compete à área jurídica do órgão concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§3° No caso de liberação de recursos relativos às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, em substituição ao disposto no “caput”, deverá ser inserida no sistema corporativo de acompanhamento de contratos e convênios, pela área técnica do órgão ou entidade transferidora, declaração do titular do município beneficiário de que o objeto atende os requisitos exigidos na legislação eleitoral, para o repasse. Art.5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.2° deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que autorizou a transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do órgão concedente anexar a íntegra do documento previsto no “caput”.
Art.6º Durante o período estabelecido no art. 1º deste Decreto, a transferência de recursos financeiros por meio de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverá continuar a satisfazer também as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação estadual, e ao disposto na Lei Complementar Estadual n°119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos.
Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de que trata o art. 1°, §4°, incisos 1, II, III, IV e V, da Lei Complementar n°119, de 28 de dezembro de 2012.
Art.8º Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do órgão concedente deverá realizar consulta formal à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Art.9º Os instrumentos de parcerias firmados a qualquer tempo, estarão aptos à liberação de recursos financeiros, após a validação pela Caixa Econômica Federal (CEF), no sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual, da conta bancária específica do instrumento correspondente, cuja a abertura deverá ter sido providenciada pelo convenente junto à CEF, mediante a apresentação do “Ofício Padrão de Abertura de Contas de Parcerias” assinado pelo concedente. (modelo disponibilizado no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/ Parcerias/Modelos de Documentos/Documentos).
Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº35.967 , de 19 de abril de 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas d e h do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e, CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE tem por missão contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade econômica, social e ambiental; CONSIDERANDO ser essencial o fornecimento de água tratada, diminuindo os riscos à saúde da população; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e implantação de Distritos de Medição e Controle na Sede do Município de Juazeiro do Norte, a fim de solucionar as deficiências existentes e garantir a funcionalidade no Sistema de Abastecimento de Água de Juazeiro do Norte/CE, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 206,25 m², situado no Município de Juazeiro do Norte, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à construção de equipamentos imprescindíveis à funcionalidade do Sistema de Abastecimento de Água de Juazeiro do Norte/CE