Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/04/2024 · pág. 83

DOMCE 22/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCO FRANCINER LOURENÇO LIMA – CPF: 143.710.493-20. ASSINA PELA CONTRATADA: LEANDRO JOSÉ VIEIRA SOARES /CPF: 931.736.283-49.

RUSSAS-CE, 14 DE MARÇO DE 2024.

Publicado por: Jorge Augusto Cardoso do Nascimento Código Identificador:1CE13AE9

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE

CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 005

RESOLUÇÃO Nº 005, DE 18 DE ABRIL DE 2024. REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE/CE. A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo municipal de SALITRE/CE, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os Departamentos, Unidades e Seções no âmbito do Poder Legislativo do Município de SALITRE. Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Art. 3º. Observado o disposto no Capítulo IV desta Resolução, compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar de forma definitiva o plano de contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. § 1º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, à autoridade referida no "caput" deste artigo:

I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos; II - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; III - aplicar penalidades a licitantes e a contratados; IV - decidir recursos administrativos na qualidade de autoridade superior ao agente de contratação, ao pregoeiro e a comissão de contratação, nas hipóteses em que estes mantenham suas respectivas decisões em análise inicial de recursos; V - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido; VI - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais; VII - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; VIII - autorizar alterações contratuais; IX - autorizar repactuações contratuais. § 2º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado, excetuadas as seguintes hipóteses: I - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; II - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no “caput” deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em até 5 (cinco) dias; III - definição das situações excepcionais que justifiquem a contratação de bens considerados de luxo, nos termos do regulamento legislativo próprio sobre referido tema. §3º. Com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara, poderá ser criado órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 4º. Com base no Regimento Interno da Câmara, cabe a Seção de Compras e Licitação da Câmara Municipal, cujas atribuições será a condução dos processos licitatórios que lhe forem distribuídos. Parágrafo único. Fica facultada a contratação de novos servidores conforme a necessidade da Câmara, para apoio ao processo licitatório, cabendo a eles, dentre outros: I – A elaboração da pesquisa de preços segundo a regulamentação feita por esta Câmara Municipal; II – A elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante; III - Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos do artigo 8.º da Lei 14.133 de 21.

CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - Conduzir a sessão pública;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - Indicar o vencedor do certame;

IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua Adjudicação e homologação, quando não houver recurso;

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio.

§1º. A Comissão de Contratação poderá conduzir os processos licitatórios na modalidade o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta